Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: PROMON TELECOM LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0062687-86.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: PROMON TELECOM LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: PROMON TELECOM LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. “In casu”, quanto aos Embargos opostos pela União Federal, a decisão não contém qualquer vício, pretendendo a embargante rediscuti-la quanto ao tema de fundo. Os temas, no entanto, encontram-se devidamente fundamentados, razão por que devem ser rejeitados os Embargos opostos pela União Federal. Já quanto aos Embargos opostos pela executada, tenho que devam ser acolhidos, em parte. Com efeito o processo executivo se arrastou por muitos anos, exigindo diversas manifestações em prol dos interesses da executada, com manifesta resistência por parte da União Federal, até o deslinde da lide em grau recursa. A Jurisprudência do STJ orienta no sentido de que a verba honorária, para não aviltar o trabalho do profissional do direito, não deve ser inferior a 1% (um por cento) do valor econômico discutido na causa. Nesse sentir, acolho os Embargos de Declaração, nesse ponto, para fixar a verba honorária em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em desfavor da União Federal.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0062687-86.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO e por PROMOM TECNOLOGIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. O acórdão embargado teve a seguinte ementa: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 31 DA LEI 8.212/1991. SOLIDARIEDADE. CUSTAS. 1. “Outrossim, reconhece a jurisprudência que a constituição do crédito tributário implica a precedência de fiscalização perante a empresa prestadora - ou, ao menos, a concomitância -, a fim de que se certifique se a empresa cedente recolheu as contribuições devidas" (AgRg no REsp 1.375.330/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 4/12/2014). 2. "No que se refere ao pedido de condenação da exequente ao pagamento dos custos advindos da contratação do seguro-garantia, deve ser ressaltado que a conduta do fisco não é capaz de gerar dano indenizável, na medida em que age premido pelo poder-dever de constituir e cobrar os tributos previstos em lei. Além disso, o seguro-garantia não é modalidade de garantia imposta ao contribuinte, conforme se observa do art. 9º da Lei nº 6.830/80” (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0104624-03.2015.4.02.5006, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA). 3. Apelação da União e reexame necessário desprovidos. Apelação da embargante parcialmente provida somente para majoração da verba honorária.” A União alega ser desnecessária a prévia fiscalização das prestadoras de serviços. Apresenta pré-questionamento. Promom Teconologia e Participações LTDA. alega que, se a União tem o dever de constituir e cobrar tributos previstos em lei, tem a obrigação de ressarcir pelo descumprimento da norma, ao exigir tributos indevidos, causando inúmeros transtornos e prejuízos à atividade econômica e ao caixa da empresa. Afirma que as circunstâncias processuais não lhe deixaram alternativa a não ser apresentar a fiança bancária. Afirma não se justificar a fixação de verba honorária em valor tão reduzido. A União apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos da Promom. Promom apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos da União. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0062687-86.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração da União Federal e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração da PROMON TELECOM LTDA, para fixar a verba honorária em seu favor, na razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizada da execução fiscal. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. JULGAMENTO MOTIVADO E FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE MÍNIMO DE 1% DO VALOR DO CONTEÚDO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE SE EVITAR AVILTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. 2. Os Embargos da União Federal não merecem acolhida por tratarem de temas de mérito devidamente apreciados, motivados e fundamentados, não cabendo a rediscussão dos temas nessa seara. 3. Embargos de Declaração da executada a que se dá acolhida para o efeito de fixar a verba honorária em 1% (um por cento) sobre o valor da execução fiscal, devidamente atualizada. 4. Embargos de Declaração da União Federal não acolhidos. Embargos de Declaração da executada parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração da União Federal e deu parcial provimento aos Embargos de Declaração da PROMON TELECOM LTDA, para fixar a verba honorária em seu favor, na razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizada da execução fiscal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.