Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSTRUTORA GASSIGNATO LTDA, EDUARDO GASSIGNATO, DENISE GASSIGNATO Advogado do(a)
APELANTE: VANESSA ALVES MESQUITA TOLEDO - SP250565-A Advogado do(a)
APELANTE: JULIANA MARA FARIA - SP270693-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0052793-52.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA GASSIGNATO LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. 1. A concessão do benefício de justiça gratuita, em se tratando de pessoa jurídica, condiciona-se à demonstração de impossibilidade de custeio das despesas processuais, nos termos da Súmula 481/STJ, questão presentemente positivada no artigo 99, § 3º do CPC. No caso, houve comprovação da impossibilidade econômica de arcar com despesas do processo para o deferimento da gratuidade da Justiça. 2. No mérito, além de não ter havido resistência ao pleito, em se tratando, como no caso, de prescrição material, fundada no artigo 174, CTN, a orientação da Corte Superior admite que o reconhecimento da procedência do pedido em tal situação enseja aplicação da regra de exoneração prevista no artigo 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002. 3. Haveria, igualmente, a dispensa da verba honorária se considerado que houve o reconhecimento de prescrição intercorrente, sendo indevida, também sob tal prisma, a imposição da sucumbência. 4. Apelação desprovida. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese: (i) a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, haja vista a comprovada impossibilidade de pagamento das custas judiciais e (ii) contrariedade ao art. 85, §§2º, I, II, III e IV e 3º,e 139, I, do CPC, aduzindo, em síntese, que, a despeito de ter havido a extinção do crédito tributário e, consequentemente, da execução fiscal, o acórdão recorrido deixou de condenar a Recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, em desrespeito aos princípios da sucumbência e causalidade, bem como aos critérios e limites definidos para apuração da verba honorária, culminando, assim, em tratamento desigual às partes. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, nada a prover quanto ao pleito de concessão dos benefícios da gratuidade processual, eis que, no bojo do acórdão recorrido, já houve o deferimento da gratuidade pretendida, in verbis: Senhores Desembargadores, a concessão do benefício de justiça gratuita, em se tratando de pessoa jurídica, condiciona-se à demonstração de impossibilidade de custeio das despesas processuais, nos termos da Súmula 481/STJ, questão presentemente positivada no artigo 99, § 3º do CPC. (...) No caso, o pedido de justiça gratuita formulado no apelo foi instruído com histórico da relação de inscrições em dívida ativa da empresa, com identificação do valor de R$ 4.816.013,56 (ID 264222698, f. 4/5), sem que tal informação tenha sido efetivamente impugnada pela apelada em suas contrarrazões. Assim, de rigor o deferimento da gratuidade da Justiça, pois houve comprovação da impossibilidade econômica da recorrente de arcar com as despesas do processo.
No caso vertente, o acórdão recorrido afastou a pretensão da Recorrente visando à condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, com base na isenção prevista no art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/02, à luz da causalidade ocorrida nos autos. Confira-se: Em sua manifestação à exceção de pré-executividade oposta, a apelada pugnou "pela extinção do feito, sem ônus para as partes, nos termos do art. 26 da LEF, tendo em vista o cancelamento dos débitos que aparelham o presente feito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente", além de sua não condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 19, § 1º, I da Lei 10522/2002 (ID 264222692). Por sua vez, constou na sentença que extinguiu o feito, apenas que "conforme reconhecido pela própria exequente, os débitos em cobro foram fulminados pela prescrição" (ID 264222694). Neste contexto, além de não ter havido resistência ao pleito, como visto, é certo que, em se tratando, como no caso, de prescrição material, fundada no artigo 174, CTN, a orientação da Corte Superior admite que o reconhecimento da procedência do pedido em tal situação enseja aplicação da regra de exoneração prevista no artigo 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002. (...) Ainda que assim não fosse, haveria, igualmente, a dispensa da verba honorária se considerado que houve o reconhecimento de prescrição intercorrente, não havendo, também sob tal prisma, a imposição da sucumbência. (Grifei) Sobre o debate dos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, "de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECONHECIDA A PROCEDÊNCIA PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI N. 10.522/02. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A confirmação de decisão monocrática do Relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 932 do Código de Processo Civil. III - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, a teor do disposto no 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, com redação dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré- executividade, reconhecer a procedência do pedido e da respectiva extinção da execução fiscal. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.871.998/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 23/09/2020). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. SATISFAÇÃO DE VALORES. DÍVIDA ATIVA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. I - Na origem,
trata-se de exceção de pré-executividade em execução fiscal da dívida ativa. Na sentença, julgou-se procedente a exceção. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação em que se pretendia a fixação de honorários. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - Não assiste razão à recorrente. De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhece a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002, não sendo mais aplicável o entendimento no EREsp n. 1.215.003/RS, julgado em 28/3/2012. Nesse sentido: REsp n. 1.759.051/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp n. 1.544.450/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.851.216/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020). No particular, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A FAZENDA NACIONAL RECONHECEU EXPRESSAMENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E POSTULOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º DA LEI 10.522/2002. NÃO DEVE SER CONDENADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O acórdão recorrido consignou: "Honorários advocatícios A execução fiscal foi extinta em virtude da ocorrência de prescrição intercorrente, após petição da parte executada postulando o reconhecimento (evento 47), tendo a Fazenda concordado com o reconhecimento da prescrição, postulando a extinção da execução fiscal (evento 52). Em relação à condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, dispõe o artigo 19 da Lei nº 10.522, de 2002, com a redação dada pelas Leis nº 11.033, de 2004, e nº 12.844, de 2013: (...) No caso dos autos, como referido, a exequente reconheceu expressamente a prescrição intercorrente e postulou a extinção da execução fiscal. Tendo em vista que o reconhecimento do pedido se deu com base em julgado do STJ em recurso repetitivo (tema 566 - REsp n.º 1.340.553/RS), bem como que há Ato Declaratório da PGFN (Ato Declaratório n.º 1/2011), a Fazenda Nacional não há que ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 19, II e V, e § 1º, I, da Lei n.º 10.522/2002, pelo que não merece reparo a sentença" (fls. 207-208, e- STJ). 2. Quanto à controvérsia, na espécie, não houve o prequestionamento da tese recursal (art. 85 do CPC/2015), uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. 3. O prequestionamento implícito ocorre quando, embora ausente a citação expressa ao dispositivo legal, a matéria nele disciplinada e no seu preciso termo é abordada no provimento jurisdicional. 4. No caso, a situação descrita no artigo supracitado não foi tratada no acórdão do Tribunal a quo, que utilizou o art. 19, II e V, e § 1º, I, da Lei 10.522/2002 para tratar da controvérsia. 5. Não se conhece do Recurso Especial quanto a matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 211/STJ 6. Ademais, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que, "de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002". 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.817.777/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 16/12/2021.) (Grifos acrescidos) Constata-se, portanto, que a pretensão do Recorrente destoa de orientação cristalizada pelo Superior Tribunal de Justiça. A seu turno, a alteração do julgamento visando à revisão dos critérios adotados pelo acórdão recorrido para reconhecer a isenção da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do C. STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem aplicou os ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade, asseverando: "Na hipótese, o princípio da sucumbência deve ser aplicado em consonância com o princípio da causalidade, tendo em vista que havia entendimento deste Tribunal no sentido de que o reajuste era devido, assim o autor não deu causa ao ajuizamento da ação, não podendo, portanto, recair sobre ele o ônus da sucumbência. Assim, deixo de determinar a inversão do ônus sucumbencial, uma vez que a recente mudança de entendimento ocorreu muito após o ajuizamento da demanda" (fl. 614, e-STJ). 2. Rever o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, como o objetivo de acolher a pretensão recursal, a fim de modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem acerca de quem deu causa à ação, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto somente mediante reexame dos aspectos fáticos-probatórios da causa seria possível infirmar a conclusão da instância ordinária. 3. Ademais, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp. 1.111.002/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, consolidou o entendimento segundo o qual, tendo por base o princípio da causalidade, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, sendo tal verificação vedada nesta instância especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1830006/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019) Em face do exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 17 de abril de 2023.