Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996
EXECUTADO: RITA DE CASSIA BIZARRO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GEOVANI CANDIDO DE OLIVEIRA - SP252216 DESPACHO Ciência às partes da redistribuição do feito a esta 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais, na forma do Provimento CJF3R n. 127, de 22 de novembro de 2024. Considerando a natureza tributária das anuidades, contribuições parafiscais, e a constituição do crédito através de lançamento de ofício, faz-se necessário que o conselho exequente comprove a notificação regular do contribuinte, requisito essencial à validade da CDA. Inclusive, referida compreensão foi recentemente sumulada no enunciado de n. 673 do Superior Tribunal de Justiça: "A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas é requisito indispensável à constituição e execução do crédito". Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002674-74.2019.4.03.6111 intime-se o conselho exequente para emendar a inicial, na forma do art. 321 do CPC, comprovando a regularidade da notificação do lançamento tributário, em cada ano da cobrança. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Intimem-se.