Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: TRANS VMC TRANSPORTES EIRELI - ME Advogado do(a)
EMBARGANTE: HEBER DE MELLO NASARETH - SP225455
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. D E C I S Ã O TRANS VMC TRANSPORTES EIRELI - ME opôs embargos à execução fiscal nº 5003966-36.2020.4.03.6119, em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, com pedido de efeito suspensivo, alegando em síntese, que não era responsável pelos produtos apreendidos na fiscalização que gerou a multa em cobrança, mas apenas pelo transporte deles e que a manutenção da execução geraria sérios prejuízos à empresa. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (Num. 240526636). Requer o embargante a concessão da tutela de urgência para determinar os efeitos do protesto e consequentemente que seja retirado o apontamento e expedido com urgência ofício ao 1° Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Guarulhos, sob o n° de protocolo 01210-12/12/2019-03, até o julgamento da lide (Num. 241635671). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300, do CPC, para concessão de tutela de urgência deve a parte interessada apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência se acham presentes. Depreende-se pela análise dos autos que houve o oferecimento de garantia hábil com o depósito do valor integral o débito, o que enseja a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo, 151, II do CTN, para todos os efeitos legais. Embora inexista previsão expressa em relação a créditos de natureza não tributária, o disposto no artigo 151, II do CTN deve ser aplicado por analogia. Portanto, presente a probabilidade do direito. Ademais, também se observa o perigo da demora, pois notório o prejuízo que o protesto causará às atividades comerciais da embargante.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000315-25.2022.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão do protesto protocolado sob nº 01210-12/12/2019-03, perante o 1º Tabelião de Protestos de Guarulhos (Num. 240238155), até ulterior decisão deste Juízo. Expeça-se ofício ao o 1º Tabelião de Protestos de Guarulhos, para ciência e cumprimento da presente decisão. Esta decisão serve como ofício. Cumpra-se. Intimem-se. Guarulhos, na data da validação do sistema.