Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO ALVES MARTINS ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003454-82.2016.4.03.6183
Trata-se de pedido de habilitação realizado pela sucessora do autor. Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/1991: “Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou arrolamento.” O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que os valores de natureza previdenciária não recebidos em vida pelo segurado falecido devem ser pagos diretamente aos dependentes habilitados à pensão por morte, dispensando-se a abertura de inventário ou arrolamento. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. ARTIGO 112 DA LEI DE BENEFÍCIOS. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou partilha.2. Inexistindo filhos menores de idade, não há que se falar em habilitação para ingresso na relação processual de todos os herdeiros nos termos da Lei Civil, haja vista ser a esposa única dependente previdenciária do de cujus. 3. Agravo provido”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011739-64.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/10/2018 No caso, o documento de ID nº 575010296 comprova que a requerente encontra-se devidamente habilitada como dependente do falecido, sendo titular de benefício previdenciário de pensão por morte.
Diante do exposto, defiro o pedido de habilitação de MARIA DO SOCORRO QUIRINO MARTINS. Determino à Secretaria que proceda às anotações de praxe no sistema PJe. Sem prejuízo, verifica-se que o presente feito foi distribuído em 2016 e que, para o seu regular prosseguimento, resta apenas a devolução da Carta Precatória n.º 031/2022, expedida ao Juízo de Pato Branco/PR (perícia ambiental na empresa Atlas Eletrodomésticos). Diante do tempo de tramitação e visando evitar a eternização do feito, cabe ao patrono da parte interessada diligenciar diretamente perante o Juízo deprecado para impulsionar o cumprimento e a consequente restituição da referida carta precatória a estes autos. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o patrono apresente informações atualizadas acerca do andamento da referida carta precatória. No silêncio, venham-me conclusos para sentença. Intimem-se. SãO PAULO, 28 de maio de 2026.