Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO ALVES MARTINS Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911, RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003454-82.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em Inspeção. ID. 319858968 - Busca o perito nomeado pelo Juízo a majoração de seus honorários periciais nos termos da Resolução CJF 305/2014, que "Dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada e dá outras providências". Como justificativa do pedido, o profissional afirma que foram realizadas duas perícias, em endereços diferentes. O artigo 28, §1º, da Resolução CJF 305/2014, com redação dada pela Resolução CJF 575/2019, permite, em hipóteses especificas, o arbitramento dos honorários periciais até o limite de três vezes o valor máximo previsto na Tabela de Honorários Periciais: "Art. 28. A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no artigo 25 § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VI - realização de perícia em mais de uma localidade; (Incluído pela Resolução n.575, de 22 de agosto de 2019) VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) Dentre essas possibilidades, encontra-se a "VI - realização de perícia em mais de uma localidade". Diante disso, defiro o pedido do especialista para retificar os honorários periciais anteriormente arbitrados e fixá-los no montante requerido, correspondente a duas vezes o valor máximo previsto na Resolução CJF 575/2019. Fixo prazo de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestem acerca do laudo pericial (ID. 324279558). Diante da entrega do laudo, requisite-se os honorários periciais, ora majorados. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 8 de maio de 2024.