Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: VERA LUCIA TENORIO E ARAUJO Advogado do(a)
RECORRENTE: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002342-46.2021.4.03.6141 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: VERA LUCIA TENORIO E ARAUJO Advogado do(a)
RECORRENTE: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995], PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002342-46.2021.4.03.6141 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: VERA LUCIA TENORIO E ARAUJO Advogado do(a)
RECORRENTE: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTEÇÃO DE DADOS. LGPD. Alegação de assédio telefônico com ofertas de crédito após a concessão de benefício previdenciário. Ausência de suporte probatório mínimo das alegações. Sentença mantida. 1. Síntese da sentença.
autora: a listagem manuscrita contendo histórico de ligações que teriam sido recebidas entre 14/05 e 08/07 (Id. 263121381, p. 1-8; Id. 263121682, p. 1-2). Diferentemente do que se registra no acórdão proferido nos autos do processo 5000086-03.2021.4.03.6345, mencionado no tópico anterior, não há provas como gravações de telefonemas, prints de telas do celular da parte autora contendo histórico de chamadas ou mensagens recebidas por SMS ou Whatsapp. Tampouco há prova da alegada recusa das operadoras em fornecer o histórico de ligações. Nesse contexto, não há suporte probatório mínimo das alegações da parte autora de que passou a ser assediada por instituições financeiras, o que leva à manutenção da sentença. 8. Dispositivo.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002342-46.2021.4.03.6141 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
Trata-se de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais em razão de reiteradas ligações telefônicas recebidas de instituições financeiras e de crédito após a concessão de benefício previdenciário em favor da parte autora. 2. Recurso da parte autora. Em razões recursais, a parte autora alega que: a) a concessão de benefício à parte autora é causa das incessantes ofertas de crédito que vem recebendo de instituições financeiras; b) houve vazamento de seus dados pelo INSS, uma vez que a parte autora somente passou a ser importunada após o deferimento do benefício de pensão por morte, em 23/03/2021; c) as informações relativas ao benefício somente poderiam ser obtidas pelas instituições financeiras, de forma tão célere, por meio de vazamento/transferência de dados do sistema do INSS; d) não há dificuldade em atribuir ao INSS a responsabilização pela importunação diária decorrente das inúmeras ligações recebidas incessantemente após obter benefício previdenciário; e) o acesso por empresas de crédito a dados pessoais de beneficiários da autarquia somente deve ser liberado com consentimento expresso do titular; f) o dano moral indenizável está demonstrado. 3. Desnecessidade de nova inclusão em pauta. O presente recurso foi incluído na pauta de julgamento do dia 16/10/2023 e adiado naquela ocasião. O STJ considera desnecessária nova publicação de reinclusão do feito em pauta de julgamento “quando for razoável o interregno temporal transcorrido entre a data do adiamento e a do efetivo julgamento do recurso”, adotando como parâmetro de razoabilidade o prazo de três sessões consecutivas (EDcl nos EREsp n. 1.296.584/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/10/2015, DJe de 3/12/2015.). Nesse caso, o limite de três sessões está observado (esta turma realizou sessões em 16/10/2023, 06/01/2023 e 04/12/2023), razão pela qual apresento o presente feito para julgamento em mesa. 4. Tratamento de dados pessoais segundo a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A Lei 13.709/2018 (LGPD) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, bem como o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural (LGPD, arts. 1º e 3º). O tratamento a que se refere a lei consiste em “toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração” (LGPD, art. 5º, X). Essas operações, frise-se, dependem de consentimento pelo titular dos dados e o consentimento deve ser específico para eventual comunicação ou compartilhamento de dados com outros controladores (LGPD, art. 7º, I e § 5º). 5. Uso e transferência de dados pessoais pelo poder público (LGPD, art. 26). Especificamente quanto aos deveres do poder público, impõe-se ainda a observância de finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas. Veda-se ainda a transferência, em favor de entidades privadas, de dados pessoais constantes de base de dados a que tenha acesso, excetuadas três situações: a) execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado; b) dados forem acessíveis publicamente; c) previsão legal ou respaldo em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; d) prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteção e resguardo da segurança e da integridade do titular dos dados. 6. Responsabilidade por danos decorrentes atividade de tratamento de dados pessoais. A LGPD prevê a responsabilidade do controlador ou do operador pela violação às regras de proteção de dados (LGPD, art. 42). Essa responsabilidade pode ser elidida mediante prova: a) de que tratamento de dados não foi feito pelo agente a quem se imputa a violação; b) de que não houve violação à legislação de proteção de dados; c) de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro (LGPD, art. 43). Como já decidiu a 12ª Turma Recursal de São Paulo, em relação ao poder público, a responsabilidade prevista no art. 42 da LGPD é objetiva, haja vista o art. 37. §6º da Constituição (12ªTR, Recurso inominado 5000086-03.2021.4.03.6345, rel. juíza federal Janaína Rodrigues Valle Gomes, data do julgamento 17.05.2022). 7. Prova produzida nos autos. Para que se pudesse avançar na apuração do nexo causal entre a gestão de dados efetuada pelo INSS e o resultado danoso, seria essencial a prova do assédio praticado pelas instituições financeiras. No entanto, o único elemento de prova produzido nos autos é um documento produzido unilateralmente pela parte
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. 9. Honorários. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, atualizados na data do pagamento, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. A execução dessa verba fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. 10. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.