Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
EXECUTADO: LELIO DE MORAES ALVES JUNIOR S E N T E N Ç A
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5030167-93.2018.4.03.6100
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela Exequente em face da sentença que extinguiu o processo, com base no art. 485, IV do CPC, tendo em vista que a exequente não apresentou título executivo indispensável para a validade da execução fiscal. Alega omissão no julgado. É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, rejeito-os. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 535 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não procede a pretensão do Embargante, pois inexistem os alegados vícios na sentença embargada, que apreciou as questões com argumentos claros e nítidos. Verifica-se que, de fato, a Embargante pretende obter efeito infringente com vistas à alteração da decisão ora guerreada. Por fim, as conclusões da r. sentença devem ser impugnadas pela parte pelos meios adequados.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a sentença embargada, pois os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para demonstrar inconformismo com o julgado. Em relação aos valores penhorados neste feito, advindo o trânsito em julgado da sentença, determino que a Secretaria proceda a busca de dados bancários da parte executada, por meio do Sistema Sisbajud, certificando-se nos autos. Após, expeça-se ofício de transferência eletrônica à CEF para que proceda a devolução integral dos valores depositados nas contas judiciais n.s 0265.005.86439520-8 e 0265.005.86439519-4 (Ids 298532805 e 298532811) para a conta bancária localizada do Executado, informando este Juízo acerca do cumprimento. Encaminhe a Secretaria a sentença proferida no Id 318994214 e esta decisão, por meio de comunicação eletrônica, ao E. TRF da 3ª Região, especificamente à Turma na qual tramita o agravo de instrumento n. 5005401-64.2023.4.03.0000, certificando-se nos autos, com urgência. Publique-se e intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.