ORANGE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Autor
Advogados / Representantes
AMANDA JULIANE DA MATA
OAB/SP 363344·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
06/02/2025, 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2025, 12:48
Trânsito em julgado
06/02/2025, 12:47
Publicação
18/11/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GILBERTO FERREIRA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA JULIANE DA MATA - SP363344
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 14 de novembro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000601-15.2016.4.03.6183
15/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/11/2024, 16:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/11/2024, 16:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2024, 16:43
Conclusão (para julgamento)
04/11/2024, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE GILBERTO FERREIRA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA JULIANE DA MATA - SP363344
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência da juntada do comprovante de transferência. Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000601-15.2016.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GILBERTO FERREIRA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA JULIANE DA MATA - SP363344
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 14 de novembro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000601-15.2016.4.03.6183
15/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/11/2024, 16:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/11/2024, 16:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2024, 16:43
Conclusão (para julgamento)
04/11/2024, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE GILBERTO FERREIRA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA JULIANE DA MATA - SP363344
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência da juntada do comprovante de transferência. Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000601-15.2016.4.03.6183
07/10/2024, 00:00
Mero expediente
04/10/2024, 16:48
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 21:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE GILBERTO FERREIRA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA JULIANE DA MATA - SP363344
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ORANGE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS - SP252569 D E S P A C H O Não há no termo de audiência Id. 335262978 - Pág. 3 qualquer menção ao imposto de renda, providência que deveria ter sido realizada pela advogada quando da formalização do acordo homologado. Coube a este Juízo apenas expedir o ofício para transferência. Diante do requerimento da advogada realizado nesta data, informe-se ao Banco do Brasil, por e-mail, em aditamento ao ofício 367/2024, que foi declarada a isenção do imposto de renda em virtude da sociedade de advocacia ser optante pelo Simples Nacional. Após o cumprimento deverá a advogada comunicar este Juízo imediatamente. Oportunamente, registre-se para sentença de extinção da execução. Int. SãO PAULO, 9 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000601-15.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
10/09/2024, 00:00
Mero expediente
09/09/2024, 17:36
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 16:51
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
09/09/2024, 15:53
Publicação
26/08/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE GILBERTO FERREIRA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA JULIANE DA MATA - SP363344
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ORANGE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS - SP252569 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 22 de agosto de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000601-15.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE GILBERTO FERREIRA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA JULIANE DA MATA - SP363344
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ORANGE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS - SP252569 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 22 de agosto de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000601-15.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE GILBERTO FERREIRA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA JULIANE DA MATA - SP363344
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ORANGE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS - SP252569 D E C I S Ã O Diante do decidido no agravo de instrumento,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000601-15.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo defiro a transferência bancária para crédito na conta indicada no termo de audiência Id. 335262978 - Pág. 3, de titularidade de AMANDA DA MATA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ n. 32.622.137/0001-74, Banco Itaú, agência 1514, conta corrente 50201-0, com a observação de que a retenção do imposto de renda se dará nos termos da Resolução 822/2023 do CJF. Oficie-se ao Banco do Brasil S/A para que providencie a transferência parcial de 30% (trinta por cento) dos valores oriundos do ofício PRC 20210168381, conta nº 1400124048820, no prazo de 30 (trinta) dias. Após o cumprimento deverá a advogada comunicar este Juízo imediatamente. Oportunamente, registre-se para sentença de extinção da execução. Int. SãO PAULO, 22 de agosto de 2024.
23/08/2024, 00:00
Mero expediente
22/08/2024, 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
22/08/2024, 14:33
Conclusão (para despacho)
17/08/2024, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE GILBERTO FERREIRA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA JULIANE DA MATA - SP363344
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência da juntada do comprovante de transferência. Sobreste-se o feito no arquivo aguardando o deslinde final do agravo de instrumento nº 5006098-51.2024.4.03.0000, devendo a parte autora informar acerca do julgamento do agravo, apresentando a certidão de trânsito em julgado. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000601-15.2016.4.03.6183
03/07/2024, 00:00
Mero expediente
02/07/2024, 16:34
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 16:23
Publicação
01/07/2024, 07:00
Publicação
28/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE GILBERTO FERREIRA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA JULIANE DA MATA - SP363344
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ORANGE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS - SP252569 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 27 de junho de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000601-15.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE GILBERTO FERREIRA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA JULIANE DA MATA - SP363344
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ORANGE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS - SP252569 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 27 de junho de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000601-15.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
28/06/2024, 00:00
Mero expediente
27/06/2024, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE GILBERTO FERREIRA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA JULIANE DA MATA - SP363344
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ORANGE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS - SP252569 D E C I S Ã O Diante do decidido no agravo de instrumento,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000601-15.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo defiro a transferência bancária para crédito na conta indicada na petição Id. 324348594, de titularidade da cessionária ORANGE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, CNPJ: 45.854.038/0001-60, Banco 104, agência 1181, conta corrente 303-7 e operação 003, com a observação de que não há qualquer isenção do imposto de renda e a retenção será efetuada em nome do cedente. Oficie-se ao Banco do Brasil S/A para que providencie a transferência parcial de 70% (setenta por cento) dos valores oriundos do ofício PRC 20210168381, conta nº 1400124048820, no prazo de 30 (trinta) dias. Após o cumprimento deverá a cessionária comunicar este Juízo imediatamente. Oportunamente, sobreste-se o feito no arquivo aguardando o deslinde final do agravo de instrumento nº 5006098-51.2024.4.03.0000, devendo a parte autora informar acerca do julgamento do agravo, apresentando a certidão de trânsito em julgado. Int. SãO PAULO, 25 de junho de 2024.
27/06/2024, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
26/06/2024, 15:36
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 14:59
Publicação
03/06/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE GILBERTO FERREIRA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA JULIANE DA MATA - SP363344
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ORANGE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS - SP252569 D E C I S Ã O Quanto ao destacamento dos honorários contratuais, a matéria está decidida de forma definitiva, conforme decisão id. 300157263. No que se refere ao imposto de renda, nos termos do parágrafo único do artigo 32 da Resolução CJF 822/2023, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome próprio do autor/cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento. Não basta, portanto, a simples declaração da cessionária de que é isenta do imposto de renda, restando indeferido o requerimento de isenção. Decorrido o prazo para eventuais recursos, voltem-me para deliberações em relação ao requerimento de transferência dos valores à cessionária. Int. SãO PAULO, 29 de maio de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000601-15.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
30/05/2024, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
29/05/2024, 15:03
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE GILBERTO FERREIRA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA JULIANE DA MATA - SP363344
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ORANGE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS - SP252569 D E S P A C H O Pela decisão do id. 300157263, foi apreciado o requerimento de destaque dos honorários contratuais após a transmissão da ordem. Provocado novamente o Juízo sobre os honorários contratuais, foi decidido no documento id. 316095005. Novamente, no documento id. 319168326, este Juízo se pronunciou. Agora, com a interposição de agravo de instrumento sobre a matéria, a advogada Amanda Juliana da Mata requer a reserva dos honorários contratuais. Assim, informe a advogada Amanda Juliana da Mata, no prazo de 15 (quinze) dias, o andamento atual do agravo de instrumento relativo aos honorários contratuais. Sem prejuízo, quanto à cessão de crédito, considerando que foi dado provimento ao agravo de instrumento nº 5027236-11.2023.4.03.0000, requeira a cessionária o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, informando todos os dados necessários à transferência de 70% dos valores relativos ao ofício precatório. Manifeste-se, outrossim, sobre se concorda com o levantamento de 30% referentes aos honorários contratuais devidos à advogada postulante, também em 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. SÃO PAULO, 26 de abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000601-15.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
29/04/2024, 00:00
Mero expediente
26/04/2024, 14:48
Conclusão (para despacho)
20/04/2024, 12:29
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
09/04/2024, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE GILBERTO FERREIRA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA JULIANE DA MATA - SP363344
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ORANGE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS - SP252569 D E S P A C H O Petição id. 317496586: Nada a deferir, pois as questões já foram abordadas anteriormente. Sobreste-se o feito no arquivo aguardando o deslinde final dos agravos de instrumento, devendo a cessionária e a parte exequente informar acerca dos julgamentos. Int. SãO PAULO, 22 de março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000601-15.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
25/03/2024, 00:00
Mero expediente
22/03/2024, 15:31
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE GILBERTO FERREIRA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA JULIANE DA MATA - SP363344
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ORANGE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS - SP252569 D E S P A C H O A matéria relativa aos honorários contratuais está decidida de forma definitiva, conforme decisão id. 300157263. Quanto à cessão, diante da interposição de agravo de instrumento pela cessionária, a matéria encontra-se “sub judice”, portanto, afigura-se prudente aguardar, no arquivo sobrestado, a decisão a ser proferida no recurso noticiado para posterior prosseguimento do feito, devendo a cessionária informar acerca do julgamento do agravo, apresentando a certidão de trânsito em julgado. Int. SãO PAULO, 28 de fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000601-15.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
29/02/2024, 00:00
Mero expediente
28/02/2024, 16:07
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 22:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE GILBERTO FERREIRA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA JULIANE DA MATA - SP363344
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ORANGE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS - SP252569 D E S P A C H O O requerimento de expedição de certidão de advogado constituído é inócuo, pois os valores relativos ao ofício precatório estão à disposição do Juízo. Informe a cessionária, ou a parte autora, o andamento atual do agravo de instrumento, apresentando a certidão de trânsito em julgado, se for o caso. Prazo: 15 (quinze) dias. Não havendo o deslinde final do agravo, sobreste-se o feito no arquivo, devendo a cessionária informar quando ocorrer. Int. SãO PAULO, 19 de janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000601-15.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
22/01/2024, 00:00
Mero expediente
19/01/2024, 16:54
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/01/2024, 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/01/2024, 13:48
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
09/01/2024, 09:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/01/2024, 09:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/01/2024, 09:06
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
14/12/2023, 09:55
Por decisão judicial
14/12/2023, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE GILBERTO FERREIRA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA JULIANE DA MATA - SP363344
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ORANGE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS - SP252569 D E S P A C H O Sobreste-se o feito aguardando o deslinde final do agravo de instrumento, devendo a cessionária informar acerca do julgamento do agravo, apresentando a certidão de trânsito em julgado. Int. SãO PAULO, 16 de novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000601-15.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
17/11/2023, 00:00
Mero expediente
16/11/2023, 16:25
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE GILBERTO FERREIRA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA JULIANE DA MATA - SP363344
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante da interposição de agravo de instrumento, a matéria encontra-se “sub judice”, afigura-se prudente aguardar, no arquivo sobrestado, a decisão a ser proferida no recurso noticiado para posterior prosseguimento do feito, devendo a parte autora informar acerca do julgamento do agravo, apresentando a certidão de trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000601-15.2016.4.03.6183
05/10/2023, 00:00
Mero expediente
04/10/2023, 18:46
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 18:38
Publicação
11/09/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE GILBERTO FERREIRA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA JULIANE DA MATA - SP363344
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ORANGE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS - SP252569 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000601-15.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo INDEFIRO o requerimento relacionado à cessão de crédito relativos ao ofício precatório, com fulcro no artigo 114 da Lei nº 8.213/91, que considera nulo de pleno direito a "venda ou cessão" do benefício da Previdência Social. Confira-se, a respeito, o seguinte julgado do e.TRF-3: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTÍCIA. CESSÃO DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 114 DA LEI 8.213/91. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De início, impõe-se a aplicação do enunciado 1, aprovado pelo Plenário do Eg. STJ, na sessão de 09/03/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. A vedação à cessão de créditos decorrentes de benefícios previdenciários é expressa na redação do artigo 114, da Lei n.º 8.213/91. 3. A agravante pretende receber os valores devidos à segurada com base em contrato de cessão de créditos celebrado entre as partes. Ocorre que, a cessão dos créditos relativos a benefício previdenciário, como visto, é vedada pela legislação vigente. 4. Agravo de instrumento improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006453-30.2016.4.03.0000/SP - Publicado em 30/05/2016) Quanto ao requerimento de destaque dos honorários contratuais, a importância devida a este título pode ser destacada da quantia requisitada, desde que haja pedido e apresentação do contrato escrito antes da transmissão da ordem. Se não houve destacamento, a advogada pode exigir, na presente execução, apenas os honorários sucumbenciais. Assim, a quantia a ser depositada será destinada ao exequente, a quem compete cumprir sua obrigação contratual de pagar os honorários advocatícios extrajudicialmente ou em execução autônoma, inexistindo competência deste juízo para decidir eventual litígio entre os particulares. Por isso, não cabe a este juízo decidir sobre o cumprimento da obrigação de pagamento pelos serviços advocatícios prestados nesta execução e nem se o valor depositado é suficiente ou não. Sobreste-se o feito aguardando o pagamento do ofício precatório. Int. SãO PAULO, 5 de setembro de 2023.
06/09/2023, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
05/09/2023, 16:43
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE GILBERTO FERREIRA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA JULIANE DA MATA - SP363344
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ORANGE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS - SP252569 D E S P A C H O Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, bem como o patrono do autor, se manifestem quanto ao requerimento de habilitação da cessão de crédito. Apenas para que se evite eventual prejuízo, oficie-se eletronicamente ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, setor de precatórios, para que, quando do pagamento, conste "à disposição do Juízo" o depósito relativo ao ofício precatório PRC 20210168381. Após, voltem-me conclusos. Int. SãO PAULO, 27 de julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000601-15.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
28/07/2023, 00:00
Mero expediente
27/07/2023, 15:14
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 18:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/07/2023, 18:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/07/2023, 18:06
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/04/2023, 14:51
Por decisão judicial
25/04/2023, 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:57
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
06/07/2022, 12:06
Por decisão judicial
06/07/2022, 12:06
Publicação
08/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE GILBERTO FERREIRA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA JULIANE DA MATA - SP363344
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SãO PAULO, 6 de junho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000601-15.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
07/06/2022, 00:00
Publicação
18/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GILBERTO FERREIRA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA JULIANE DA MATA - SP363344
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que os ofícios, precatório e requisitório, foram transmitidos ao e.TRF3. A consulta poderá ser feita no sítio eletrônico do e.TRF3. São Paulo, 29 de março de 2022.
Certidão - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000601-15.2016.4.03.6183
30/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE GILBERTO FERREIRA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA JULIANE DA MATA - SP363344
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). SãO PAULO, 29 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000601-15.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
30/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/03/2022, 19:40
Publicação
07/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE GILBERTO FERREIRA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA JULIANE DA MATA - SP363344
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). SãO PAULO, 3 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000601-15.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
04/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE GILBERTO FERREIRA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA JULIANE DA MATA - SP363344
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição encartada aos autos em 02.02.2022: Com razão o INSS, eis que devido a título de honorários o importe de R$ 12.985,65. Proceda a Secretaria à retificação do ofício de pagamento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000601-15.2016.4.03.6183
04/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
03/02/2022, 13:27
Mero expediente
03/02/2022, 11:22
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 11:08
Publicação
29/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE GILBERTO FERREIRA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA JULIANE DA MATA - SP363344
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). SãO PAULO, 19 de novembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000601-15.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
26/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE GILBERTO FERREIRA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA JULIANE DA MATA - SP363344
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). SãO PAULO, 19 de novembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000601-15.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
26/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
25/11/2021, 16:11
Expedida/certificada
30/07/2021, 17:21
Publicação
28/07/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE GILBERTO FERREIRA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA JULIANE DA MATA - SP363344
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Iniciada a fase de cumprimento da sentença, com a apresentação dos cálculos pela parte exequente, a Autarquia Previdenciária apresentou impugnação, sob a alegação da existência de excesso de execução, apresentando o valor que entende devido. Diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial, resultando na elaboração da manifestação Id. 56608549. A parte exequente concordou com os cálculos da contadoria, enquanto o executado apenas ratificou seus cálculos, afirmando apenas que a diferença é ínfima. Decido. Conforme se verifica dos cálculos elaborados pela Contadoria deste Juízo, foram observados os termos do julgado. Posto isso, ACOLHO parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS, para homologar os cálculos da contadoria Id. 56608549, equivalente a R$176.673,27 (cento e setenta e seis mil, seiscentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), atualizado até novembro de 2020. Dos valores apresentados pelo exequente e pelo executado, em comparação com os cálculos acolhidos nesta decisão, nota-se que houve sucumbência mínima por parte do Executado. Resta, assim, condenado o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor posto em execução (R$198.925,23) e o acolhido por esta decisão (R$176.673,27), consistente em R$2.225,19 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos), assim atualizado até novembro de 2020. Decorrido o prazo para eventuais recursos, expeça-se ofício precatório em relação ao principal e requisitório de pequeno valor atinente aos honorários sucumbenciais. Intimem-se. SãO PAULO, 26 de julho de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000601-15.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
27/07/2021, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
26/07/2021, 18:07
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 14:41
Expedida/certificada
14/07/2021, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE GILBERTO FERREIRA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA JULIANE DA MATA - SP363344
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Preliminarmente,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000601-15.2016.4.03.6183 intime-se o INSS a se manifestar acerca dos cálculos/informações da contadoria judicial no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos.
13/07/2021, 00:00
Mero expediente
12/07/2021, 15:13
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 14:40
Publicação
03/05/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE GILBERTO FERREIRA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA JULIANE DA MATA - SP363344
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 28/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Remeter os autos à contadoria do juízo para elaboração dos cálculos de liquidação nos termos do julgado; SãO PAULO, 29 de abril de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000601-15.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
30/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE GILBERTO FERREIRA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA JULIANE DA MATA - SP363344
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 28/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Remeter os autos à contadoria do juízo para elaboração dos cálculos de liquidação nos termos do julgado; SãO PAULO, 29 de abril de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000601-15.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
30/04/2021, 00:00
Expedida/certificada
29/04/2021, 18:39
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
05/04/2021, 14:58
Publicação
05/04/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE GILBERTO FERREIRA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA JULIANE DA MATA - SP363344
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 28/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação oferecida pelo INSS (executado), no prazo de 15 (quinze dias); SÃO PAULO, 25 de março de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000601-15.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
26/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE GILBERTO FERREIRA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA JULIANE DA MATA - SP363344
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 28/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação oferecida pelo INSS (executado), no prazo de 15 (quinze dias); SÃO PAULO, 25 de março de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000601-15.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
26/03/2021, 00:00
Expedida/certificada
06/03/2021, 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE GILBERTO FERREIRA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA JULIANE DA MATA - SP363344
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000601-15.2016.4.03.6183 Intime-se o INSS, nos termos dos artigos 534 e 535 do NCPC, para que, querendo, apresente impugnação à execução, com base nos cálculos apresentados pela parte exequente.