Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DESERET COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, ERNANI DOS SANTOS FERRAZ, MARIA LUIZA PINTO DA SILVA FERRAZ Advogado do(a)
EXECUTADO: ABDORAL VIEIRA MARTINS JUNIOR - MA7907 D E S P A C H O Uma vez que a presente execução está extinta, uma via do presente despacho, devidamente assinado de forma eletrônica, servirá como #### OFÍCIO #### a ser encaminhada: 1 - À Caixa Econômica Federal, agência 2554, para que converta o depósito judicial existente nestes autos na conta 2554/635/00005386-3, iniciada em 23/04/2019, em favor da Justiça Federal de 1ª Instância, em Guia de Recolhimento da União (GRU), código 18710-0, gestão 00001, unidade gestora 090017, a título de custas judiciais finais. 2 – Ao Banco Itaú para que proceda ao necessário para realizar o levantamento/desbloqueio, conforme documentos inclusos no link abaixo, dos ativos ilíquidos retidos junto a esta instituição financeira, conforme vossa referência de protocolo n. 20190002051241, referentes ao processo em epígrafe. (link com os documentos necessários para cumprimento desta determinação: (https://web.trf3.jus.br/anexos/download/H2409837B8). Ambas as instituições deverão encaminhar para o presente feito cópia das transações realizadas. Sem prejuízo do acima determinado,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5010689-84.2018.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas intime-se a parte executada a efetuar o recolhimento das custas processuais remanescentes no valor de R$ 206,02 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da União. O pagamento deverá ser efetuado em Guia de Recolhimento da União (GRU), código 18710-0, na Caixa Econômica Federal - CEF, devendo a parte executada providenciar a juntada, nestes autos, do comprovante de recolhimento. Se for o caso, expeça-se mandado ou carta de intimação. Cumprido o acima determinado e não se tratando de situação prevista no parágrafo descrito abaixo, remetam-se os autos ao arquivo, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. No caso de não recolhimento das custas remanescentes, cumpra-se o artigo 16 da Lei 9.289, de 04 de julho de 1996, atentando-se para o Ofício nº. 402/2011-PSFN/CAMPI/GAB DE 17/06/2011. Na efetivação do cumprimento do parágrafo anterior desta decisão e não havendo manifestação, arquivem-se os autos SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. Caso haja resposta positiva quanto à inscrição, remetam-se os autos ao arquivo, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. Intime-se e cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema.