Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO LIMA DOS SANTOS, JOSE MACIA, MENGALVIO FIGUEIRO, RAUL DONAZAR CALVETE SUCESSOR: VERA LUCIA VIEIRA, ROSANGELA CLEIRY HONORIO DE OLIVEIRA, AMANDA PAOLA HONORIO, ROGERIO IZAR NEVES, MARCELO IZAR NEVES, CECILIA RAMOS DE MIRANDA, JOSE ELY MIRANDA JUNIOR, ELIZABETH RAMOS DE MIRANDA, EMERSON FERNANDES RODRIGUES, ERICA DE MIRANDA UTESCHER CARVALHO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MIGUEL ARCHANJO ROLLO JUNIOR - SP151951 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDRE BLANCO PAULO - SP179645 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MIGUEL GALANTE ROLLO - SP213017 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: OLGA MARIA VIANNA STUDINSKI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JUSCIERE DA SILVA BRITO GUEDES
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT, SANTOS FUTEBOL CLUBE ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDA MONICA MAGNO ARAUJO BONAGURA - SP28835 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO MACHADO DE LUCA DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP97557 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARIO MELLO SOARES - SP29375 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ROBERTO MACHADO DE LUCA DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP120070 DESPACHO Reportando-me ao relatório da decisão id. 365576878, nela foi homologada a habilitação de ERICA DE MIRANDA UTESCHER CARVALHO como sucessora de ELIANE RAMOS DE MIRANDA UTESCHER. Determinou-se também: 1) aos sucessores do Dr. MARIO MELLO SOARES, para fins de apreciar o pedido de levantamento do valor, cuja guia de depósito encontra-se acostada no id. 349956394, página 05 (R$ 199.527,07), que trouxessem documento(s) que comprovasse(m) a situação do inventário ou sua inexistência (certidão negativa de distribuição na última Comarca onde o falecido teve domicílio), demonstrando assim a legitimidade do espólio e a regularidade de representação; 2) a expedição de ofícios para transferência dos valores cujas guias de depósitos encontram-se acostada sob id. 349956394, página 08 (VERA LUCIA VIEIRA, ROSANGELA CLEIRY HONORIO DE OLIVEIRA e AMANDA PAOLA HONORIO - R$ 249.602,07), id. 349956394, página 09 (EMERSON FERNANDES RODRIGUES - R$ 249.602,07), id. 349956394, página 10 (ROGERIO IZAR NEVES e MARCELO IZAR NEVES - R$ 249.602,07), id. 349956394, página 02 (CECILIA RAMOS DE MIRANDA, ERICA DE MIRANDA UTERCHER CARVALHO, JOSE ELY MIRANDA JUNIOR e ELIZABETH RAMOS DE MIRANDA - R$ 249.602,07), id. 349956394, página 03 (JOSÉ MACIA - R$ 249.602,07), id. 349956394, página 06 (honorários advocatícios - R$ 199.527,07), à conta corrente do patrono Dr. André Blanco Paulo. Indeferiu-se ainda o levantamento: I) do valor cuja guia de depósito encontra-se acostada no id. 349956394, página 07 (R$ 249.602,07), em nome de ANTONIO LIMA DOS SANTOS, tendo em vista que, falecido, não houve habilitação de herdeiros até aquela data; II) do valor cuja guia de depósito encontra-se acostada no id. 349956394, página 04 (R$ 249.602,07), em nome de RAUL DONAZAR CALVETE, tendo em vista que, falecido, não houve habilitação de herdeiros até aquela data. Por meio da petição id. 365922496, o espólio de MARIO MELLO SOARES requereu a juntada aos autos de certidão contendo o traslado da Escritura de Inventário. Nessa esteira, ratificou o pleito para que seja transferido o valor total depositado. Expediu-se o ofício id. 366222484, determinando a transferência eletrônica dos valores depositados nas contas judiciais para os sucessores dos autores falecidos, conforme o comando judicial. A CEF informou o cumprimento do ofício de transferência eletrônica (id. 366853891; id. 366853893). Por meio da petição id. 366986375, o espólio de MARIO MELLO SOARES reiterou o pedido para expedição do ofício relativo ao seu crédito. Foram requeridas também as habilitações de: 1) VERA LUCIA CHOLBY DOS SANTOS, DENYS MAURICIO CHOLBY LIMA DOS SANTOS, MARCEL MAURICIO CHOLBY LIMA GONÇALVES, SUCESSORES DE ANTONIO LIMA DOS SANTOS (petição id. 367449290); 2) GISLANE CALVETE CORREA DA SILVA, SUCESSORA DE RAUL DONAZAR CALVETE (petição id. 367323643). O patrono Andre Blanco Paulo informou (petição id. 367652537) que o coautor RAUL DONAZAR CALVETE, na época do óbito, era casado, e que as filhas que estavam requerendo a habilitação não seriam as únicas herdeiras, não havendo que se falar, por ora, em qualquer expedição de alvará em favor das mesmas. Requereu, sem prejuízo, a expedição de alvará de 20% dos honorários contratuais de RAUL DONAZAR CALVETE, conforme contrato de honorários id. 367652541. Sobreveio requerimento para habilitação de SONIA WOLF CALVETE, sucessora de RAUL DONAZAR CALVETE (petição id. 372244442). Afirmou não se opor ao requerimento de levantamento dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), conforme pleiteado na id 367652537. Trazendo maiores esclarecimentos sobre sua manifestação anterior, o patrono Andre Blanco Paulo apontou, por meio da petição id. 373008066, que, conforme consignado na declaração de óbito do coautor RAUL DONAZAR CALVETE, o falecido era casado com D. Ismerilda Benetti Calvete, falecida posteriormente, em 28.11.2018, a qual deixou dois filhos, a saber: 1) Helena Maria Barcellos e 2) Luiz Antonio Benetti Barcello. Concluiu: "(...) de acordo com a sucessão, as filhas habilitadas nestes autos não são as únicas herdeiras do co-autor Raul Donazar Calvete, cabendo, portanto, a Sra. Gislane Calvete Correa da Silva e Sonia Wolf Cavete, cada uma, apenas 25% da sua meação, ficando os outros 50%, sendo 25% para cada para os filhos de Ismerilda Benetti Calvete, devendo ser retido de cada um, 20% dos honorários contratuais, conforme contrato juntado no id 367652541". Por meio da petição id. 388467911, LUIZ ANTONIO BENETTI BARCELLOS e HELENA MARIA BARCEKKIS HERKENHOFF requereram sua habilitação como sucessores de RAUL DONAZAR CALVETE, casado em regime de comunhão parcial de bens com a ISMERILDA BENETTI CALVETE, falecida em 28.11.2019, deixando-os como filhos. Requereram o pagamento da sua meação (25% de cada um) diretamente na conta do patrono. Reiterados os pedidos de habilitação pendentes (petição id. 414798245). GISLANE CALVETE CORREA DA SILVA apresentou a manifestação id. 425939389, discordando da habilitação dos filhos de Ismerilda como sucessores de seu pai, sob a alegação de que a indenização por direito de imagem é personalíssima. O espólio de MARIO MELLO SOARES reiterou o requerimento para expedição do ofício relativo a seu crédito (id. 350716891), sem prejuízo da oportuna análise das questões suscitadas entre os sucessores dos demais credores (petição id. 426092063). ANTONIO LIMA DOS SANTOS e outros, por seu procurador, Andre Blanco Paulo (petição id. 427336639), reiterou o requerimento para homologação das habilitações de VERA LUCIA CHOLBY DOS SANTOS, DENYS MAURICIO CHOLBY LIMA DOS SANTOS, MARCEL MAURICIO CHOLBY LIMA GONÇALVES, além de GISLANE CALVETE CORREA DA SILVA, SONIA WOLF CALVETE, LUIZ ANTONIO BENETTI BARCELLOS e HELENA MARIA BARCEKKIS HERKENHOFF, além da liberação dos honorários contratuais de 20% em relação ao crédito total do coautor RAUL DONAZAR CALVETE. Requereu, finalmente: "(...) seja a co-herdeira GISLANE CALVETE CORREA DA SILVA declarada LITIGANTE DE MA -FE devendo ser condenada a indenizar os herdeiros (Luiz Antonio B. Barcellos e Helena Maria B. Herkenhoff) em 10% sobre o valor de 50% do credito que pretendeu para si, além da multa de 2%". Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. Quanto à situação do espólio de MARIO MELLO SOARES, conforme salientado na decisão id. 365576878, o ofício requisitório transmitido número 20220071044 (protocolo da requisição: 20230021115 - R$ 143.399,66 - id. 275527071 - à ordem do juízo) refere-se a honorários em seu favor. Para fins de apreciar o pedido de levantamento (petição id. 350716891) do valor cuja guia de depósito encontra-se acostada no id. 349956394, página 05 (R$ 199.527,07, seus sucessores foram intimados a trazer aos autos documento(s) que comprovasse(m) a situação do inventário ou sua inexistência, demonstrando, assim, a legitimidade do espólio e a regularidade de representação. Em resposta, trouxeram aos autos a certidão id. 365923208, contendo o traslado da escritura de inventário, por meio da qual é possível observar a nomeação, como inventariante do Espólio do falecido, a sua viúva, Srª. Maria Heloisa Betamio Soares. Também demonstra, porém, a homologação da partilha no ano de 2021. Nos termos do artigo 618 do Código de Processo Civil, a administração da herança, enquanto não homologada a partilha, compete ao inventariante. Como consequência, se há inventário em curso, a representação do espólio em outras ações judiciais é feita por ele. Caso contrário, se a partilha já tiver ocorrido, são partes legítimas para figurar no polo de uma ação judicial os sucessores legais do de cujus. Nessa esteira,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009073-22.2005.4.03.6104 indefiro, até a habilitação dos herdeiros, o levantamento do valor cuja guia de depósito encontra-se acostada no id. 349956394, página 05 (R$ 199.527,07). Antes de deliberar sobre os requerimentos para levantamento do principal e dos honorários contratuais de 20% sobre os créditos dos sucessores de ANTONIO LIMA DOS SANTOS e de RAUL DONAZAR CALVETE, além da cominação de multa em razão de litigância de má-fé, manifeste-se a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS sobre os pedidos de habilitação id. 367449290, id. 427336639, id. 367323643, id. 372244442, id. 388467911 e id. 414798245 no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Cumpra-se e int. Santos, data da assinatura eletrônica.