Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NEIDE APARECIDA RIBEIRO GONCALVES Advogado do(a)
APELANTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001501-91.2019.4.03.6118 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de apelação manejada em face da sentença que julgou improcedente pedido revisional de pensão por morte acidentária. Inconformada, a parte autora apelou reiterando a possibilidade de revisão de seu benefício, à luz das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, nos termos da exordial. Subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil vigente, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, pois a questão encontra-se sumulada. Colhe-se dos documentos acostados aos autos que a parte autora pleiteia a revisão de pensão por morte acidente do trabalho (esp. 93), com DIB de 9/5/1990.
Trata-se de hipótese de manifesta incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do trabalho." O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 15, segundo a qual: "Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Esse édito não faz senão eco à orientação já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal que, a respeito, também, publicou a Súmula n. 501, que ostenta o seguinte enunciado: "Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista." A hipótese estende-se a outras causas cuja pretensão esteja relacionada com a matéria, incluindo-se a revisão e o reajuste dos benefícios acidentários, o caso em tela. Com efeito, a Primeira Seção do STJ que, a partir da Emenda Regimental n. 3/2011, tornou-se o órgão competente para o processamento e julgamento de matérias de direito previdenciário, assentou o entendimento de que são causas de natureza acidentária "não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual)" (CC 121.352/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ªS, julgado em 11/4/2012, DJe 16/4/2012). Nesse sentido (g. n.): "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ENTENDIMENTO REFORMULADO PELA 1ª SEÇÃO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ªS, julgado em 22/5/2013, DJe 5/6/2013) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Parquet requer a reconsideração da decisão proferida em conflito negativo de competência, para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal. 2. A decisão ora agravada asseverou que o conflito negativo de competência foi instaurado em autos de ação revisional de renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, apoiada na petição inicial, fixando a competência da Justiça estadual. 3. O agravante sustenta que a causa de pedir remota não é oriunda de acidente do trabalho. Por isso a natureza previdenciária do benefício atrairia a competência da Justiça Federal. 4. Todavia, a decisão merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Isto porque a interpretação a ser dada à expressão causas decorrentes de acidente do trabalho é ampla, deve compreender: (1) as causas de acidente do trabalho referidas no art. 109, I, da Constituição, (2) a Súmula 15/STJ ('Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho'), (3) a Súmula 501/STF ('Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista'), e, também, os pedidos de revisão delas decorrentes. 5. Da releitura do processo, depreende-se que a causa de pedir está contida em acidente do trabalho. Por isso a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no CC nº 135327/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ªS, julgado em 24/9/2014, votação unânime, DJe de 2/10/2014) "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que as ações revisionais de benefícios acidentários têm como foro competente a Justiça Comum estadual. - Precedentes do STF (RE 204.204/SP, rel. Min. Maurício Corrêa e RE 264.560/SP, rel. Min. Ilmar Galvão) - Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo estadual." (STJ, 3ªS, CC n. 33252, Rel. Min. Vicente Leal, j. 13/3/2002, DJU 23/8/2004, p. 118) A propósito, ainda: STF, RE n. 345.486/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 24/10/2003, p. 30; STF, AI 154.938/RS, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ 24/6/1994, p. 16.641; STJ CC 18.259, Rel. Min. Gilson DIPP, DJ 21/2/2000, p. 83; STJ REsp 337.795, Min. Vicente Leal, DJ 16/9/2002, p. 238; STJ CC 38.962, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 28/10/2002, p. 189; STJ, CC 124.181/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe de 01/02/2013; STJ 146.279/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 21/10/2016. Assim, por tratar-se de matéria afeta à Justiça Estadual (inclusive em sede recursal), patente é a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar os pedidos relativos a benefícios acidentários, a qual, a teor do artigo art. 64, § 1º, do CPC, deve ser declarada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Diante do exposto, anulo, de ofício, a sentença e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Guaratinguetá/SP. Intimem-se.