Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PEDRO FONGARO ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCIANA ALVES DA SILVA - SP196055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007174-09.2007.4.03.6301 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA
Vistos.
Trata-se de apelação interposta em face sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, por suposto abandono da causa, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ação ordinária em que busca a parte autora a cobrança de atrasados relativos à benefício previdenciário. O demandante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, alega o demandante ser inquestionável que o Apelante deixou de promover atos e diligências que lhe incumbiam, mas isso não significa que não tenha interesse processual, o abandono processual não pode ser confundido com falta de interesse processual. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Decido. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, combinado com o artigo 1011, I, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ nº 568. Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente Do mérito. Consoante alinhavado,
trata-se de apelação contra sentença extintiva prolatada ao argumento de que a parte autora não vinha dando regular andamento ao feito. Quanto ao ponto, assim estabelece o artigo 485, III e §§ 1.º e 6º, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1.º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Da leitura do dispositivo legal acima transcrito, depreende-se que sentença terminativa por abandono da causa não pode ocorrer de ofício, após o oferecimento da contestação, e requer a prévia intimação pessoal do autor inerte para dar andamento ao feito. Nessa linha, aliás é o teor do Enunciado da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 240. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. No caso em tela, verifica-se que em momento algum foi determinada / efetuada a intimação pessoal do autor para promover o andamento do feito. Isso significa, em outras palavras, que a parte interessada não foi pessoalmente cientificada acerca do fato de que a ação por ela proposta estava prestes a ser extinta por falta de impulso. O feito foi extinto, portanto, de forma irregular, visto que que intimação pessoal da parte não se confunde com intimação do seu advogado. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1703824 2017.02.47303-8, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ARGUMENTOS GENÉRICOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. 2. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recorrente deixou de especificar as teses ou os dispositivos legais sobre os quais o Tribunal de Justiça teria deixado de se manifestar. Diante disso, inviável apreciar a apontada ofensa, pois a deficiente fundamentação do inconformismo enseja a aplicação do óbice descrito no enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de ser obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado. Incidência, no ponto, da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1278686 2018.00.87069-8, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:27/08/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que constatada a deficiência na representação processual, é necessária a intimação pessoal da parte para que supra tal vício, não sendo suficiente a intimação do advogado subscritor da peça. Precedentes: AgInt no REsp 1.605.687/SP, Rel. Min. Raul Araujo, Quarta Turma, DJe 7/12/2016; AgRg no Ag 1.068.880/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15/6/2011. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1632805/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 13/10/2017) Destarte, a r. sentença deve ser anulada, a fim de afastar a extinção do processo, com determinação do seu regular prosseguimento.
Diante do exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença, determinando a devolução dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, prejudicada a apelação da parte autora. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. MARCUS ORIONE Desembargador Federal