Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: VIVIANE DE CASSIA SILVA EL YOUSSEF, GERALDO MOISES BENTO JUNIOR Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE PIRES D AVILA DE ALMEIDA - SP163551, GLAUBER GUBOLIN SANFELICE - SP164178 Advogados do(a)
EXECUTADO: JULIO CESAR KAWANO - SP297791, MARCOS VINICIO BARDUZZI - SP58172 DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000764-97.2010.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis Vistos em inspeção.
Trata-se de cumprimento de sentença referente a ação regressiva proposta pelo INSS para cobrança dos valores dispendidos com o pagamento do benefício da pensão por morte NB 21/139.954.728-0, recebido por Roderlene do Carmo Camargo, em decorrência do óbito do segurado José de Camargo, que sofreu acidente de trabalho fatal em 18/12/2006. Nos termos do título executivo judicial (entre fl. 33 do id 36046275 e fl. 01 do id 36046276: Foi julgada no id 241242993 a impugnação da executada VIVIANE aos cálculos do INSS. A decisão foi integrada no id 251117139 em razão de oposição de embargos de declaração. Após, juntou-se decisão em sede de Agravo de Instrumento (5014065-21.2022.4.03.0000), no id 253161720. Assim, determinou-se (id 264193239) ao INSS apresentar os cálculos de acordo com a decisão do id 241242993, bem como observando-se as modificações decorrentes do AI (id 253161720). Como adveio nova impugnação pela mesma executada, em razão dos últimos cálculos apresentados pela autarquia, determinou-se a remessa dos autos à contadoria (id 330981054), que prestou suas informações no id 334836695, acompanhada de cálculos diversos daqueles apresentados pelas partes. Instadas a se manifestarem (id 341271239), o INSS deixou seu prazo correr in albis. A executada VIVIANE, por seu turno, concordou com os cálculos da contadoria, que na verdade verificou sobras dos depósitos judiciais a seu favor, razão pela qual requer o aproveitamento desse montante para pagamento de parcelas vencidas do benefício a que foi condenada a ressarcir, formulando outros requerimentos (id 345795888). Vieram os autos conclusos. Passo a analisar e decidir. 1. Do julgamento das contas: Em sua nova conta, o INSS atualizou seu crédito total em R$ 488.139,82, com data base em 05/2023 (id 289395662), já inclusos os honorários. A executada VIVIANE, com sua impugnação do id 299317174, juntou parecer contábil apontando um débito de R$ 82.907,37 (fls. 10 e 16 id 299317175), também para maio de 2023, já contados os honorários. A contadoria informou créditos para a executada, o primeiro no montante de R$ 7.421,91 referente ao valor principal, além de R$ 33.163,53 referentes ao recolhimento em excesso dos honorários de sucumbência por GRU (ambos atualizados para maio de 2023), no id 334836695. A grande discrepância entre os cálculos das partes, como visto, decorre da ausência de desconto, por parte do INSS, dos valores que a executada VIVIANE já havia depositado em juízo, bem como recolhido por GRU; vide a informação da contadoria, que também verificou outros pontos (id 334836695): Em atenção à r. decisão de 05/07/2024, ID 330981054, conferimos os últimos cálculos apresentados pelas partes e constatamos as divergências abaixo relatadas. 1. Conta parte exequente/INSS (ID 289395662) - Não obstante decisão do Agravo de Instrumento, ID 253161720, tenha fixado os critérios para aplicação dos juros moratórios (desde o evento danoso = desembolso das parcelas vencidas), não foram calculados. - Não foram abatidos os depósitos efetuados pela executada desde 09/2020, conforme demonstra documento ID 299317176, que reúne todos os valores depositados. 2. Conta parte executada (ID 299317175) - Considera até a competência 02/2013 a RMI de $756,18, desatendendo a r. decisão ID 241242993 que determinou considerasse $858,19, em função da revisão administrativa. Da leitura do trecho da informação da CECALC, nota-se que os outros pontos (além da ausência de descontos de valores depositados em juízo), seriam passíveis de impugnação apenas pela executada, que não só deixou de fazê-lo, como anuiu aos cálculos (até porque encontrados valores de sobra). Quanto ao ponto que interessaria ao INSS (abatimento dos depósitos judiciais), seu silêncio importa em concordância com o parecer da CECALC (vide no PJe, decurso de prazo em 28/11/2024). De fato, visualizam-se tais depósitos nos ids 44160962/ 45292456, 118661810, 245651010 e 299317176 (com o maior valor dos depósitos à fl. 01, no montante de R$ 430.256,53), além do recolhimento da GRU de honorários advocatícios do id 39614339. O prazo para manifestação do executado GERALDO MOISES decorreu em 22/11/2024, como se vê do sistema processual. Portanto, à vista da manifestação (ou ausência de manifestação das partes, conforme o caso) e dos depósitos judiciais e recolhimento de GRU constantes dos autos, HOMOLOGO a conta apresentada pela CECALC a partir do id 334836695. 2. Do pedido de aproveitamento dos valores sobejantes: A executada VIVIANE requer (id 345795888): 2. Assim, a executada requer que o saldo positivo encontrado em seu favor, no montante de R$40.585,44 (R$7.421,91+R$33.163,53), com os seus devidos acréscimos legais, seja utilizado para quitação dos desembolsos efetuados pelo exequente, obviamente sem a incidência de qualquer penalidade, no período de junho/2023 até novembro/2024, informando-se aqui novamente o saldo encontrado para o prosseguimento dos reembolsos. Tendo em vista a homologação do cálculo da CECALC, DEFIRO o pleito da executada. 3. Dos demais pedidos formulados pela executada VIVIANE: A executada em questão também requer, consoante o id 345795888 (sem grifos no original): 3. Requer, por fim, que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, Vossa Excelência se digne a ordenar o exequente a comunicar formalmente nos presentes autos, com a devida antecedência, qualquer ato modificativo ou suspensivo do pagamento do benefício NB no. 139.954.472-80, juntando a necessária documentação integral do evento ocorrido, bem como informar a executada dos reajustes anuais impostos ao benefício, evitando-se assim contratempos com atualizações e pagamentos desnecessários que onerarão este juízo, sua serventia e as partes com prazos e publicações a princípio desnecessários. Considerando o dever de cooperação das partes, efetivamente cabe ao exequente informar previamente alterações no pagamento do benefício, sejam elas relativas à suspensão ou modificação dos valores. O reajuste anual, contudo, pode ser extraído de sítio da internet, pois se trata de dado público e amplamente divulgado, e a atualização, mera operação matemática a partir dos dados da última revisão do benefício. 4. Em prosseguimento: I. Proceda a Secretaria à juntada do extrato atualizado da conta judicial na qual se encontram os depósitos da executada VIVIANE, mediante expedição de ofício ao PAB da CEF local, servindo cópia desta decisão, acompanhada de uma das cópias dos depósitos, como OFÍCIO para solicitação. Prazo para comprovação pelo PAB: 05 dias. II. Juntado o extrato atualizado, intime-se o INSS para, em 15 dias: a) apresentar cálculo de atualização dos débitos, efetuando-se os devidos abatimentos dos créditos da executada; b) demonstrar a conversão dos valores pagos a mais pela executada via GRU em renda para abatimento do principal; c) apontar os dados para conversão dos valores sobejantes da conta judicial em renda, também para abatimento do principal, bem como para fins de pagamento voluntário pelos executados, das parcelas vencidas/vincendas da pensão por morte. III. Após, intimem-se os executados por 15 dias. IV. Não havendo impugnação, oficie-se ao PAB CEF local para proceder à respectiva conversão em renda dos valores depositados em juízo, mediante cópia desta decisão assinada eletronicamente e da petição do INSS. V. Tudo cumprido venham conclusos para análise de eventual impugnação ou para deliberação de remessa dos autos ao arquivo provisório. Intimem-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá de mandado de intimação eletrônica/ofício/carta precatória. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal