Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CPQ BRASIL S/A Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000496-72.2017.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de rito comum ajuizada em face à UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, buscando, em síntese, provimento jurisdicional que, inclusive na via antecipatória, declare a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao pagamento da contribuições para o Sebrae, Incra, Salário-Educação, Senai, Sesi, Sesc e Senac, bem como declare o direito à compensação dos valores recolhidos, com atualização e incidência da taxa SELIC. Com a inicial vieram documentos. A UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ofertou contestação contraditando o pedido. Defende a tese de que as exações não se maculam de inconstitucionalidade. Em prejudicial, a União destaca que o pedido só pode ser conhecido quanto à filial de Itupeva/SP, porquanto as demais não estão sob a circunscrição da Autoridade Fiscal de Jundiaí/SP. Houve réplica. Foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido. Foram interpostos recursos, tendo a e. Corte Regional anulado a sentença, tendo-se em vista o reconhecimento da hipótese de litisconsórcio necessário. Instado a se manifestar sobre o tema 325 - STF, sobreveio manifestação da parte autora no sentido de desistir do feito. Os autos vieram conclusos. Decido. Nos termos do art. 1.040, §1º, do CPC, "a parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia." No presente caso, tendo sido anulada a sentença proferida pela e. Corte Regional, afigura-se aplicável ao caso o precipitado dispositivo legal.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso VIII, do CPC/2015. Custas e honorários advocatícios pela autora, os últimos no importe de 10% do valor dado à causa, eis que devidos por já ter sido oferecida a contestação (art. 1.040, §2º, do CPC). Após o trânsito, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JUNDIAí, 25 de março de 2021.