Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIELE BERTOLO Advogado do(a)
APELANTE: JORGE HENRIQUE MATTAR - SP184114-A
APELADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO PONTIERI - SP234635-A, HENRIQUE ASSUNCAO PRATAS SOBRAL - RJ131945 OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: JOAO FLORENTINO BERTOLO, JOSE REINALDO BERTOLO, CINEZIA DA SILVA BERTOLO, MARCO ANTONIO FREZZA, SANDRA LUCIA SEGURA DINIZ, MARIA APARECIDA BERTOLO PERINI, REGINA MARIA BERTOLO ZUPIROLLI, RITA DE CASSIA BERTOLO MARTINS, JOAO CARLOS BERTOLO, SILVIANE MARIA BERTOLO FIORANI, THIAGO LUIS BERTOLO, MARINA BERTOLO VERGILIO, MARIELE BERTOLO ADVOGADO do(a) PARTE RE: JORGE HENRIQUE MATTAR - SP184114-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: MARIA CECILIA CAVALLI DE OLIVEIRA TRAVAIN - SP162838-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: JORGE HENRIQUE MATTAR - SP184114-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: JORGE HENRIQUE MATTAR - SP184114-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: JORGE HENRIQUE MATTAR - SP184114-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: JORGE HENRIQUE MATTAR - SP184114-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: JORGE HENRIQUE MATTAR - SP184114-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: MARIA CECILIA CAVALLI DE OLIVEIRA TRAVAIN - SP162838-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: JORGE HENRIQUE MATTAR - SP184114-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: MARIA CECILIA CAVALLI DE OLIVEIRA TRAVAIN - SP162838-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: JORGE HENRIQUE MATTAR - SP184114-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: JORGE HENRIQUE MATTAR - SP184114-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: MARIA CECILIA CAVALLI DE OLIVEIRA TRAVAIN - SP162838-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: JORGE HENRIQUE MATTAR - SP184114-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: MARIA CECILIA CAVALLI DE OLIVEIRA TRAVAIN - SP162838-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: JORGE HENRIQUE MATTAR - SP184114-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: MARIA CECILIA CAVALLI DE OLIVEIRA TRAVAIN - SP162838-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: JORGE HENRIQUE MATTAR - SP184114-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: MARIA CECILIA CAVALLI DE OLIVEIRA TRAVAIN - SP162838-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: JORGE HENRIQUE MATTAR - SP184114-A Relatório O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010094-66.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de apelação de MARIELLE BERTOLO em face de sentença de improcedência proferida em embargos à execução de título extrajudicial, promovida pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Social-BNDES. Pugna preliminarmente pela readequação do valor dado à causa, requerendo seja aceito o valor originariamente atribuído (R$ 1.000,00). Alega cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do feito, sendo necessário prova pericial para se verificar a origem do crédito e os valores controversos. No mérito, aduz a ocorrência da prescrição, devendo ser tomado como dies a quo a data da última parcela não paga; pugna para que seja reconhecida a natureza rural do crédito tomado junto à embargada apelada; contesta a cobrança abusiva de juros remuneratórios e capitalizados e a sujeição do contrato às regras do Código de Defesa do Consumidor, o que conduz à não caracterização de mora, devendo ser aplicado taxa específica de juros para créditos de natureza rural. Alega ainda a habilitação do crédito da apelada em processos de falência das empresas devedoras principal e solidária, o que torna em duplicidade a cobrança aqui discutida. Pede a reforma da sentença ou alternativamente a sua nulidade, em razão das preliminares aventadas. Em contrarrazões, a apelada embargada pugna pela manutenção do julgado. É o relatório. Voto PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de dívida oriunda de contrato de financiamento mediante abertura de crédito solicitado pela empresa Floralco Açúcar e Álcool Ltda, sendo a apelante embargante MARIELE BERTOLO um dos fiadores do contrato. Rejeito o pedido de “readequação do valor dado à causa.
Trata-se de empréstimo contraído no valor de R$ 4.234.071,61, de forma que nos embargos à execução o valor da causa deve corresponder ao valor perseguido, sendo descabido o arbitramento feito pela embargante do valor da causa em R$ 1.000,00. Não houve a ocorrência da prescrição, considerando-se que o dies a quo para a contagem do prazo inicia-se na data da última parcela avençada, mesmo considerada eventual antecipação de pagamento. Verifica-se que o contrato foi assinado em 14/10/2004 e o contrato aditivo em 21/12/2009, com a data da última parcela fixada em 15/03/2014, de forma que o término do lustro prescricional somente se daria em 15/03/2019. A execução e a citação da embargante deram-se bem antes, já no ano de 2016. Confira-se decisão do E. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ÀEXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO. 1. Vencimento antecipado da obrigação não modifica o termo inicial do prazo prescricional, permanecendo como marco a data de vencimento da última parcela contratualmente estabelecida. Acórdão em consonância com jurisprudência desta Corte. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Citação válida de devedor solidário interrompe o curso da prescrição relativamente aos demais coobrigados, consoante disposição do art. 204, § 1º, do Código Civil. 3. Alteração do julgado quanto à ausência de inércia da parte exequente exigiria reexame de aspectos fático-probatórios, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso conhecido para negar provimento ao especial. (AREsp 2895117 / PR, REL. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª T., j 13/10/2025, in DJEN 16/10/2025 Inexistente cerceamento de defesa para o caso concreto. Anoto que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. No caso concreto, sendo os embargos ação incidental desconstitutiva, caberia à embargante demonstrar de plano a existência de verbas que alega como indevidas conforme o §3º, do 917 do CPC. Ademais, sendo matéria de direito e aqui se discute, principalmente a natureza do contrato de mútuo firmado entre as partes, se de característica rural ou comum; tal possibilita o julgamento antecipado do feito. Neste ponto esclareço que discussão levantada pela embargante apelante já foi examinada por esta E. Turma, em sede da apelação nos embargos à execução nº 020520 33 2016 4 03 61 00, promovidos por outros fiadores tendo como objeto o mesmo contrato, mudando apenas o polo passivo da demanda. Em homenagem ao princípio da coerência das decisões e à míngua de qualquer outro fator apto a mudar o entendimento, transcrevo a seguir o que foi decidido de forma unânime por esta E. Turma. Confira-se a fundamentação do voto: “...O crédito rural foi institucionalizado pela Lei nº 4.829/65 com a finalidade beneficiar o produtor rural e suas cooperativas, sendo a sua aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos delineados em seu texto. Os artigos 2º, 3º, 8º, 9º, 11 e 12 definem o conceito de crédito rural, assim como o seu objetivo, a sua destinação e as modalidades disponíveis, in verbis: Art. 2º. Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor. Art. 3º. São objetivos específicos do crédito rural: I - estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuado por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural; II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários; III - possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios; IV - incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais, e à adequada defesa do solo; Art. 8º. O crédito rural restringe-se ao campo específico do financiamento das atividades rurais e adotará, basicamente, as modalidades de operações indicadas nesta Lei, para suprir as necessidades financeiras do custeio e da comercialização da produção própria, como também as de capital para investimentos e industrialização de produtos agropecuários, quando efetuada por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural. Art. 9º. Para os efeitos desta Lei, os financiamentos rurais caracterizam-se, segundo a finalidade, como de: I - custeio, quando destinados a cobrir despesas normais de um ou mais períodos de produção agrícola ou pecuária; II - investimento, quando se destinarem a inversões em bens e serviços cujos desfrutes se realizem no curso de vários períodos; III - comercialização, quando destinados, isoladamente, ou como extensão do custeio, a cobrir despesas próprias da fase sucessiva à coleta da produção, sua estocagem, transporte ou à monetização de títulos oriundos da venda pelos produtores; IV - industrialização de produtos agropecuários, quando efetuada por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural. Art. 11. Constituem modalidade de operações: I - Crédito Rural Corrente a produtores rurais de capacidade técnica e substância econômica reconhecidas; Il - Crédito Rural Orientado, como forma de crédito tecnificado, com assistência técnica prestada pelo financiador, diretamente ou através de entidade especializada em extensão rural, com o objetivo de elevar os níveis de produtividade e melhorar o padrão de vida do produtor e sua família; III - Crédito às cooperativas de produtores rurais, como antecipação de recursos para funcionamento e aparelhamento, inclusive para integralização de cotas-partes de capital social, destinado a programas de investimento e outras finalidades, prestação de serviços aos cooperados, bem como para financiar estes, nas mesmas condições estabelecidas para as operações diretas de crédito rural, os trabalhos de custeio, coleta, transportes, estocagem e a comercialização da produção respectiva e os gastos com melhoramento de suas propriedades. IV - Crédito para Comercialização com o fim de garantir aos produtores agrícolas preços remuneradores para a colocação de suas safras e industrialização de produtos agropecuários, quando efetuada por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural; V - Crédito aos programas de colonização e reforma agrária, para financiar projetos de colonização e reforma agrária como as definidas na Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964. Art. 12. As operações de crédito rural que forem realizadas pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, pelo Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, diretamente ou através de convênios, obedecerão às modalidades do crédito orientado, aplicadas às finalidades previstas na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964. Por sua vez, o Decreto-Lei nº 167/67 criou as várias modalidades de cédulas de crédito rural, dentre elas, a cédula rural pignoratícia, a cédula rural hipotecária, a cédula rural pignoratícia e hipotecária e a nota de crédito rural. As referidas cédulas são títulos negociáveis, emitidos pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural, em favor de pessoas físicas ou jurídicas, bem como cooperativas de produtores rurais que se dediquem a atividade rural. No presente caso, a execução foi ajuizada com base na "Escritura de Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito nº 04.2.604.2.1", firmada entre as empresa Floralco Açúcar e Álcool Ltda e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES em 14/10/2004, destinando a concessão de crédito no importe de R$ 16.487.000,00, com garantia hipotecária prestada pela empresa interveniente Agro Bertolo Ltda, além de fiança prestada por João Florentino Bertolo, Maria de Lourdes Zavatti Bertolo, Cediney Mauro Piva, Clarice Aparecida Bertolo Piva, Maria Leonilda Bertolo Frezza, Marcelo Eduardo Frezza, Márcia Regina Frezza, Marta Helena Frezza Rodrigues Sanches, Germando Rodrigues Sanches, Marco Antônio Frezza e Sandra Lúcia Segura Diniz Frezza, conforme disposição prevista na Cláusula 16 do contrato. Posteriormente, os contratantes firmaram uma nova operação creditícia em 21/12/2009, denominada "Escritura Pública de Aditivo nº 1 ao Contrato de Financiamento mediante abertura de crédito nº 04.2.604.2.1", reconhecendo a existência de um saldo devedor no montante de R$ 6.552.597,35, atualizada até 16/03/2009, com um novo rol de fiadores previsto na Cláusula 14 do aditivo, sendo eles: João Florentino Bertolo, José Reinaldo Bertolo, Cinézia da Silva Bertolo, Marco Antônio Frezza, Sandra Lúcia Segura Diniz Frezza, Maria Aparecida Bertolo Perini, Regina Maria Bertolo Zupirolli, Rita de Cássia Bertolo Martins, João Carlos Berto, Silviane Maria Bertolo Fiorani, Thiago Luís Bertolo, Marina Berto e Mariele Bertolo. Ao analisar os referidos instrumentos contratuais, verifica-se que não restou demonstrada a natureza de crédito ao empréstimo concedido pelo BNDES. A priori, é possível observar que a finalidade do mútuo é a ampliação da capacidade industrial da empresa Floralco, conforme consta explicitamente na Cláusula 1ª do contrato, in verbis: "(...) ampliação da capacidade de moagem de cana de açúcar da usina localizada no município de Flórida Paulista-SP, passando das atuais 1,0 milhão t/ano para 1,8 milhão t/ano (...)" Portanto, conclui-se que a finalidade do contrato não se assemelha com as finalidades e os objetivos do financiamento rural previstos nos artigos 3º e 9º da Lei nº 4.829/65. Ademais, como bem salientou o MD. Juízo a quo, o montante do empréstimo é muito superior aos limites de crédito rural estabelecidos na Resolução BACEN nº 3.208/2004, do Conselho Monetário Nacional do Banco Central do Brasil, à época da negociação. Assim, o contrato de mútuo firmado entre as partes possui características de financiamento bancário comum e não se configura como crédito de natureza rural, razão pela qual não se aplica as disposições legais referentes a tal crédito ao valor exequendo...” O processo foi julgado em definitivo e retornou ao juízo de origem em 04/02/2025. De outra parte, não há óbice para a execução do contrato em desfavor dos fiadores, no caso de a devedora principal estar em recuperação judicial. Confira-se o § 1º do artigo 49, da Lei 11.101/2005: Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Confira-se o julgado: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO SUI GENERIS. EFEITOS SOBRE TERCEIROS COOBRIGADOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS. ARTS. 49, § 1º E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. A novação prevista na lei civil é bem diversa daquela disciplinada na Lein. 11.101/2005. Se a novação civil faz, como regra, extinguir as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (art. 364 do Código Civil), a novação decorrente do plano de recuperação traz como regra, ao reverso, a manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005), sobretudo as reais, as quais só serão suprimidas ou substituídas "mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia", por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º). Assim, o plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis e sempre sujeita a uma condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano (art. 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005). 2. Portanto, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, de regra, são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. 3. Deveras, não haveria lógica no sistema se a conservação dos direitos e privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005) dissesse respeito apenas ao interregno temporal que medeia o deferimento da recuperação e a aprovação do plano, cessando tais direitos após a concessão definitiva com a homologação judicial. 4. Recurso especial não provido 4. Recurso especial não provido. (REsp 1326888/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 05/05/2014) Conforme bem salientado pelo r. juízo monocrático, a Súmula 581 do STJ pacificou a questão: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Quanto à prática da capitalização de juros pela embargada, sendo contrato bancário comum, há permissivo legal para tanto. Confira-se a Súmula de nº 539 do C. STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”, e a questão da vedação contida no artigo 4º do Decreto 22.626/1993 resta pacificada pelo STF, na Súmula 596: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Caracterizada a mora, a aplicação dos juros na forma pactuada entre as partes mostra-se correta, de forma que mantenho a sentença em sua íntegra. Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Considerados o trabalho adicional em grau recursal e os critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, especialmente o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido de atuação nesta fase do processo, os honorários advocatícios recursais devem ser fixados, pela atuação nesta instância, em 2% (dois por cento) mantida a base de cálculo estabelecida na r. sentença. Diante do exposto NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação. Saliento que eventuais NOVOS embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É o voto. Ementa DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NATUREZA DO CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CAPITALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução de título extrajudicial opostos por fiadora em contrato de financiamento bancário celebrado entre a instituição financeira recorrida e empresa do ramo sucroalcooleiro. A embargante sustenta, em preliminar, a readequação do valor da causa e nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, alega prescrição, natureza rural do crédito, abusividade de juros e capitalização, inaplicabilidade da mora, incidência do Código de Defesa do Consumidor e duplicidade de cobrança em razão de habilitação do crédito em processos falimentares. II. Questão em discussão Há seis questões em discussão: (i) saber se é cabível a readequação do valor da causa nos embargos à execução; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executiva; (iv) saber se o contrato possui natureza de crédito rural; (v) saber se a recuperação judicial ou falência da devedora principal impede a execução contra a fiadora; e (vi) saber se é válida a capitalização de juros e a cobrança dos encargos pactuados. III. Razões de decidir O valor da causa, nos embargos à execução, deve corresponder ao montante do débito executado, sendo incabível a fixação simbólica pretendida pela embargante. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado decorre da suficiência do conjunto probatório e da predominância de matéria de direito, competindo ao embargante demonstrar de plano o excesso ou a ilegalidade do débito. O termo inicial da prescrição é a data do vencimento da última parcela contratualmente prevista, não sendo alterado pelo vencimento antecipado da obrigação, inexistindo prescrição no caso concreto. O contrato examinado não se enquadra como crédito rural, pois destinado à ampliação da capacidade industrial da empresa tomadora, afastando-se a aplicação da legislação específica do crédito rural. A recuperação judicial ou falência da devedora principal não impede o prosseguimento da execução em face dos fiadores, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e da jurisprudência consolidada do STJ. Tratando-se de contrato bancário comum, é lícita a capitalização de juros quando expressamente pactuada, bem como a cobrança dos encargos financeiros ajustados, caracterizada a mora. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. O vencimento antecipado da obrigação não altera o termo inicial da prescrição, que permanece na data da última parcela contratualmente prevista. 2. A recuperação judicial ou falência do devedor principal não impede a execução do crédito em face dos fiadores. 3. Contrato de financiamento bancário destinado à ampliação de atividade industrial não se caracteriza como crédito rural.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 373, 917, § 3º, e 85, §§ 2º, 11; CC, art. 204, § 1º; Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 1º; Lei nº 4.829/1965; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.895.117/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.10.2025; STJ, REsp 1.326.888/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 08.04.2014; Súmulas nº 83, 539 e 581/STJ; Súmula nº 596/STF. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão