Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIANA TIEMI MITSUNAGA CURADOR: ADOLPHO HIROSI MITSUNAGA Advogados do(a)
AUTOR: CLAUDINEI XAVIER RIBEIRO - SP119565, VITOR FARIAS RIBEIRO - SP412579,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ELIANA TIEMI MITSUNAGA, representada por seu genitor, o Sr. ADOLPHO HIROSI MITSUNAGA, propõe a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde seu requerimento em 17/03/2014. Em suma, alega que a autora é portadora de enfermidade com enquadramento na CID F 20.0, estando incapaz para suas atividades habituais. Relata que, em 17.03.2014, requereu a concessão do benefício por incapacidade NB 605.480.111-6, o qual foi indeferido administrativamente sob o fundamento de “Não constatação de Incapacidade Laborativa”. A petição inicial veio instruída com documentos. Com a redistribuição dos autos à 10ª Vara Previdenciária, diante da existência de prevenção em relação ao processo 5007257-12.2021.4.03.6183, extinto sem resolução do mérito, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela provisória e concedido prazo para regularização da petição inicial (id. 240797841). A parte autora juntou certidão de curatela, comprovante de residência e justificativa ao valor da causa indicado, com planilha de cálculo (id. 242603791 e 243921898). Devidamente citado, o INSS apresentou sua contestação, alegando a ocorrência da prescrição quinquenal, assim como pugnando pela improcedência do pedido (Id. 248415835). Juntou cópia atualizada do CNIS, assim como dos laudos periciais realizados administrativamente, nos quais não foi verificada a incapacidade laborativa da autora (id. 248415836). Este Juízo determinou a realização da perícia médica na especialidade de psiquiatria, tendo sido juntado laudo pericial no id. 268389993. Intimadas ambas as partes acerca do laudo pericial, o INSS apresentou sua discordância (id. 269637322), argumentando que não estaria verificada a incapacidade da autora. Já a parte autora, apresentou sua manifestação, concordando com os termos do laudo pericial (id. 270376223). Diante da discordância do INSS, foi intimado a perita, que apresentou seus esclarecimentos, ratificando os termos do laudo pericial (id. 276179370). A parte autora apresentou concordância com os esclarecimentos da perita médica (id. 276432193). Em nova manifestação do INSS, este apresentou impugnação ao laudo, alegando que a incapacidade da autora seria preexistente, pois decorre de sua infância (id. 276971153 e 276975314). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a Decidir. Quanto à preliminar de prescrição, em razão de expressa disposição legal, deve ela ser acolhida, ficando desde já ressaltado que em caso de eventual procedência do pedido, deverão ser excluídas as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Mérito O benefício do auxílio doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: I) manutenção da qualidade de segurado; II) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e III) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: I) manutenção da qualidade de segurado; II) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e III) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Prevê o art. 45 da Lei 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário (art. 15 da Lei de Benefícios). De acordo com o inciso II do art. 15 da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, sendo que o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/99) em seu art. 13, II prorroga o período de graça também por 12 meses, para o segurado que houver recebido benefício de incapacidade, após sua cessação. O prazo acima, de acordo com o parágrafo 1º do art. 15 da Lei de Benefícios, será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pagado mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, aos prazos acima, serão acrescidos 12 meses para o segurado desempregado que comprovar essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91). Para o contribuinte facultativo, a regra é diferente, sendo que ele manterá a qualidade de segurado por 6 meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso VI do art. 15 da Lei de Benefícios. Ainda, de acordo com o § 4º do art. 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos acima. Regulamentando o dispositivo em referência, o Decreto 3048/99 simplificou a contagem do prazo para todos os segurados e estabeleceu que a perda da qualidade de segurado se dará efetivamente no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos, ou seja, no dia 16 do mês posterior ao seguinte do fim dos prazos acima. A carência, de acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, equivale ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício. Para o auxílio doença e para a aposentadoria por invalidez, o período de carência vem especificado nos arts. 25, I e 26, II c/c 151 da Lei 8.213/91, que exige, para ambos, 12 contribuições mensais a não ser que se trate de doença profissional ou do trabalho ou ainda de alguma das doenças discriminadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/91, dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, nos termos do art. 26 da Lei 8.213/91. Note-se ainda que, para efeito de contagem do período de carência, será considerada, para o segurado empregado e o trabalhador avulso, a contribuição referente ao período a partir da data da filiação ao RGPS, sendo que para os contribuintes individual, facultativo, especial e para o empregado doméstico somente serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas aquelas referentes às competências anteriores. Caso haja a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a tal data, só poderão ser computadas para efeito de carência após recolhidas, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para a carência do benefício pleiteado, ou seja, 4 contribuições no caso do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, conforme disciplina o art. 24, parágrafo único da Lei de Benefícios. Além desses três requisitos, é exigido um quarto, para ambos os benefícios ora tratados, qual seja, o de que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do respectivo benefício não seja pré-existente à filiação do segurado ao regime ou, caso for, que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91). Expostos os requisitos legais exigidos para a concessão dos benefícios por incapacidade, passo a analisar, diante das provas apresentadas, a sua satisfação. In casu, conforme laudo médico elaborado pela perita especialista em psiquiatria (id. 268389993), a autora é portadora de enfermidades que a incapacitam para suas atividades, tendo sido fixada a data de início da incapacidade desde 23/02/2014, “dia seguinte ao último dia de trabalho”. Transcrevo o relato e conclusão da perita médica: “Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que a pericianda não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência. A autora é portadora de esquizofrenia paranoide refratária já com sintomas residuais. A autora sofre de esquizofrenia, doença mental grave, determinada por uma combinação de fatores genéticos e ambientais, que se manifesta por meio de crises periódicas de psicose, com vivências delirantes e alucinatórias, e cuja evolução quase sempre resulta em deterioração progressiva da personalidade, de modo que a cada novo episódio de psicose um novo defeito ou sequela se estabelece de modo definitivo. As sequelas afetam a integração da personalidade e se manifestam por prejuízo na afetividade, pragmatismo, crítica, cognição, vida social, causando, quase sempre, incapacitação para o trabalho e para a vida social. No presente caso, a autora passou a apresentar crises psicóticas desde a infância. Com a sucessão de crises os defeitos foram se instalando na personalidade da autora, resultando na situação atual de isolamento da sociedade, embotamento da afetividade, superficialidade e prejuízo do pragmatismo, fragilidade psíquica ao stress. O quadro já apresenta características crônicas com prevalência dos sintomas conhecidos como negativos e citados anteriormente. A autora, apesar de apresentar esquizofrenia com alucinações, comportamento agressivo e excêntrico desde a infância só foi levada para tratamento em 2004 quando os pais conseguiram aceitar sua doença. Ela conseguiu trabalhar até 22/02/2014 e solicitou benefício previdenciário junto ao INSS que foi indeferido sob a alegação de não constatação da incapacidade laborativa. Em que pese o fato de só estarmos atendendo a autora em 2022, o relatório do HC já indica limitação mental importante por déficit cognitivo e da independência confirmado em perícia de interdição. Autora com prejuízos graves da doença que a acomete desde a infância com ara apatetado, embotamento afetivo e restrição psíquica importante. O quadro é crônico, irreversível. Incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. Data de início da incapacidade fixada em 23/02/2014, dia seguinte ao último dia de trabalho. Doença fixada na infância. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Caracterizada situação de incapacidade laborativa permanente, sob a ótica psiquiátrica.” A perita apresentou seus esclarecimentos, ratificando os termos do laudo pericial (id. 276179370). Consta na pesquisa ao sistema do CNIS (id. 248415836), que a Autora trabalhou a partir de 01/03/2012, com última remuneração em janeiro de 2014, com vínculo de trabalho para a empresa no qual o genitor da demandante era sócio administrador da pessoa jurídica. O INSS impugnou a data de início da incapacidade fixada pela perita, visto que o início da sua grave patologia ocorreu desde a infância (id. 276971153). Afirma que a incapacidade iniciou em período anterior ao ingresso da autora ao RGPS, indicando documento médico emitido em junho de 2013 (id. 111618244 – Pág. 1), onde consta ela estava em tratamento juntou ao Instituto de Psiquiatria, do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina desde 2004, por quadro de esquizofrenia paranóide refratária, não respondendo favoravelmente aos medicamentos, e que desenvolveu déficit cognitivo e funcional marcantes. Além disso, no documento constou o seguinte: “No momento seu tratamento consistes no uso de clozapina associado a eletroconvulsoterapia, com melhora muito discreta. A paciente não apresenta condições laborativas, com muita probabilidade dessa condição ser permanente”. Conforme consta na perícia administrativa (id. 248415836) e no laudo pericial judicial (id. 268389993), a autora exercia o cargo de auxiliar administrativo/ auxiliar de escritório em geral. Considerando as informações extraídas dos documentos, é possível concluir que a incapacidade é anterior ao vínculo de trabalho de 01/03/2012 a janeiro de 2014, para a empresa do genitor da autora, pois não é coerente entender que a autora, portadora das mencionadas enfermidades, exercia atividade de auxiliar de escritório. A previsão do parágrafo 1º, artigo 59, da Lei 8.213/91, é no seguinte sentido: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)” No caso tratado nos autos, os documentos indicam que a incapacidade era anterior a inscrição da autora no RGPS. Concluo, portanto, que a doença, que gerou a incapacidade da autora, é preexistente à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado empregado. Assim, a autora não fazia jus ao deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez. DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a Autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Custas na forma da lei. P. R. I. C. SÃO PAULO, 1º de junho de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011597-96.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo