Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LEILA FARIA PENNA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LAIS DE BRITO PAES LANDIM - SP364181
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: OMAR DELDUQUE ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALEX SANDRO DOS SANTOS - SP232948 D E C I S Ã O Omar Delduque peticionou solicitando reserva de honorários de sucumbência e contratuais. Aduz que foi contratado pela autora para patrocinar a presente demanda e que por problemas de saúde foi aposentado por invalidez, não lhe sendo possível dar prosseguimento ao cumprimento da sentença (ID 57327862). Intimada a parte autora, representada pela advogada Lais de Brito Paes Landim, discordou da reserva de honorários (ID 70007798). Em sede de agravo de instrumento, a Corte Regional, por entender temerário o levantamento dos requisitórios pela atual causídica da exequente, tendo em vista a dúvida acerca do contrato efetivamente firmado com a parte autor e a titularidade do crédito, uma vez que no curso do processo ocorreu a revogação de poderes e a constituição de nova patrona, determinou o bloqueio dos valores destinados aos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento) do importe a ser recebido pela exequente, mais o valor referente a dois salários beneficio, na forma da cláusula terceira do contrato, bem como aos valores alusivos aos honorários sucumbenciais, com a liberação do valor remanescente em favor da parte exequente/agravante (ID 260695313). É a síntese do necessário. Decido. A destinação da verba honorária atinente à presente demanda, em razão da outorga de poderes a nova causídica (ID 42468026), e do requerimento do patrono originário no que concerne aos honorários decorrentes dos serviços profissionais prestados no feito, consiste em controvérsia que se reveste de caráter privado, extrapolando os limites da lide e demandando ajuizamento de ação própria, perante a Justiça Estadual. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTITUIÇÃO DA ADVOGADA QUE AJUIZOU A AÇÃO DE CONHECIMENTO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO, BEM COMO DO VALOR CONTRATADO. AÇÃO AUTÔNOMA. I – Dúvidas não existem sobre a necessidade de pagamento da verba honorária contratual, visto que a autora, ora agravada, utilizou-se dos serviços advocatícios que livre e espontaneamente contratou com a advogada que ajuizou a ação de conhecimento. II - O STJ firmou entendimento no sentido de que, havendo mais de um causídico postulando o recebimento dos honorários, sejam sucumbenciais ou contratuais, a disputa deve ser solucionada em ação própria, perante o órgão jurisdicional competente. III – Na hipótese, cabe o destaque da verba correspondente aos honorários advocatícios contratuais, de 30% (trinta por cento) do crédito que a autora tem a receber, que deverá permanecer em depósito judicial até que a questão seja dirimida em ação autônoma, nas instâncias competentes. IV - Não há previsão legal para sustentação oral no julgamento de agravo de instrumento. Requerimento da agravada indeferido. V - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF3, AI 5006713-17.2019.4.03.0000, Rel. Desembargadora Marisa Ferreira dos Santos, 9T, 07/112019). PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PEDIDO DE RESERVA DE NUMERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO MANDATO. DISSÍDIO ENTRE OS NOVOS PATRONOS CONSTITUÍDOS E O TITULAR DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NECESSIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que "a controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma" (REsp 766.279/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 18.9.2006). 2. "A discordância entre a parte exequente e o advogado em relação ao quantum que pretende ver destacado a título de honorários contratuais, como, no caso de sucessão de procuradores, revela a instauração de novo litígio, por isso que a satisfação do direito consagrado no vínculo contratual deve ser perquirida por meio de ação autônoma; vale dizer, em sede de execução de título extrajudicial, nos termos do art.585, VIII, do CPC c/c art. 24, da Lei n.º 8.906/94. (Precedentes: REsp 766.279/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 18/09/2006 p. 278; REsp 556570/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 301; RMS 1012/RJ, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/1993, DJ 23/08/1993 p. 16559; AgRg no REsp 1048229/PR, Rel.Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 27/08/2008; REsp 641146/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 05/10/2006 p. 240).Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 1087135/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/11/2009). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 342.108/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 06/03/2014). Assim, tendo em vista a decisão proferida pelo E. TRF (ID 260695313) determino que verba honorária delimitada na decisão do agravo de instrumento, seja mantida em depósito judicial até que a questão acerca dos valores seja dirimida no foro competente ou mediante informação ao Juízo de uma composição das partes. No mais, providencie a CPE a reiteração do ofício ao Banco do Brasil a fim de que informe se o montante referente ao PRC 20210095815 (ID 242092462) encontra-se depositado à disposição do Juízo. Advirto ao Gerente do Banco do Brasil que este Juízo já encaminhou dois ofícios (ID 254612707, ID 270581370), requisitando esta informação à instituição financeira que se quedou inerte. Com isso, por duas oportunidades o responsável pela diligência omitiu-se, deliberadamente, desobedecendo a uma clara e específica ordem judicial. Diante de tal fato, determino a intimação pessoal do Gerente do Banco do Brasil, agência 5537, a fim de que cumpra a requisição deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desobediência, encaminhando a informação requisitada. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem cumprimento desta presente ordem judicial, providencie a CPE a extração de cópia dos autos a fim de que sejam encaminhadas ao Ministério Público Federal para as providências cabíveis, ante a configuração do crime de desobediência (CP, 330). Instrua-se com a cópia desta decisão, bem como do documento ID 261279220. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005035-78.2012.4.03.6311 / 2ª Vara Federal de Santos