Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO HENRIQUE TEIXEIRA DONEGA Advogado do(a)
AUTOR: JORGE MINORU FUGIYAMA - SP144243
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MARIA DALVA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JORGE MINORU FUGIYAMA - SP144243 S E N T E N Ç A 1. Relatório. Paulo Henrique Teixeira Donega, representado por sua genitora Maria Dalva Teixeira, ambos qualificados na inicial, ingressou com a presente ação, pelo rito ordinário, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando obter benefício de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/93 (Lei que Organiza a Assistência Social). Alega que é portador de sérios problemas mentais e que não possui condição de trabalhar. Afirma que as despesas com remédios, alimentação e outros fundamentais para o seu tratamento a impedem de possuir vida digna e da sua genitora que também está enferma. Assevera que a casa onde vive foi cedida pelos seus parentes. Afirma que seu pedido administrativo do benefício foi negado. Sustenta estarem presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela. Foi proferida decisão às fls. 57/58, a qual indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela e, tendo em vista a declaração de folha 15/16, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 61/66), na qual alega que não há direito à concessão do benefício de prestação continuada porque a renda familiar per capita da parte autora é superior a ¼ do salário mínimo. Isso porque, conforme se extrai das telas do CNIS, em anexo, o último vínculo empregatício registrado da genitora do autor indica renda mensal média superior a R$ 1.500,00, de maneira que a renda familiar per capita é bastante superior ao limite legal. Ressalta também inexistir prova nos autos de que a parte autora seja pessoa portadora de deficiência. Estudo Social juntado às fls. 88/95, com manifestação da parte autora às fls. 113/114, e do INSS à fl. 115 – ocasião em que requereu a realização de nova perícia. Laudo Médico juntado às fls. 99/110, com manifestação da parte autora às fls. 113/114. Parecer do MPF às fls. 119/121, pela procedência do pedido. Em despacho saneador (ID 32687327), foi indeferido o pedido de nova perícia requerido pelo INSS, tendo em vista que “entendo suficiente para o fim que pretende o INSS a comprovação da renda do irmão Claudio com a juntada do CNIS deste”. Manifestação do MPF reiterando parecer anterior, pela procedência do pedido (ID 32908239). Proferida sentença, a qual julgou “procedente o pedido deduzido na inicial, fazendo-o com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício assistencial previsto pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, no valor de um salário mínimo, a partir da data de entrada do requerimento (11/11/2015 – fl. 18), bem como a pagar as prestações vencidas desde então – que não tenham sido atingidas pela prescrição quinquenal” (ID 68077320). Após tentativas de localização da parte autora, não realizadas as perícias designadas (ID 272416643 e 323376581), intimada por publicação a apresentar endereço atualizado (ID 329270758), quedou-se inerte. É o relatório. 2. Fundamentação. Pleiteia a parte autora a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal. Como se vê nos presentes autos, o autor não foi encontrado, por duas vezes, no endereço informado, por ocasião da perícia social designada e deixou de cumprir a exigência de manter seu endereço atualizado nos presentes autos. Inclusive, na segunda visita social, informou o perito: “Em entrevista com o irmão do Autor Sr. Fabiano Teixeira Donega, CPF número:031.126.811-00, o mesmo nos Declarou que seu irmão o
Autor: Paulo Henrique Teixeira Donega, esta residindo com sua mãe a Sra. Maria Dalva Teixeira, CPF:367.500.691-34, na cidade de Campinas/SP” (ID 323376581) Assim, o demandante descumpriu norma que prevê a obrigação de comunicação de eventuais mudanças de endereço (Art. 19, § 2º, do CPC), de maneira que sua intimação passa a seguir a regra geral segundo a qual a publicação realiza a respectiva intimação, nos termos do art. 272, CPC. No caso, seria inócuo expedir mandado para intimação pessoal direcionado para um endereço no qual a parte não foi encontrada em duas ocasiões. Além disso, Art. 274, parágrafo único, preleciona: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço” Verifica-se, desse modo, que a parte deixou de dar prosseguimento aos autos por mais de 30 (trinta) dias, o que enseja na extinção do feito por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000345-18.2016.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Diante do exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, face ao abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85 do CPC. Considerando o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado desta sentença, enquanto persistir o estado de hipossuficiência, findo os quais a obrigação se extingue, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC. Fixo os honorários do(a) defensor(a) dativo(a) nomeado(a), Dr. Jorge Minoru Fugiyama, OAB/SP n.° 144.243 (fl. 16), no valor máximo da tabela, a serem pagos após o transito em julgado. Transitada em julgado, ao arquivo. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.