Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LILIAN CASTRO DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: LILIAN CASTRO DE SOUZA - SP70311-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020468-10.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LILIAN CASTRO DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: LILIAN CASTRO DE SOUZA - SP70311-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LILIAN CASTRO DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: LILIAN CASTRO DE SOUZA - SP70311-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Em suas razões de apelo, a União Federal alega que, face ao reconhecimento da pretensão jurídica deduzida pela autora, via contestação, de rigor sua dispensa ao pagamento dos honorários advocatícios. Sobre o tema, dispõe o §1º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002: “Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) Da leitura desse artigo, depreende-se que no caso de reconhecimento da procedência do pedido por ocasião da contestação do feito, a Fazenda Nacional está isenta do pagamento de honorários advocatícios. No caso dos autos, regularmente citada a contestar o feito, a União Federal manifestou-se em ID 275945482 reconhecendo a procedência do pedido formulado na exordial quanto à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, em razão do diagnóstico de moléstia grave, nos termos de jurisprudência assentada do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, informou estar dispensada de contestar e recorrer em relação à exigência de comprovação de contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade, para a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/88, conforme Ato Declaratório PGFN nº 05/2016. Assim, não deve haver condenação da União Federal (Fazenda Nacional) em honorários advocatícios. Nesse sentido, pacífico o entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. DISPENSA. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTE DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Controverte-se acerca do cabimento de honorários de sucumbência, à luz do disposto no art. 19 da Lei 10.522/2002. 2. In casu, a sentença de procedência arbitrou honorários, apesar do reconhecimento de que, na contestação, a Fazenda Nacional ‘apontou que a questão em discussão nestes autos está em consonância com o julgado pelo STF, sob sistemática do art. 543-B do CPC, no RE nº 595.838/SP e, em razão disso, deixava de contestar o mérito da demanda’ (fl. 258). 3. A hipótese descrita amolda-se ao art. 19, IV, § 1°, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 12.844/2013, segundo o qual não haverá condenação em honorários quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido, em razão de precedente desfavorável do STF, nos termos do art. 543-B do CPC/1973. 4. Recurso Especial provido.” (REsp 1645066/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 20/04/2017) E ainda, entendimento dessa C. Corte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA UNIÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/02. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o inc. I do § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522/02, a Procuradoria da Fazenda Nacional estará isenta do pagamento de honorários advocatícios sempre que, citada para apresentar resposta, expressamente reconhecer a procedência do pedido. É o caso dos autos. 2. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003052-41.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 21/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2020) TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 19, II, § 1º, DA LEI Nº 10.522/02. I - No caso dos autos, a União expressamente reconheceu a procedência do pedido. Nessas hipóteses, conforme reiterada jurisprudência do C. STJ, deve ser afastada a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do ar.t 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02, que, por ser lei especial, prevalece sobre o contido no art. 20 do CPC/73 ou no art. 85 do NCPC. II – Recurso de apelação não provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001655-71.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 19/02/2020, Intimação via sistema DATA: 24/02/2020) Desse modo, nas matérias que sejam objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular, o Procurador da Fazenda Nacional deverá reconhecer a procedência do pedido e nesta hipótese, a União não será condenada em honorários advocatícios, como no presente caso. Cumpre observar que, como consignado em sentença, “Quanto aos honorários advocatícios, no que tange ao pedido para reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos no regime próprio, incabível a condenação da União ao pagamento dos honorários, nos termos do art. 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02, tendo inclusive a ré procedido com os acertos financeiros administrativamente, conforme fls. 09/12 do ID 247514833.”
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020468-10.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de ação declaratória movida por LILIAN CASTRO DE SOUZA, objetivando seja reconhecido seu direito à isenção do imposto de renda, à redução da contribuição previdenciária ao limite da dobra do teto, bem como à restituição do imposto de renda sobre a licença por motivo de saúde, por ser portadora de neoplasia maligna desde a data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, deferida em 24/04/2019, conforme previsão legal do art. 6º, inciso XVI, da Lei 7.713/88. Pleiteia ainda a restituição dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte no valor de 39.522,12 (trinta e nove mil, quinhentos e vinte e dois reais e doze centavos), relativos ao período de 24/04/2019 a 15/10/2020. O MM. Juiz a quo deferiu a tutela de urgência requerida para reconhecer o direito da parte autora à suspensão da exigibilidade do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, com a cessação da retenção de referido imposto (ID 275945429). Em sede de contestação, a União Federal reconheceu a procedência do pedido de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, em razão do diagnóstico de neoplasia maligna (ID 275945482). Sobreveio sentença que, quanto ao pedido para reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos no regime próprio, homologou o reconhecimento da procedência do pedido e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil. Dessa forma, entendeu por incabível a condenação da União em honorários advocatícios. No que tange aos pedidos para reconhecimento do direito à "isenção" de contribuição previdenciária pela dobra constitucional e à isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos em razão da “licença para tratamento de saúde”, julgou improcedente os pleitos formulados. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa para os pedidos de reconhecimento do direito "isenção" de contribuição previdenciária pela dobra constitucional e isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos em razão da “licença para tratamento de saúde”, o qual corresponde ao benefício econômico pretendido, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a ser apurado na fase de cumprimento do julgado. Por fim, no que concerne ao pedido de restituição do indébito, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, VI do CPC, tendo em vista a ausência superveniente de interesse de agir. No entanto, considerando que a devolução dos valores na esfera administrativa somente ocorreu após a distribuição da demanda, condenou a União em honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o montante restituído na esfera administrativa, devidamente atualizado, a ser apurado na fase de cumprimento do julgado. Inconformada, apela a União Federal requerendo a reforma do julgado. Aduz que reconheceu a procedência da pretensão jurídica deduzida pela autora em razão da dispensa veiculada em Ato Declaratórios PGFN nº 05/2016. Assim, pleiteia seja desobrigada ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do artigo 19, § 1º da Lei nº. 10.522/2002. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020468-10.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a condenação da ré em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 19, §1º, DA LEI N. 10.522/2002. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS. DISPENSA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de isentar a Fazenda Nacional do pagamento de honorários quando ela, citada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido da parte contrária, nos termos do artigo 19, II e §1º, da Lei nº. 10.522 /2002. 2. In casu, regularmente citada a contestar o feito, a União Federal manifestou-se em ID 275945482 reconhecendo a procedência do pedido formulado na exordial quanto a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria em razão do diagnóstico de moléstia grave, nos termos da jurisprudência assentada do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ainda, informou estar dispensada de contestar e recorrer em relação à exigência de comprovação de contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade para a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/88, conforme Ato Declaratório PGFN nº 05/2016. 4. Nas matérias que sejam objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular, o Procurador da Fazenda Nacional deverá reconhecer a procedência do pedido e nesta hipótese, a União não será condenada em honorários advocatícios, como no presente caso. 5. Incabível a condenação da União ao pagamento dos honorários, nos termos do art. 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02. 6. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para afastar a condenação da ré em honorários advocatícios, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.