Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARISTEU MARTINEZ MUNHOZ Advogados do(a)
AUTOR: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405, EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006765-88.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão.
Trata-se de ação processada sob o rito comum, ajuizada por ARISTEU MARTINEZ MUNHOZ, portador da cédula de identidade RG nº. 16.728.885-4 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº. 050.161.408-71, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Informa ter requerido em 31-07-2017 (NB 42/181.666.366-0) benefício de aposentadoria, na APS ITAQUAQUECETUBA. Insurge-se em face do não reconhecimento da especialidade do labor que exerceu nos períodos de 1º-08-1991 a 02-08-1993 (EMBAGRAF BEM. GRÁFICA E EDITORA LTDA.) e de 12-11-1997 a 31-07-2017 (PREFEITURA DE GUARULHOS). Alega contabilizar até a data do requerimento administrativo o total de 42(quarenta e dois) anos, 03(três) meses e 17(dezessete) dias de tempo de contribuição. Ao final, pugna pela condenação do INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral, pela regra 85/95, com 95 pontos, bem como a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada do art. 300 do CPC, bem como ao pagamento dos valores da aposentadoria, atualizados com a incidência da correção monetária. Com a inicial foram anexados documentos (fls. 04/126)¹. Foi determinado que o demandante trouxesse aos autos cópia da petição inicial, uma vez não anexada aos documentos (fls. 129) – determinação cumprida às fls. 131/178. Os documentos ID de nº 19060633 e 19060647 foram recebidos como aditamento à petição inicial; deferiram-se os benefícios da gratuidade judicial, conforme art. 98 do Código de Processo Civil; o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, sendo determinada a citação da autarquia previdenciária (fls. 179/181). Devidamente citada a autarquia ré apresentou contestação, em que pugnou pela total improcedência do pedido. Preliminarmente, impugnou a concessão à parte autora dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a total improcedência do pedido (fls. 182/218). Houve a concessão do prazo de 15(quinze) dias para a parte autora manifestar-se sobre a contestação, notadamente acerca da impugnação à justiça gratuita, e o prazo de 05(cinco) dias para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 219). Apresentação de réplica às fls. 221/240. Especificação de provas pela parte autora (fls. 241/242), em que requereu o prosseguimento do feito por entender ter formado o ônus da prova. Foi determinado o sobrestamento do feito até ulterior decisão do E. STJ com relação ao Tema 1031 (fls. 243). Peticionou a parte autora alegando ter havido o julgamento do Tema 1031, pugnando pelo prosseguimento do feito (fls. 245/246). Determinou-se a conclusão do feito para prolação da sentença (fls. 247). Peticionou o INSS sustentando pela continuidade da necessidade do sobrestamento do processo (fls. 248/249). Concedido prazo para o autor justificar a necessidade da manutenção dos benefícios da Justiça Gratuita, comprovando documentalmente que o recolhimento das despesas processuais importaria prejuízo a sua subsistência, ou apresentasse o comprovante de recolhimento das custas, se o caso (fls. 250). Comprovação pelo autor do recolhimento das custas processuais iniciais, pugnando pelo prosseguimento do feito (fls. 257/260). Determinou-se a anotação do recolhimento das custas processuais, com a revogação do benefício da gratuidade judiciária (fls. 261). Conversão do julgamento em diligência para determinar a expedição de ofício à empresa EMBAGRAF EMBALAGEM GRÁFICA E EDITORA LTDA., para que informasse ao Juízo o responsável técnico pelos registos ambientais da empresa durante o período controverso, e apresentasse, caso possuisse, os laudos técnicos de condições ambientais do trabalho que serviram de base para a elaboração do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 262/263). Anexado novo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP fornecido pela empresa EMBAGRAF em atenção ao ofício judicial (fls. 269/270). É o relatório do processado até o momento. Decido. Converto o julgamento em diligência. Primeiramente, determino a abertura de vista às partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15(quinze) dias, acerca do novo documento acostado às fls. 269/270 pela empresa EMBAGRAF em resposta ao ofício judicial. Observo que o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão dos processos cuja controvérsia verse sobre a possibilidade de “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019” (Tema 1209 STF). Outrossim, é de se destacar a importância da uniformização de jurisprudência como corolário do princípio da segurança jurídica, e seu papel na conjugação de valores dentro da sistemática processual moderna, baseada pela ponderação entre princípios como a celeridade, a segurança e a justiça. Assim, tendo em vista que não vislumbro, no momento, a necessidade de produção de outras provas, determino o sobrestamento até ulterior decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal. Oportunamente, remeta-se o feito ao arquivo sobrestado, identificado no sistema de gerenciamento de processos desta 7ª Vara como definir a Secretaria, de modo a padronizar o procedimento para melhor organização dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. ¹Referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”).