Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: MARINA BENTO NOGUEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ANDERSON FRANCISCO DE NOVAIS - MS16300-E
RÉUS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ERBE INCORPORADORA S.A. Advogados do(a)
REU: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594-A, GABRIEL MYNSSEN DA FONSECA CARDOSO - RJ181049, HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123-A, JOAO AUGUSTO BASILIO - RJ73385, JOAO LUIZ ROSA MARQUES - MS10907, LUCAS RODRIGUES DEL PORTO - RJ183320, RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042-A Advogados do(a)
REU: ELSON FERREIRA GOMES FILHO - MS12118, LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 moc DESPACHO Petição id 299060486: Registro de início que se trata de processo incluído na META 2 do CNJ, com prioridade no processamento. A Caixa Econômica Federal manifestou discordância do valor dos honorários periciais propostos pela Senhora Perita, no valor de R$ 1.500,00. Compulsando os autos, constato que a decisão saneadora data de 06/07/2021 (id 57270665). O primeiro perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.980,00 - id 181948097. Houve impugnação. A segunda perita apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.730,00 - id 281732278. Houve impugnação. Por fim, a perita Letícia Oliveira Fabris apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, justificando sua proposta - e esclarecendo que se trata de valor inferior a 4 horas técnicas. Da última proposta, somente a Caixa Econômica impugnou o valor dos honorários periciais. É o relato do necessário. Decido. Considerando que a proposta se baseou em orientação do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de Mato Grosso do Sul - IBAPE-MS, e, ainda, levando-se em conta a complexidade do trabalho, o tempo a ser despendido, a formação universitária da perita, bem como os quesitos apresentados, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 465, § 3º, parte final, do Código de Processo Civil, adotando como parâmetro o valor da hora técnica sugerida pelo IBAPE-MS, num total de 3 horas e meia.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002717-46.2016.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande, MS Intime-se a ERBE INCORPORADORA S/A. para, no prazo de 5 dias, depositar o referido valor em conta judicial vinculada a estes autos, nos termos da decisão id 57270665. Fica mantida a data pré-agendada para o início da perícia - 02/09/2023, às 8 horas. Havendo requerimento por parte da Senhora Perita, fica desde já autorizada a liberação de 50% do valor dos honorários, mediante transferência para a conta indicada pelo Perito. O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias corridos, contados do inicio dos trabalho periciais. Intimem-se. Cumpra-se, com a brevidade possível.