Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERGIO DA SILVA ANTUNES Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818, JEFERSON COELHO ROSA - SP273137
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001371-35.2012.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, aduz que a conta apresentada pela parte exequente no montante de R$138.172,45 para 06/2021 (doc. 69724986) contém excesso de execução. Sustenta, em suma, que a parte exequente não deduziu a quantia paga referente às competências de 03/06/2013 e 31/07/2013, referentes ao auxílio-doença NB 31/602.010.057-3, concedido na via administrativa em período concomitante ao benefício restabelecido judicialmente, NB 31/541.494.286-9. Entende que o valor devido é de R$130.112,63 para 06/2021 (doc. 123333414). A parte exequente informou que os créditos inicialmente depositados em razão do NB 31/602.010.057-3, concedido na via administrativa em data próxima ao restabelecimento de benefício por determinação judicial, foram invalidados e estornados, apresentando comprovação documental (Id. 241578697 e 241576972): Instado a se manifestar, o INSS informou que os pagamentos das competências de 06/2013 e 07/2013 foram invalidados no NB 6020100573 e realizados no NB 5414942869 em 14/08/2013, de modo que a impugnação estaria correta. Intimada, a parte exequente restou silente. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos no montante de R$137.912,84 para 06/2021 (doc. 250621639), abrangendo o período de 19/11/2010 a 04/06/2013: Intimadas as partes, a parte exequente concordou com o cálculo apurado pela contadoria judicial (doc. 254284593); ao passo que o INSS apresentou histórico de créditos do autor (doc. 252180478 e anexo). Foi determinado o retorno à contadoria judicial para o desconto dos valores pagos no período de 05/06/2013 a 31/07/2013 referentes ao NB 31/541.494.286-9, que se trata do benefício restabelecido judicialmente (doc. 266036082). A contadoria judicial apresentou novos cálculos, no montante de R$130.058,06 para 06/2021, nos seguintes termos (doc. 269007020): Intimadas as partes, o INSS concordou (doc. 270253191), ao passo que o exequente alega que o crédito de 03/06/2013 e 31/07/2013 referente ao NB 31/602.010.057-3 foi invalidado e estornado, de modo que não pode haver seu desconto das parcelas em atraso a serem pagas. É o relatório. Decido. O processo de execução visa satisfazer o direito do credor consubstanciado num título executivo. No caso de título formado a partir de decisão judicial transitada em julgado, esta deve ser respeitada nos seus estritos limites e dentro da sua imutabilidade assegurada constitucionalmente. O título judicial transitado em julgado condenou o INSS a restabelecer o auxílio-doença NB 31/541.494.286-9 a partir de 19/11/2010 (doc. 48107247, pp. 176, 177, 216 e 217): O benefício foi restabelecido, com pagamento a partir de 05/06/2013 (doc. 252180479, p. 10): Isso posto, verifico que o primeiro cálculo apresentado pela contadoria judicial se mostra correto, vez que há prova documental de que o crédito do NB 31/602.010.057-3 referente ao período de 03/06/2013 e 31/07/2013 foi invalidado e estornado antes do saque pelo exequente, de modo que não pode ser descontado das parcelas a receber. Ainda, referido cálculo computa parcelas até 04/06/2013, data anterior ao retorno do pagamento na via administrativa do benefício restabelecido judicialmente: Em vista do exposto, rejeito as arguições do INSS e determino o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial (doc. 250621639), no valor de R$137.912,84 para 06/2021. Tratando-se de mero acertamento de cálculos, deixo de fixar verba honorária. Int. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023.