Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SANTA ELISA PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: BEATRIZ ANTUNES PIAZZA - SP405763, MARCELO ELIAS VALENTE - SP309489, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680, RENATO HENRIQUE CAUMO - SP256666, YEDA REGINA MORANDO PASSOS - SP95552 SENTENÇA
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 5003101-30.2021.4.03.6102
Trata-se de execução fiscal na qual houve a suspensão do andamento do processo, com despacho determinando o arquivamento do feito ha mais de 06 (seis) anos. No caso dos autos, tendo em vista o tempo que o feito permaneceu no arquivo sem qualquer movimentação por parte da exequente, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe, nos termos do art. 174 do CTN. Assim, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos dos artigos 487, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa na distribuição. Deixo de condenar a Fazenda Nacional em honorários advocatícios, tendo em vista que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça se encontra pacificada no sentido de ser incabível a condenação da Fazenda em honorários, nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente. Nesse sentido, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de exceção de pré-executividade oposta em ação de execução fiscal, objetivando o reconhecimento de prescrição intercorrente, bem como a condenação do Estado de Goiás em honorários de sucumbência. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar extinto o crédito tributário, sem a condenação da exequente ao pagamento de honorários. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida e, na sequência, o recurso especial interposto inadmitido. No STJ, em decisão monocrática, conheceu-se do agravo, para negar provimento ao recurso especial. II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida, e apreciados por ocasião do julgamento do agravo em recurso especial, improvido com fundamento no princípio da causalidade, de acordo com o qual é incabível a condenação em honorários, nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente, reconhecida com base na ausência de localização de bens do executado. III - A decisão agravada está consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos casos em que ocorre a prescrição intercorrente, não há condenação em honorários da Fazenda Pública. IV - Nesse sentido, na definição do Tema n. 421 dos recursos especiais repetitivos, aventado pela recorrente, afirmou-se apenas a possibilidade de fixação de honorários em exceção de pré-executividade, quando seu acolhimento acarreta o fim da execução. Entretanto, se o motivo for a prescrição intercorrente, a incidência é de outros precedentes posteriores. (AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021.) V - A propósito, confira-se o seguinte julgado recente, que excepciona, inclusive, os casos em que a Fazenda Pública rebate os argumentos da exceção de pré-executividade. VI - Com efeito, constata-se das razões recursais apresentadas mero inconformismo e nítido intuito de promover a reapreciação de controvérsia suficientemente examinada, inclusive, nas instâncias ordinárias. VII - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.013.706/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se e Intime-se.