Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FELIPE ALVES LEAL Advogados do(a)
AUTOR: LAURA MAULEON ERVOLINO - SP442669, MATHEUS FERNANDO FELIX - SP462398
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5034359-64.2021.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de demanda ajuizada pelo rito do procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, por meio da qual pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que lhe assegure tratamento médico (infusões de Infliximabe/REMICADE). Relata que, em 07 de outubro de 2021, com a finalidade de dar continuidade ao tratamento de sua patologia (espondilite anquilosante) junto ao Sistema Único de Saúde, compareceu à Farmácia de Alto Custo da Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – APDM, unidade Vila Mariana, onde entregou a documentação necessária para a concessão do medicamento, tendo sido informado, contudo, que o fármaco se encontrava indisponível no momento, mas que solicitaria sua compra e, em até 30 (trinta) dias a contar daquele momento, o remédio estaria disponível para ser retirado, informando ainda que a farmácia entraria em contato quando o medicamento fosse entregue. Passados 40 dias desde aquele contato, em 17 de novembro de 2021, o autor enviou e-mail para a SPDM solicitando informações acerca da disponibilidade do referido medicamento, recebendo resposta de que este continuava indisponível, sem haver sequer previsão de chegada. A tutela provisória foi deferida em 170373855 para “determinar que a União Federal forneça o medicamento e as respectivas infusões de Infliximabe, conforme prescrição médica, seja em unidade médica do sistema público ou custeando as sessões em clínica privada”. Nota Técnica do NatJus juntada em 187160059. A União apresentou contestação em 238891446. Réplica em 241724362. A União desistiu da prova pericial anteriormente requerida em 248413001, com o que concordou a parte autora em 248889665. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da preliminar e prejudicial de mérito Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, aduz a União que “o medicamento solicitado já foi incorporado ao SUS por meio da Portaria SCTIE/MS nº 25/2018 para o tratamento da Espondilite Anlquilosante”, bem como foi incluído no rol de medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF - Grupo 1A. Assim, cabe à União a aquisição centralizada com distribuição aos Estados, responsáveis pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação do tratamento. Nesse sentido, não há qualquer óbice criado pela União ao fornecimento do medicamento. Requer a União seja excluída do polo passivo da demanda, com o consequente reconhecimento da incompetência da justiça federal para o julgamento do feito. Não assisti razão à ré. Em que pese haja divisão de competências administrativas na aquisição e distribuição de medicamentos, é certo que o dever de prestar assistência à saúde, decorrente de mandamento constitucional, é obrigação solidária entre os entes federativos, sendo que o pleito deduzido na presente demanda não se refere, tão somente, à aquisição pela União do medicamento, para posterior administração logística entre os entes federados, mas, na verdade, de fornecimento do direito à saúde, sendo evidente o interesse de agir, na hipótese de desabastecimento. Assim, mencionadas divisões administrativas não podem ser opostas a fim de afastar o dever previsto no art. 196, CRFB, conforme entendimento fixado em sede de Repercussão Geral, de modo que eventuais compensações financeiras podem ser feitas regularmente, por via administrativa ou judicial, entre os entes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23-05-2019, Tema 793) (...) 6. O STJ, por sua vez, já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris e pacificou o entendimento de que a ressalva contida na tese assentada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Concluir de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. (...) (AgInt no CC n. 193.194/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 21/9/2023) PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.3.2020. 2. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece necessidade de identificar o ente responsável com base nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS - relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Concluir de maneira diversa é afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pelo STF. 3. Anote-se que, ao julgar o IAC 14, em 12.4.2023, o STJ firmou a seguinte tese jurídica, para efeito do art. 947 do CPC/2015: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)". 4. Por fim, em 19/4/2023 o Tribunal Pleno do STF, referendou decisão liminar proferida em 17/4/2023 no RE 1.366.243 (Tema de RG 1234), Relator Ministro Gilmar Mendes, na qual foi condedido parcialmente pedido formulado em tutela provisória incidental no referido Recurso Extraordinário para estabelecer que, "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: '(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);(iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário'. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 18.4.2023 (OOhOO) a 18.4.2023 (23h59). " 5. Saliente-se que não há conflito entre as decisões das Cortes Superiores no que se refere aos medicamentos ou a tratamentos padronizados, uma vez que, enquanto o STF estabeleceu que cabe ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, o STJ firmou o entendimento de que compete ao Juízo Federal decidir sobre o interesse da União no processo, por força da Súmula 150/STJ. Nesse cenário, considerando-se as premissas estabelecidas, devem ser observadas as Súmulas 150/STJ e 254/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n. 194.111/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023) (...) 7. Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles. Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica. 8. A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal. 9. As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF. 10. O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ). 11. Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011. 12. Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte. 13. Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio. Precedente do STJ. 14. A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário. (...) 16. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). 17. Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS. (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023, IAC 14) Superada a preliminar, passo a apreciar o mérito. Do mérito Quanto ao direito à saúde, dispõe o art. 196 da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. Desta forma, a ordem constitucional vigente, no dispositivo acima mencionado, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não “qualquer tratamento”, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. Destaque-se que a obrigação existe para o Estado em sentido amplo, ou seja, é dever da União, dos estados-membros e dos municípios proporcionarem meios para a prevenção e tratamento de doenças em nossa sociedade. Nesse sentido, seguem arestos exemplificativos: “MANDADO DE SEGURANÇA - ADEQUAÇÃO - INCISO LXIX, DO ARTIGO 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Uma vez assentado no acórdão proferido o concurso da primeira condição da ação mandamental - direito líquido e certo - descabe concluir pela transgressão ao inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal. SAÚDE - AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DOENÇA RARA. Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios” (STF. RE 195192/RS. Segunda Turma. Rel. Min. Marco Aurélio. J. 22/02/2000. P. 31/03/2000, p. 60). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HIPOSSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. 1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte, qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos. 2. A saúde é um direito social (artigo 6º da Constituição Federal), decorrente do direito à vida (art.5º), certo que a Constituição Federal disciplina, como um dever do Estado a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de doenças e seus agravos, com acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196). 3. Quando o ato ou omissão do Estado acarretar grave vulneração a direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição, é cabível a intervenção do Poder Judiciário como forma de implementar os valores constitucionais. Não adianta um direito ser garantido pela Constituição se não fosse possível garantir a efetivação desse direito. 4. O argumento da falta de condições orçamentárias não pode ser utilizado como obstáculo para efetivação do direito à saúde, o qual é direito fundamental integrante do mínimo existencial, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Dessa maneira, no que concerne a garantia mínima, não faz sentido condicionar a efetivação do direito à previsão orçamentária. (...) 6. Destaque-se, ainda, que não cabe unicamente a Administração decidir qual o melhor tratamento médico que deve ser aplicado ao paciente, visto que não cabe a autoridade administrativa limitar o alcance dos dispositivos constitucionais, uma vez que todos devem ter acesso a tratamento médico digno e eficaz, mormente quando não possuam recursos para custeá-lo. Assim, conforme reconhecido pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento supracitado, é dever do Poder Público de fornecer medicamentos mesmo que não incorporados em atos normativos do SUS. 7. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 5018823-48.2019.4.03.0000, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PACIENTE COM EPILEPSIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (...) 2. É de rigor observar que compete aos gestores do SUS zelar pela dignidade de seus usuários, assegurando-lhes o direito à saúde e o direito à vida, previstos no Texto Maior. Assim, sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, qualquer um desses entes federativos pode compor o polo passivo da demanda. (...) 4. Embora o Sistema Único de Saúde - SUS não ofereça referido medicamente, por não se encontrar descrito na Relação Nominal de Medicamentos Essenciais - RENAME, tal fato não é suficiente para afastar o direito à saúde e a necessidade do tratamento na forma prescrita pelo médico que trata o paciente agravante. Precedente. 5. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 5025726-02.2019.4.03.0000, TRF3 – 6ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020) Inicialmente, a condição clínica da parte autora é comprovada pelo exame de Id 170194982: Técnica: Exame realizado pela técnica Fast-Spin-Eco, com imagens ponderadas em T1 e T2, sem a administração do meio de contraste paramagnético endovenoso. Análise: Anquilose dos terços superiores e médios das articulações sacroilíacas. Irregularidade dos contornos das superfícies articulares dos terços inferiores associada a pequenos focos esparsos de edema ósseo subcondrais. Tais achados são compatíveis com artropatia de natureza inflamatória (sacroiliite) crônica. Ausência de derrame articular. Demais estruturas ósseas com morfologia e sinal da medular óssea preservados. Planos miotendíneos com morfologia e sinal conservados. Feixes neurovasculares com trajetos livres. Ausência de formações expansivas ou coleções miofasciais. O relatório médico e prescrições de Ids 170194961/170194976 evidenciam a necessidade do tratamento pleiteado em juízo: FELIPE ALVES LEAL, 23 ANOS, TEM DIAGNOSTICO DE ESPONDILITE ANQUILOSANTE HLA B27 NEGATIVO DESDE 09/2019. DEVE MANTER REMICADE EV A CADA 06 SEMANAS PARA TRATAMENTO DA DOENÇA E EVITAR PROGRESSÃO DA DOENÇA E MELHORA QUALIDADE DE VIDA. Nos termos do formulário de Id 171039694, o autor já fez uso de anti-inflamatórios com resultado ineficaz, sendo o tratamento pleiteado em juízo urgente e imprescindível, a fim de evitar dor e a progressão da doença. Além disso, o medicamento é ordinariamente fornecido pelo SUS (Id 170195000), sendo sua falta resultado de descontinuidade no fornecimento (Id 170195868), em que pese ter sido formulado pleito administrativo (Laudo de solicitação, avaliação e autorização de medicamentos em Id 170195852), com respectiva notícia de desabastecimento. Com efeito, o serviço público só é prestado adequadamente quando regular, contínuo, eficiente e atual (art. 6º, Lei nº 8.987/95 e art. 37, CF), requisitos que, na hipótese dos autos, não foram atendidos. Conforme correspondência eletrônica de Id 170195868: "Prezado, bom dia O medicamento em questão encontra-se indisponível na Farmácia de Medicamentos Especializado Vila Mariana, nesta data. Assim que for liberada a medicação entraremos em contato via telefone nos números descritos no protocolo de solicitação. Previsão: Sem previsão Informamos que a responsabilidade pela aquisição dos medicamentos é da Secretaria de Estado da Saúde, que já está tomando as providências cabíveis para regularização do abastecimento." Constatada a falha na prestação do serviço público, há de se reconhecer a reponsabilidade da ré pelo fornecimento do medicamento pleiteado: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL SUBJETIVO DE CADA INDIVÍDUO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ESCLEROSE MÚLTIPLA. ENTREGA DE ESTOQUE DE SEGURANÇA AO ESTADO DE SÃO PAULO. NECESSIDADE JUSTIFICADA. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS AFASTADA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTA C. TURMA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência atual a responsabilidade solidária dos entes públicos no que diz respeito ao direito à saúde. 2. O direito à saúde, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, tem sabidamente “status” de direito fundamental, possuindo estreita ligação com os direitos à vida e à dignidade humana. Desse modo, a interpretação a se extrair da leitura harmoniosa da Constituição é de que é dever do Estado garantir aos indivíduos o direito à vida digna, sendo a saúde um bem extremamente essencial para o alcance deste objetivo. Nesse contexto insere-se o direito ao fornecimento de medicamentos para o tratamento de doença, visando proporcionar ao enfermo a possibilidade de cura ou de melhora a fim de garantir a dignidade de sua condição de vida. 3. Por outro lado, a guarda dos direitos fundamentais, especialmente, mas não tão somente, no que concerne ao chamado mínimo existencial, pode ser argumento válido no sentido de justificar intervenção judicial quando não houver, por parte do poder público, o devido suprimento às necessidades básicas do indivíduo. Bem assim, ainda que, no campo da definição de políticas públicas, seja possível priorizar a tutela das necessidades coletivas, não se pode, com esse raciocínio, supor que há qualquer legitimidade em se negar em sua plenitude a condição de titularidade do direito pelo indivíduo. 4. Prosseguindo nesse juízo, na medida em que o direito à saúde se consubstancia, também, como direito subjetivo do indivíduo, não me parecem legítimas as afirmações segundo as quais a tutela individual tratar-se-ia de uma inaceitável intervenção do Poder Judiciário sobre o Executivo e as políticas públicas que este leva a cabo. Nesse sentido, a Constituição de 1988 é muito clara em seu artigo 5º, inciso XXXV, no sentido de que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.". 5. Sabendo-se que, como já afirmado, o direito à saúde, além do aspecto coletivo, constrói-se como direito fundamental subjetivo de cada indivíduo; verificando-se, outrossim, a ausência ou deficiência do poder público em promover as necessárias políticas que garantam ao indivíduo condições de saúde dignas, não é razoável supor se pudesse negar ao indivíduo a tutela jurisdicional, uma vez que é obrigação do Estado zelar pela saúde de todos, mas também pela saúde de cada um dos indivíduos do país. Assim tem se posicionado majoritariamente a jurisprudência pátria, no sentido de que se protejam tanto aquelas hipóteses de iminente risco para a vida humana, quanto aquelas em que caiba restabelecer a noção de mínimo existencial, que estabelece o parâmetro intangível e nuclear da dignidade da pessoa humana, sem o que toda a base principiológica do texto constitucional estaria mortalmente comprometida. 6. Desta forma, nesse contexto de dever constitucional do Estado e direito fundamental subjetivo de cada indivíduo, não se justifica a alegação do Poder Público de restrições orçamentárias. Aliás, a própria Portaria de Consolidação GM/MS (Gabinete do Ministro da Saúde) nº 2, publicada em 03 de outubro de 2017, determina que o quantitativo a ser adquirido seja acrescido de estoque estratégico e, portanto, não se vislumbra nenhum impacto financeiro. (...) 8. Ao contrário do alegado pela agravante, já a partir do segundo trimestre de 2017 intensificou-se a quantidade de medicamentos do Grupo 1A da Portaria nº 1.554/2013 (medicamentos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde) em falta e/ou com atrasos na entrega, situação que se manteve no primeiro semestre do ano de 2018. 9. O interesse de agir está presente, pois, conforme noticiado, alguns pacientes não conseguiram retirar os medicamentos necessários nos meses de junho e julho do ano de 2018. Verifica-se, portanto, que o atraso na entrega dos medicamentos é sistêmico e ainda não havia sido normalizado até a interposição do presente agravo. 10. Relativamente ao medicamento Fingolimode, em que pese a dúvida quanto à patente do fármaco concedida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI à empresa Novartis Biociências S/A, vencedora do Pregão nº 80/2017, verifica-se que a decisão para realização de um processo de aquisição por inexigibilidade de licitação para atendimento emergencial de abastecimento da Rede SUS foi tomada em reunião realizada em 02/05/2018, como informado pela própria agravante em suas razões recursais, e, até a data da interposição do agravo (06/08/2018), o contrato ainda não havia sido sequer assinado. Tendo em vista a urgência do caso e as gravíssimas consequências da descontinuidade do tratamento dos pacientes, vez que o medicamento Fingolimode é utilizado para os casos mais graves da doença, nos quais os pacientes já passaram por outros tratamentos que não surtiram efeito, restou configurada a demora injustificada da Administração Pública. 11. Importante destacar que o Estado de São Paulo é o maior consumidor de medicamentos do país, o que justifica o fornecimento de estoque estratégico a apenas este ente federativo, não configurando ofensa ao princípio da isonomia. 12. A questão relativa à multa fixada por descumprimento da liminar, bem como o seu valor, já foi decidida por esta C. Turma nos autos do Agravo de Instrumento nº 5017532-47.2018.4.03.0000, no qual foi majorada a multa fixada. 13. Considerando os interesses envolvidos, a urgência do caso e as gravíssimas consequências da descontinuidade do tratamento dos pacientes, deve ser indeferido o pedido subsidiário de entrega parcelada dos medicamentos, ficando mantida a ordem sobre a quantidade total aprovada de cada fármaco. 14. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018551-88.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 03/10/2019, Intimação via sistema DATA: 07/10/2019) Conforme Nota Técnica nº 1837/2021 - NAT-JUS/SP (187160059): O quadro clínico relatado é compatível com espondilite anquilosante em atividade condizente com a indicação de medicação anti-TNF, como o infliximabe. Este constitui a próxima linha de tratamento após o uso de antiinflamatórios não-hormonais, os quais foram ineficazes, conforme relatório médico. Deste modo, o infliximabe faz parte da relação nacional de medicamentos essenciais em seu componente Especializado e faz parte do PCDT da espondilite anquilosante. Assim, seu acesso por vias habituais do SUS deve ser assegurado, em detrimento da via judicial. Há estudos que mostram que os biossimilares são seguros e eficazes nas espondiloartrites com indicação de drogas modificadoras do curso de doença biológicas, então, o paciente receber a medicação infliximabe de outro fabricante que não o de nome fantasia Remicade® não acarretará prejuízos clínicos (Araujo, 2019; Simoens, 2017; OMS, 2009). Caso o paciente tenha convênio médico, a situação enquadra-se no rol de coberturas obrigatórias da ANS. O formulário relata que houve negativa de fornecimento pelo SUS, mas não foi incorporada essa negativa aos documentos anexados. Posto ser medicamento incluído no PCDT de espondilite anquilosante, deveria ser fornecido pelas farmácias do SUS, sem necessidade de judicialização. Assim, resta clara a pretensão do autor de ver fruído seu direito à saúde, em tempo oportuno e sem oposição injustificada por parte da ré, decorrente do desabastecimento (Ids 170195852, 170195868, 248889925), pelo que se impõe reconhecer a procedência dos pleitos formulados na petição inicial. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e da fundamentação supra, para determinar que a União Federal forneça o medicamento e as respectivas infusões de Infliximabe, conforme prescrição médica, seja em unidade médica do sistema público ou custeando as sessões em clinica privada, medida já efetivada quando do cumprimento da tutela provisória deferida (258308042). Custas ex lege. No tocante à verba honorária, apenas se admite o seu arbitramento por equidade quando, havendo ou não condenação, (i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (ii) o valor da causa for muito baixo. A esse respeito, o c. STJ em inúmeros precedentes, aponta no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável (AgInt no REsp 1881171/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 09/03/2021; AgInt no REsp 1886469/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1870490/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020). Nestes termos, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a serem rateados em igual proporção entre os réus, devidamente atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data do efetivo pagamento. Sentença não sujeita ao reexame necessário (Art. 496, § 3º, I, CPC) Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.