Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 2005.61.26.004257-1.
AUTOR: ELISANGELA CARLA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001606-15.2021.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Vistos em sentença. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por ELISÂNGELA CARLA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o procedimento comum, objetivando o reconhecimento do tempo especial laborado nos períodos compreendidos entre 19/05/1992 a 30/08/1996, 23/02/1998 a 06/09/2006, 03/04/2007 a 30/01/2008, 05/11/2007 a 04/12/2007, 10/12/2007 a 31/01/2008, 14/02/2008 a 28/12/2010, 14/05/2008 a 15/09/2013, 03/06/2013 a 11/05/2021 e 10/03/2017 a 02/05/2017, para, somando-se aos demais tempos de atividade reconhecidos pela autarquia ré em sede administrativa, condená-la a conceder o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, preferencialmente sem incidência do fator previdenciário, desde a data da DER do E/NB 42/201.635.676-0, em 11/05/2021, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de todos os consectários legais. Subsidiariamente, caso não implemente os requisitos para a aposentação na data da DER, requer sua reafirmação. Requer, ainda, a condenação da autarquia ré à compensação por dano moral no valor de R$35.797,78 (trinta e cinco mil, setecentos e noventa e sete reais e setenta e oito centavos). Com a inicial vieram procuração e documentos. Instada a justificar o interesse de agir, comprovando o prévio requerimento administrativo (Id. 121016098), o autor manifestou-se e juntou documento comprobatório (Ids. 135386032 e 135386033). Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, oportunizou-se à parte autora a apresentação de todos os laudos técnicos, perícias, atestados, ou seja, toda a documentação comprobatória do trabalho exercido em condições especiais referentes ao(s) período(s) que deseja comprovar e determinou a citação do INSS (Id. 135399179). Manifestação da parte autora na qual requer a realização de perícia nos locais de trabalho, mormente considerando a irregularidade dos PPP’s emitidos pelas empresas (Id. 149587532). Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 171206450). Preliminarmente, sustentou a necessidade de suspensão do feito sustentou a necessidade de suspensão do processo quanto a impossibilidade de cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade como tempo de atividade especial (Tema 998); alegou a incompetência da Justiça Comum para retificar dados dos PPP’s, inerente à Justiça Trabalhista e impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Prejudicialmente, argumenta a ocorrência de prescrição de eventuais valores devidos referentes ao período anterior aos últimos cinco anos, contados da data da propositura da ação, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. No mérito propriamente dito, pugna, em síntese, pela improcedência do pedido. Juntou cópia dos processos administrativos e do dossiê previdenciário (Ids. 171208351, 171208352 e 171208353). Intimada a autora a se manifestar sobre a contestação e as partes a especificarem os meios de prova pelos quais pretendem comprovar os fatos alegados em juízo (Id. 239760651), a autora impugnou a contestação, refutando os argumentos expendidos pelo INSS (Id. 241721305) e requereu a produção de prova pericial (Id. 241720623). Decisão que deferiu a produção de prova pericial indireta por similaridade e indeferiu a realização de perícia nas empresas que se encontram em atividade, concedendo-se prazo para juntada de documentos (Id. 247475613). A autora informou as empresas inativas e formulou quesitos (Id. 248956103). Despacho que nomeou o perito judicial Robson Amaral de Souza, engenheiro de segurança do trabalho para realização da perícia (Id. 255207950). Laudo pericial acostado aos autos (Id. 272536047), em relação ao qual o INSS (Id. 273449317) e a parte autora (Id. 274655516) apresentaram as respectivas manifestações. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, em relação ao pedido da parte autora para complementação da perícia em relação aos períodos de 23/02/1998 a 30/06/2004 e 01/07/2004 a 06/09/2006 nos quais trabalhou no Hospital Regional de Franca, ao argumento de que a empresa se encontra inativa, indefiro-o. Com efeito, verifica-se que a referida empresa foi incorporada pela sociedade empresária São Francisco Sistemas de Saúde S/E Ltda., que forneceu à autora o formulário PPP (Ids. 56516018 e 56516013 – Pág. 4/5) em conformidade com as exigências legais. Se a parte autora não concorda com as informações inseridas nos documentos técnicos emitidos pelo empregador, a ação previdenciária não é o foro adequado para deduzir tal impugnação e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Com efeito, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante dicção o artigo 114 da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Em suma: se o empregador não fornecer ou se entregar ao empregado um PPP com informações que o trabalhador entenda incorretas, caberá a este, antes de ajuizar a ação previdenciária visando ao reconhecimento do labor especial, propor a competente ação trabalhista, a fim de obter o PPP devidamente preenchido. Precedentes do TST (AIRR - 2377-75.2011.5.20.0001, Relator Desembargador Convocado: Cláudio Soares Pires, Data de Julgamento: 03/12/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/12/2014). Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (destaquei): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESPROVIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. (...) 3 - A saber, consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo empregador referente a todo o período em que se pretende a análise da especialidade. No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. 4 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. (...) Agravo retido desprovido. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0025698-37.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020) Assim, não que se falar em realização de perícia indireta, o que implicaria o afastamento infundado da força probante do documento que a própria lei erigiu como oficial à descrição do labor em condições especiais e que é elaborado com base em exame técnico realizado por profissional devidamente habilitado. 1. PRELIMINARES 1.1 SUSPENSÃO DO PROCESSO TEMA 998 – STJ Não merece prosperar a questão preliminar arguida pela autarquia ré, porquanto o C. STJ, por ocasião do julgamento do Tema 998, ao afetar os REsp nº 1.759,098/RS e 1.723.181/RS na sistemática de recurso repetitivo, firmou o seguinte entendimento: “é possível o cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária”. Insta consignar que já houve, inclusive, trânsito em julgado da decisão proferida nos REsps, em 04/05/2021 e 15/02/22, bem ainda em relação ao Tema 1.107, o Supremo Tribunal Federal afastou a existência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. O Acórdão transitou em julgado em 05/12/2020. 1.2 DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA RETIFICAÇÃO DOS FORMULÁRIOS PPP’S Rejeito a alegação do INSS acerca da incompetência absoluta da Justiça Federal para retificar os dados do PPP ou para emiti-lo em lugar da empresa. O que pretende a parte autora é o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido e, por não concordar com os dados constantes do PPP, requereu a realização de perícia judicial, não tendo sido deduzida a pretensão de retificação ou emissão de PPP pelo empregador na petição inicial. Insta repisar que, se o empregador não fornecer ou se entregar ao empregado um PPP com informações que o trabalhador entenda incorretas, caberá a este, antes de ajuizar a ação previdenciária visando ao reconhecimento do labor especial, propor a competente ação trabalhista, a fim de obter o PPP devidamente preenchido. Precedentes do TST (AIRR - 2377-75.2011.5.20.0001, Relator Desembargador Convocado: Cláudio Soares Pires, Data de Julgamento: 03/12/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/12/2014). 1.3 DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No tocante à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, o atual Código de Processo Civil, em seu art. 98, dispõe que será concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei. O § 3º. do art. 99 do mencionado diploma legal, por sua vez, dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Da mesma forma, compete à parte contrária impugnar, no prazo assinalado para a contestação, o benefício concedido, apresentando provas para tanto. Assim, a presunção de pobreza somente pode ser elidida pela existência de prova em contrário. No caso em comento, o INSS alega que a parte autora recebe remuneração mensal no montante aproximado de R$3.350,00 (três mil e trezentos e cinquenta reais), superior ao limite de isenção de Imposto de Renda previsto pela redação atual da Lei 11.482/2007 com as alterações promovidas pela Lei 13.149/2015, superior ainda ao critério utilizado pela Defensoria Pública da União, à renda média mensal da população brasileira e ao critério da legislação trabalhista. Adiro ao entendimento de que o critério para aferir a hipossuficiência econômica para arcar com os custos e despesas processuais é o limite de teto do RGPS, que, no exercício de 2021, correspondia a R$6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos). Confira-se recente julgado do C.STJ nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSTO DE RENDA. FAIXAS DE RENDIMENTOS. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a faixa de isenção do imposto de renda, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1372128/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 26/02/2018) Desse modo, tendo em vista que a renda mensal percebida pela parte autora é inferior ao limite do teto do INSS, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO A prescrição da pretensão da parte autora deve ser analisada com base no art. 240 do Código de Processo Civil e na Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. A ação foi distribuída em 30/06/2021. A autarquia previdenciária foi validamente citada em 31/10/2021. Nesse contexto, conjugando-se o artigo 240, §1º do CPC, com o artigo 312 do mesmo diploma, vê-se que a prescrição interrompeu em 30/06/2021 (data da distribuição). O benefício previdenciário foi requerido administrativamente em 11/05/2021 assim, não há se falar em prescrição. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. 3. MÉRITO 3.1 DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Antes de apreciar o caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial, com seus requisitos, bem como acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, e de conversão de tempo de atividade comum em especial. Da Comprovação da Atividade sob Condições Especiais. Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei nº 3.807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que aquele trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo. Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, cuidando-se de período precedente à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou nº 83.080/79, sendo dispensável exame pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. É que certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador, havendo, por conseguinte, uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Para essas hipóteses, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes insalubres. Também era possível, nesta época, ainda que a atividade não fosse prevista como especial, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o reconhecimento do labor especial. A referida presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40, DISES SE 5235 e DSS-8030, preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, comprovando o enquadramento do segurado numa das atividades elencadas nas listas dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06/03/1997. Após a Lei nº 9.032/95, até a publicação da medida provisória nº 1.523, de 13/10/1996, basta a apresentação dos mesmos formulários, que devem fazer menção ao agente nocivo, já que, nesta época, não mais vigia a sistemática de enquadramento em atividade profissional considerada especial, sendo necessária a comprovação de exposição do segurado aos agentes nocivos também previstos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Como os referidos formulários são preenchidos pelo empregador sob assertiva de responsabilidade criminal pela veracidade das informações, a este Juízo parece claro que eventuais suspeitas sobre as informações contidas no documento devem ser dirimidas pelo INSS, a tempo e modo oportuno, a fim de retirar a presunção de veracidade do documento. Com a edição do Decreto nº 4.032/01, que determinou a redação do art. 338, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 há expressa previsão de fiscalização a cargo do INSS. Após 13/10/1996, por força da Medida Provisória nº 1.523, definitivamente convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do art. 58 da Lei nº 8.213/91, exige-se formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho atestando a exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, e, partir de 05/03/1997, com base no Decreto nº 2.172/97, até edição do Decreto nº 3.048/99, que passa a embasar os enquadramentos posteriores. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, mencionado pelo §4º acrescentado ao art. 58 da Lei nº 8.213/91 por força da medida provisória nº 1.523, de 13/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, somente teve seu conceito introduzido pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, a partir de quando se tornou o documento probatório da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos. Importante salientar que a apresentação de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), de acordo com o Decreto nº 4.032/01, dispensa a apresentação de laudo, porquanto o Perfil Profissiográfico já é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, por meio do Enunciado nº 21, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial. O Enunciado nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais prescreve que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Entretanto, o Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº. 664.335/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12.02.2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Da Extemporaneidade do laudo O laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido: (TRF 3ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1288853 , UF: SP, Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO). Da Conversão do Tempo Especial em Comum Sublinhe-se que a Lei nº 6.887/80 previa a conversão de tempo de serviço especial em comum. Antes deste diploma legal, somente era prevista a conversão de tempo especial em especial, na forma do Decreto nº 63.230/68. Adiro ao entendimento de que é possível a conversão dos períodos especiais anteriores a 1980, aplicando-se a Lei nº 6.887/80 retroativamente, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da efetiva proteção ao segurado. Outrossim, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que aludida conversão é possível a qualquer tempo (REsp nº 1010028, Quinta Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 28/02/2008; e REsp 956.110/SP, Quinta Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, a 5ª Turma do STJ adotou a posição de que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”. Por fim, importante ser aqui esclarecido que somente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados de cooperativa de trabalho e produção podem ter reconhecido o exercício de atividade especial – seja para concessão de aposentadoria especial, seja para sua conversão em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Com efeito, os demais segurados – facultativos, especiais, domésticos, individuais (excluído o cooperado, em razão da Lei nº 10.666/03) – não têm direito à aposentadoria especial, eis que para eles não há prévio custeio – não há o pagamento do adicional em razão do exercício de atividade especial. Vale lembrar, neste ponto, que a regra da contrapartida (exigência de prévio custeio para o aumento, criação ou extensão de benefícios) já era prevista na Constituição de 1967 (§1º do artigo 158), bem como na Emenda nº 01 de 1969 (parágrafo único do artigo 165). Além disso, com relação ao segurado contribuinte individual (excetuado o cooperado de cooperativa de trabalho e produção), a comprovação de sua exposição a agente nocivo fica prejudicada, já que o formulário (ou outros documentos similares) seria emitido por si próprio, sendo ele, ademais, quem organiza seu trabalho, assumindo o risco da atividade. Da conversão de tempo comum em especial Quanto à possibilidade de conversão inversa, ou seja, de tempo comum em especial, com aplicação do fator redutor 0,83%, para mulher, ou 0,71%, para homem (para fins de concessão de aposentadoria especial), encontrava assento na redação original do artigo 57 da Lei 8.213/91, com a regulamentação pelo Decreto nº611/92, vigorando apenas até a edição da Lei nº 9.032/95, que, no §5º do artigo 57 da LB, limitou a conversão, permitindo apenas a de tempo especial em comum, suprimindo a hipótese que previa a conversão tempo comum em especial. Diante do panorama legislativo acima transcrito, resta saber qual a lei que rege a matéria, qual seja, a conversão de tempo comum em especial. Em verdade, a questão já não comporta maiores embates, tendo em vista que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no REsp 1310034/PR (de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015), consagrou o entendimento de que não é possível computar tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95. Registrou-se que o direito à conversão entre tempos especial e comum deve ser averiguado à luz da lei vigente ao tempo do requerimento do benefício, pouco importando a época em que desenvolvida a atividade laborativa, cuja legislação deve ser verificada apenas para fins de enquadramento ou não da atividade como tempo especial. Em consonância com o quanto decidido pelo C. STJ, o TRF da 3ª Região tem se pronunciado na mesma toada: AC 00029647620124036126 – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA – Décima Turma - -DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2015/ AMS 00019583420124036126 – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN – Nona Turma- e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2015. Dos Agentes Químicos De acordo com a legislação previdenciária, a análise da agressividade dos elementos químicos pode ser qualitativa (ou seja, a qualidade do agente, por si só, é suficiente ao enquadramento da função como especial) ou quantitativa (quando necessária aferição da intensidade de exposição, conforme os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15). A TNU, no julgamento do PEDILEF N° 5004737-08.2012.4.04.7108, assentou o entendimento no sentido de que é necessário distinguir entre os agentes químicos que demandam análise qualitativa e os que demandam análise quantitativa. Inobstante a NR-15 fosse originalmente restrita à seara trabalhista, incorporou-se à esfera previdenciária a partir do advento da Medida Provisória 1.729 (publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732), quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 incluiu a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Assim, a partir da MP 1.729, publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732/1998, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres, com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente", passam a influir na caracterização da especialidade do tempo de trabalho, para fins previdenciários, sendo que a Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho passa a elencar as atividades e operações consideradas insalubres e os limites de tolerância dos agentes físico, biológico e químico. Ressalta-se que aludida regra deve ser excepcionada nos casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em seres humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, nesses casos, a presença no ambiente de trabalho será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador para fins de reconhecimento de tempo especial (Pedido 05028576620154058307, MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO). A TNU, por ocasião do julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (Tema 170), representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o trabalho exposto ao agente químico cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), arrolado na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 e suas ulteriores alterações, é suficiente para a comprovação da atividade especial, independentemente do tempo em que exercido o labor, ainda que se tenha dado antes da vigência do Decreto nº 8.123/2003, que alterou a redação do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (“A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”). Estabelece o art. 68 do Decreto nº 3.048/99: Art. 68. A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia promoverá a elaboração de estudos com base em critérios técnicos e científicos para atualização periódica do disposto no Anexo IV. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2o A avaliação qualitativa de riscos e agentes prejudiciais à saúde será comprovada mediante descrição: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato. § 3o A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4o Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 5o O laudo técnico a que se refere o § 3º conterá informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e sobre a sua eficácia e será elaborado com observância às normas editadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério Economia e aos procedimentos adotados pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 6o A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes existentes no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o referido laudo incorrerá na infração a que se refere a alínea “n” do inciso II do caput do art. 283. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 7o O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2o e 3o. § 8o A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea “h” do inciso I do caput do art. 283. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 9o Para fins do disposto no § 8º, considera-se perfil profissiográfico previdenciário o documento que contenha o histórico laboral do trabalhador, elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 10. O trabalhador ou o seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário e poderá, inclusive, solicitar a retificação de informações que estejam em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 11. A cooperativa de trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra atenderão ao disposto nos §§ 3o, 4o e 5o com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante. § 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. § 13. Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e os procedimentos de avaliação, caberá ao Ministério da Economia indicar outras instituições para estabelecê-los. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Os artigos 286 e 287, da IN-128/2022 disciplinam a matéria: Art. 286. O enquadramento de períodos de atividade especial dependerá de comprovação, perante o INSS, da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde durante determinado tempo de trabalho permanente. § 1º Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente prejudicial à saúde seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. § 2º Para períodos trabalhados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, não será exigido o requisito de permanência indicado no caput. Art. 287. São consideradas atividades especiais, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes prejudiciais à saúde, em concentração, intensidade e tempo de exposição que ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do agente, torne a efetiva exposição em condição especial prejudicial à saúde, segundo critérios de avaliação qualitativa. § 1º A análise da atividade especial de que trata o caput será feita pela Perícia Médica Federal. § 2º Para requerimentos a partir de 17 de outubro de 2013, data da publicação do Decreto nº 8.123, de 16 de outubro de 2013, poderão ser considerados os agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, aqueles listados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, desde que constem no Anexo IV do RPS. § 3º Os agentes prejudiciais à saúde não arrolados no Anexo IV do RPS não serão considerados para fins de caracterização de período exercido em condições especiais, mesmo que constem na lista referida no parágrafo anterior. § 4º Sem prejuízo do disposto no § 3º, as atividades constantes no Anexo IV do RPS são exaustivas, ressalvadas as exclusivamente relacionadas aos agentes nocivos químicos, que são exemplificativas, observado, nesse caso, a obrigatória relação com os agentes prejudiciais no Anexo IV do RPS. § 5º O exercício de funções de chefe, gerente, supervisor ou outra atividade equivalente e servente, desde que observada a exposição a agentes prejudiciais à saúde químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, não impede o reconhecimento de enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais. § 6º Para períodos trabalhados anteriores ao Anexo IV do RPS, ou seja, 5 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, são válidos os enquadramentos realizados com fundamento nos Quadros Anexos aos Decretos nº 53.831, de 1964 e Decreto nº 83.080, de 1979, no que couber. Eis o teor da Norma Regulamentadora - NR-15: 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751/1990). 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10. 15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. 15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: 15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; 15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo; 15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. 15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. 15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamento de proteção individual. 15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização. 15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador. 15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre. 15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido. 15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas. 15.7 O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização ex-officio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito. Anexo I - Limites de Tolerância para ruído Contínuo ou Intermitente Anexo II - Limites de Tolerância para ruídos de Impacto Anexo III - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor Anexo IV - (Revogado) Anexo V - Radiações Ionizantes Anexo VI - Trabalho sob Condições Hiperbáricas Anexo VII - Radiações Não-Ionizantes Anexo VIII - Vibrações Anexo IX - Frio Anexo X - Umidade Anexo XI- Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância Inspeção no Local de Trabalho Anexo XII - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais Anexo XIII - Agentes Químicos Anexo XIII A - Benzeno Anexo XIV Agentes Biológicos Com efeito, os agentes químicos contemplados no anexo XIII e XIII-A, cuja nocividade é presumida e independente de mensuração, são: arsênio, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas (como amino difenil - produção de benzidina; betanaftilamina; nitrodifenil), operações diversas com éter bis (cloro-metílico), benzopireno, berílio, cloreto de dimetil-carbamila, dicloro-benzidina, dióxido de vinil ciclohexano, epicloridrina, hexametilfosforamida, metileno bis (2-cloro anilina), metileno dianilina, nitrosaminas, propano sultone, betapropiolactona, tálio e produção de trióxido de amônio ustulação de sulfeto de níquel, além do benzeno. Assim, no que diz respeito a hidrocarbonetos, o reconhecimento da especialidade independe da análise qualitativa da exposição. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. [...] - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. [...] - Apelação do INSS desprovida.(AC 00109125620134036119, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 16.09.1986 a 20.02.1992 e 19.11.2003 a 28.10.2013, uma vez que o autor esteve exposto, no primeiro período, a um nível de ruído de 99 decibéis e, no segundo, a índices superiores a 85 decibéis, conforme códigos 2.5.8 e 1.1.5 do quadro anexo ao Decreto 83.080/1979. IV - O autor, também, laborou na empresa Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., no cargo de construtor de pneus, exposto a diversos hidrocarbonetos aromáticos, dentre eles hexano, tolueno e xileno, que possuem em sua composição o benzeno, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). Da mesma forma, considerando que, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, o autor se ativou em idêntico cargo e desempenhou as mesmas funções e atividades, conforme fl. 57 do PPP, é possível concluir que esteve submetido, igualmente, aos agentes químicos descritos no PPP. V - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. (...) IX - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. X - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis. XI - Apelação do réu e remessa oficial improvidas. Apelação da parte autora provida." (AC 00021429220144036134, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016 FONTE_REPUBLICACAO) Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor, sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº. 72.771/73 e a Portaria nº. 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº. 32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O C. STJ, no julgamento da Petição nº. 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Inicialmente, em 28/11/2018, a TNU, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), firmou o entendimento no sentido de que (a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição. Em 21/03/2019, por ocasião do julgamento de embargos de declaração no mesmo Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), a TNU revisou a tese anteriormente fixada, firmando o seguinte entendimento: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Com efeito, o Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, incluiu a norma do § 11 no art. 68 do Decreto n. 3.048/99, segundo a qual “as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”, atualmente prevista no § 12 do art. 68, do Decreto n. 3048/99, incluído pelo Decreto n. 8.123/2013: “Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”. Dispõe a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 - Procedimento Técnico - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído, da FUNDACENTRO, que o Nível de Exposição Normalizado (NEN) equivale ao nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas, para fins de comparação com o limite de exposição. Para uma jornada de 8 (oito) horas, o limite de tolerância é de 85 dB(A). Nessa esteira, o art. 292, da Instrução Normativa/INSS n. 128/2022 consolidou todo o histórico dos distintos níveis de exposição ao agente ruído e dos meios utilizados para aferição dessa exposição, a saber (destaquei): "Art. 292. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à caracterização de atividade especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de 80 (oitenta) dB (A), 90 (noventa) dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 80 (oitenta) dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A); III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 1º de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos de avaliação ambiental definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO." Impõe a Instrução Normativa n. 128/PRES/INSS, de 28 de março de 2022, que a técnica utilizada na medição da exposição a fatores de risco deve ser informada no Perfil Profissional Profissiográfico (item 15.5). Dessarte, à luz da legislação previdenciária susomencionada e do entendimento perfilhado pela TNU (Tema 174), a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, necessária a utilização as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou no Anexo I da NR-15. Dos agentes biológicos No que concerne o contato do trabalhador com agentes biológicos, dispõe o Anexo XIV da NR-15: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. Elucida, ainda, o item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99: MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo. A TNU submeteu a julgamento a questão acerca da necessidade de comprovar a habitualidade e a permanência de exposição aos agentes biológicos mencionados na legislação previdenciária, para o reconhecimento de tempo especial, e firmou a seguinte tese (Tema 211): a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). Pois bem. Gizados esses contornos, passo a exame dos períodos de atividade nos quais a parte autora alega tê-los exercido sob condições especiais e prejudiciais à saúde. Função/Atividades: Secretária (19/05/1992 a 30/08/1996) Recepcionista (23/02/1998 a 30/06/2004) Auxiliar de faturamento/analista de folha de pagamento (01/07/2004 a 06/09/2006) Técnica em enfermagem (03/04/2007 a 30/01/2008, 05/11/2007 a 04/12/2007, 10/12/2007 a 31/01/2008, 14/02/2008 a 28/12/2010, 14/05/2008 a 15/09/2013 e 10/03/2017 a 02/05/2017) Técnica de medicina nuclear (03/06/2013 a 01/11/2019 – data de emissão do PPP) Agentes nocivos: Agentes físicos: Radiação ionizante – 03/06/2013 a 01/11/2019 (PPP de Id. 56516013 – Pág. 6/7); Agentes biológicos: Exposição eventual a vírus e bactérias durante assistência ao médico – (laudo pericial – Id. 272536047); Vírus, fungos e bactérias – 23/02/1998 a 31/12/1998 (PPP de Id. 56516013 – Pág. 4/5) Vírus, fungos e bactérias – 03/04/2007 a 30/01/2008 (laudo pericial – Id. 272536047); Possível contato com vírus fungos e bactérias – 14/02/2008 a 28/12/2010 (PPP de Id. 56516013 – Pág. 1/3); Sangue, mucosa e secreções – 14/05/2008 a 15/09/2013 (PPP de Id. 56516013 – Pág. 8/9); Contaminação por microrganismos – 03/06/2013 a 01/11/2019); Agentes químicos: Álcool Etílico 96% GL e hipoclorito de sódio – 03/06/2016 a 01/11/2019 (PPP de Id. 56516013 – Pág. 6/7); -------- – 01/01/1999 a 30/06/2004 (PPP de Id. 56516013 – Pág. 4/5); -------- – 01/07/2004 a 06/09/2006 (PPP de Id. 56516013 – Pág. 4/5). -------- – 05/11/2007 a 04/12/2007, 10/12/2007 a 31/01/2008 e 10/03/2017 a 02/05/2017 (não houve a apresentação de documentos). Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 (ruído) Código 1.2.11 e Códigos do Decreto nº 53.831/64 e Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (agentes químicos) Enquadramento legal: Código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79, item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (agentes biológicos); Código 2.0.3 do Decreto nº 3.048/99 (radiação ionizante) Código 1.3.0 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.0 do Decreto nº 83.080/79, item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (agentes biológicos) Provas: Anotação em CTPS, formulários PPP’s e perícia indireta por similaridade na Santa Casa de Misericórdia de Franca. Como inicialmente explicitado, anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial era concedida com base na atividade que o trabalhador exercia, bastando que ele demonstrasse o exercício de determinada atividade/função prevista em Decretos do Poder Executivo como especial. A partir da vigência da Lei nº 9.032/95 imprescindível que o segurado comprove a exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes químico, físico ou biológico nocivos ou prejudiciais à saúde ou integridade física. Com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, introduziu-se na ordem jurídica o conceito legal de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que pode ser entendido como o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e de monitoração biológica durante todo o período que exerceu as atividades profissionais, registros das condições e medidas de controle da saúde ocupacional do trabalhador, comprovação da efetiva exposição a agentes físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde ou integridade física e eventual neutralização da nocividade pelo uso de EPI. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP deve ser emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico individual ou coletivo de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT), do qual deve constar informação acerca da existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, de medidas de caráter administrativo ou de meios tecnológicos que eliminem, reduzam, minimizem ou controlem a exposição do trabalhador a agentes nocivos aos limites legais de tolerância. Verifico que o perito judicial, em relação ao período de 19/05/1992 a 30/08/1996, informa as atividades da autora, como secretária em clínica médica, consistiam em “Atender os pacientes e orienta-los. Organizar os prontuários, auxiliar e orientar o médico quanto ao preenchimento de prontuários. Agendar exames, avisar o médico quanto a chegada de pacientes. Realizar processão de internação para pequenas cirurgias”, bem ainda que o PPP de Id. 56516013 – Pág. 4/5 assim descreve as atividades de recepcionista: “atender, fazer fichas, controlas e encaminhar pacientes aos ambulatórios”, em relação ao período de 23/02/1998 a 31/12/1998. Desse modo, da leitura atenta à descrição das atividades exercidas pela parte autora, verifica-se que não se enquadram nas descrições do Código 1.3.0 do Decreto nº 53.831/64 e do item 1.3.0 do Decreto nº 83.080/79, tampouco do Anexo XIV da NR 15. Assim, embora o PPP (Id. 56516013 – Pág. 4/5) indique a exposição a agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias), as atividades desenvolvidas pela segurada ostentam natureza preponderantemente administrativa e de prestação de serviços, sem contato direto com agentes biológicos nocivos à saúde. Não há que se falar em contato com pacientes de unidades hospitalares ou postos de saúde, de prestação de atendimento a portadores de doenças infectocontagiosas e de manuseio de objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados, sendo incabível o reconhecimento da especialidade em relação aos períodos mencionados, competindo ressaltar que o PPP mencionado nada informa em relação ao período de 01/01/1999 a 30/06/2004, no qual a autora também exerceu a atividade de recepcionista. Nesse sentido, confira-se o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (grifos nossos): PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECEPCIONISTA. AUXILIAR ADMINISTRATIVO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NÃO CONFIGURADA. PPP. AUSÊNCIA DE FATORES DE RISCO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Depreende-se dos documentos coligidos aos autos, o desempenho das funções de "secretária", "recepcionista", "auxiliar administrativo" e "coordenadora de faturamento" nos estabelecimentos hospitalares indicados, atividades eminentemente administrativas, sem indicação de exposição a qualquer agente nocivo previsto na legislação previdenciária. - A parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial (artigo 373, I, do CPC), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade. - Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a atividade especial alegada. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005067-18.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 29/06/2022, DJEN DATA: 06/07/2022) Outrossim, no tocante ao período de 01/07/2004 a 06/09/2006, no qual a autora trabalhou como auxiliar de faturamento, o PPP não indica exposição a nenhum fator de risco no período, sendo, portanto, incabível o seu reconhecimento como especial. Lado outrem, quanto às atividades de técnica em enfermagem, em relação aos períodos de 03/04/2007 a 30/01/2008, 14/02/2008 a 28/12/2010 e 14/05/2008 a 15/09/2013, o laudo pericial (Id. 272536047) e os PPP’s colacionados aos autos (Id. 56516013 – Pág. 1/3 e 8/9) indicam possível contato/exposição a vírus, fungos e bactérias e sangue, mucosas e secreções. Da análise da profissiografia das atividades descritas no laudo pericial e nos PPP’s, resta claro o risco concreto de contato da parte autora com microrganismos e parasitas infectocontagiosos, haja vista que tal exposição ostenta caráter indissociável da prestação do serviço de técnica em enfermagem em unidades hospitalares – Hospital São José, Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca e São Joaquim Hospital e Maternidade Ltda. Em relação ao período de 03/06/2013 a 01/11/2019 (data da emissão do PPP), no qual a autora trabalhou como técnica em medicina nuclear, verifico que suas atividades consistiam em “Manipulação de radiofármacos, registros controle de qualidade, aquisição de imagens, posicionamento de pacientes, digita laudos, controle e verificação da sala onde está o técnico.” (Id. 56516013 – Pág. 6/7), informando o formulário PPP que esteve exposta a radiação ionizante e agentes biológicos. No que tange a exposição à radiação ionizante, insta destacar está prevista nos Decretos nºs 53.831/64 (Código 1.1.4), 83.080/79 (Código 1.1.3 do Anexo I), 2.172/97 (Código 2.0.3 do Anexo IV) e 3.048/99 (Código 2.0.3 do Anexo IV), atividades relacionadas a operações em locais com infravermelho, ultravioleta, raio X, rádio, radiações radioativas, reatores nucleares, minerais radioativos e outras substâncias radioativas. Os art. 294 e 295 da IN INSS/PRES 128/2022 prescrevem o seguinte: Art. 294. A exposição ocupacional a radiações ionizantes dará ensejo à caracterização de período especial quando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 5 da NR-15 do MTE. Art. 295. Quando se tratar de exposição ao raio-X em serviços de radiologia, deverá ser obedecida a metodologia e os procedimentos de avaliação ambiental constantes na NHO-05 da FUNDACENTRO. Para os demais casos, aqueles constantes na Resolução CNENNE-3.01. Já o Anexo V da NR 15 disciplina que: Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante, são os constantes da Norma CNEN-NN-3.01: "Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica", de março de 2014, aprovada pela Resolução CNEN n.º 164/2014, ou daquela que venha a substituí-la. (Atualizado pela Portaria MTb n.º 1.084, de 18 de dezembro de 2018) Verifico que não há informação no PPP acerca da intensidade da exposição ao referido agente durante a jornada de trabalho, que se limitou a indicar que havia o contato com a radiação no exercício de suas funções. Como não houve o monitoramento pela empregadora, na forma preconizada no anexo V da NR 15, constata-se que o ambiente de trabalho não era seguro, sendo devido o reconhecimento da especialidade em relação ao período em questão. Ademais, colhe-se do extrato CNIS e de dossiê previdenciário (Id. 56516023 - Pág. 6 e Id. 171208353 – Pág. 10) que no período em que autora manteve relação de emprego com a Clínica de Medicina Nuclear de Franca Ltda. foram efetuados o recolhimento de contribuição adicional para financiamento dos benefícios previstos nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (Código IEAN - exposição a agente nocivo informado pelo empregador), o que corrobora a especialidade da atividade. Acerca da eficácia do EPI, é aplicável a partir da vigência da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98 (03/12/1998). Para período anterior, não há exigência legal. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213 /91. Nesse sentido: TNU, PUIL n. 0501309-27.2015.4.05.8300/PE, Dje. 22/03/2018. A TNU, ao submeter a julgamento questão relacionada aos critérios de aferição da eficácia do EPI na análise do direito à aposentadoria especial ou à conversão do tempo especial em comum, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 0004439-44.2010.4.03.6318/SP, sob a sistemática de incidente representativo de controvérsia, firmou o seguinte entendimento (Tema 213): I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. Entrementes, segundo as orientações constantes do Manual de Aposentadoria Especial (Resolução do INSS Nº 600, de 14 de agosto de 2017), não são consideradas exposições neutralizadas pelo uso dos EPIs, além do ruído, os agentes químicos considerados cancerígenos e, mesmo, os agentes biológicos (itens 1.8 e 3.1.5). Por fim, quanto aos períodos de 05/11/2007 a 04/12/2007, 10/12/2007 a 31/01/2008 e 10/03/2017 a 02/05/2017, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, porquanto não apresentou nenhum formulário ou laudo técnico, subscrito por profissional legalmente habilitado, que atestasse a exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos à saúde, de modo que incabível o reconhecimento da especialidade pretendida, mormente considerando que as empresas em que trabalhou encontram-se em atividade. Desse modo, devem ser computados como especiais os períodos compreendidos entre 03/04/2007 a 30/01/2008, 14/02/2008 a 28/12/2010, 14/05/2008 a 15/09/2013 e 03/06/2013 a 01/11/2019. Somando-se os tempos de atividade especial acima elencados, tem-se que, na data da DER do E/NB 42/201.635.676-0, em 11/05/2021, a parte autora contava com 12anos, 06 meses e 16 dias de tempo especial, insuficientes para a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria especial, na forma do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91. Convertendo-se os tempos especiais, ora reconhecidos, em tempos comum, com aplicação do fator de conversão (1,2), e somando-se aos demais períodos de atividade comum, em 11/05/2021, a autora contava com 29 anos, 04 meses e 24 dias de tempo de contribuição, 326 carências - 77.0333 pontos, insuficientes para a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Insta ressaltar que, ainda que se considere todos os vínculos empregatícios da autora após a data do requerimento administrativo constantes do CNIS, conforme extrato em anexo, ela não conta com tempo de contribuição necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em reafirmação da DER. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 23/09/1973 - Sexo: Feminino - DER: 11/05/2021 - Período 1 - 19/05/1992 a 30/08/1996 - 4 anos, 3 meses e 12 dias - Tempo comum - 52 carências - CLINICA MEDICA - Período 2 - 23/02/1998 a 06/09/2006 - 8 anos, 6 meses e 14 dias - Tempo comum - 104 carências - HOSPITAL REGIONAL DE FRANCA S/A - Período 3 - 11/07/2001 a 07/11/2001 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - 80 - AUXILIO SALARIO MATERNIDADE Matrícula do (NB 3000202007) - Período 4 - 03/04/2007 a 30/01/2008 - 0 anos, 9 meses e 28 dias + conversão especial de 0 anos, 1 meses e 29 dias = 0 anos, 11 meses e 27 dias - Especial (fator 1.20) - 10 carências - MASSA FALIDA DE HOSPITAL SAO JOSE DE UBERABA LTDA - Período 5 - 05/11/2007 a 04/12/2007 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - INSTITUTO UBERABENSE DE CARDIOLOGIA INVASIVA LTDA - Período 6 - 10/12/2007 a 31/01/2008 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - INSTITUTO HEMODIALISE E TRANSPLANTE RENAL DE UBERABA LTDA - Período 7 - 14/02/2008 a 28/12/2010 - 2 anos, 10 meses e 15 dias + conversão especial de 0 anos, 6 meses e 27 dias = 3 anos, 5 meses e 12 dias - Especial (fator 1.20) - 35 carências - FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DE FRANCA - Período 8 - 14/05/2008 a 15/09/2013 - 2 anos, 8 meses e 17 dias + conversão especial de 0 anos, 6 meses e 15 dias = 3 anos, 3 meses e 2 dias - Especial (fator 1.20) (ajustada concomitância) - 33 carências - SAO JOAQUIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA - Período 9 - 19/10/2009 a 15/01/2010 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5379714036) - Período 10 - 03/06/2013 a 01/11/2019 - 6 anos, 1 meses e 16 dias + conversão especial de 1 anos, 2 meses e 21 dias = 7 anos, 4 meses e 7 dias - Especial (fator 1.20) (ajustada concomitância) - 74 carências - CLINICA DE MEDICINA NUCLEAR DE FRANCA LTDA - Período 11 - 02/11/2019 a 31/03/2023 - 3 anos, 4 meses e 29 dias - Tempo comum - 40 carências (Período parcialmente posterior à DER) - CLINICA DE MEDICINA NUCLEAR DE FRANCA LTDA - Período 12 - 10/03/2017 a 02/05/2017 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - MUNICIPIO DE FRANCA - Período 13 - 01/12/2020 a 30/11/2021 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência (Período parcialmente posterior à DER) - RECOLHIMENTO - Período 14 - 01/01/2022 a 30/11/2022 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência (Período posterior à DER) - RECOLHIMENTO - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 5 anos, 1 meses e 6 dias, 63 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 6 anos, 0 meses e 18 dias, 74 carências - Soma até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019): 27 anos, 10 meses e 26 dias, 308 carências - 74.0444 pontos - Soma até 31/12/2019: 28 anos, 0 meses e 13 dias, 309 carências - 74.3056 pontos - Soma até 31/12/2020: 29 anos, 0 meses e 13 dias, 321 carências - 76.3056 pontos - Soma até a DER (11/05/2021): 29 anos, 4 meses e 24 dias, 326 carências - 77.0333 pontos - Soma até a última contribuição (31/03/2023): 31 anos, 3 meses e 13 dias, 348 carências - 80.8056 pontos Em 31/03/2023 (reafirmação da DER), o segurado: (i) não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, pois não cumpre a quantidade mínima de pontos (90 pontos); (ii) não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (58 anos); (iii) não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, uma vez que não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos); (iv) não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos) e o pedágio de 100% (2 anos, 1 meses e 4 dias). 3.2 DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL Não se vislumbra, pelos fatos narrados na peça exordial e na defesa, bem como pelos documentos carreados, que o INSS tenha agido fora do que impõe o devido processo legal, de modo a propiciar algum gravame à esfera de direitos subjetivos da parte autora que não fosse previsto. Quando o demandante busca a concessão de um benefício previdenciário, ele, tacitamente, coloca-se à mercê das decisões da Administração Pública Federal fundadas em elementos constantes nos bancos de dados públicos e nas informações fornecidas pelo próprio requerente. Portanto, eventual dano que derive da aplicação do devido processo legal não é indenizável, se a conduta da Administração Pública pautou-se sob os ditames dos princípios da legalidade e indisponibilidade do interesse público, e o resultado apresentado pela administração ao cabo do procedimento encontrava-se entre um daqueles que a lei prevê. O fato de a parte autora não ter obtido na via administrativa o benefício pleiteado, não dá ensejo à indenização, desde que respeitado o devido processo legal;
trata-se de mero dissabor. Ainda que o Judiciário venha a anular o ato estatal produzido na via administrativa, a verdade é que o faz no exercício de um poder próprio que lhe é conferido pela Constituição Federal, sem que haja o reconhecimento implícito de cometimento de abuso de direito por parte da autarquia. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para tão-somente reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos compreendidos entre 03/04/2007 a 30/01/2008, 14/02/2008 a 28/12/2010, 14/05/2008 a 15/09/2013 e 03/06/2013 a 01/11/2019, os quais deverão ser averbados pelo INSS; Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), na forma do § 8º do art. 85 do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do novo CPC. De outro lado, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas, por isenção legal, mas a condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de R$1.000,00 (um mil reais), na forma do § 8º do art. 85 do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92. Arbitro definitivamente os honorários periciais no valor máximo da Tabela II constante da Resolução nº 305/2014-CJF. Providencie a Secretaria a solicitação do pagamento dos honorários periciais junto ao sistema eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita – AJG. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Segurada: ELISANGELA CARLA SOUZA DE OLIVEIRA – Tempo especial: 03/04/2007 a 30/01/2008, 14/02/2008 a 28/12/2010, 14/05/2008 a 15/09/2013 e 03/06/2013 a 01/11/2019 – CPF: 901.670.586-49 - Nome da mãe: Maria Glicerina de Souza – NIT: 2.689.089.804-2[1] Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal [1] Tópico Síntese do Julgado, de acordo com a determinação do Provimento Conjunto nº. 69, de 08.11.2006 do TRF da 3ª Região.