Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: ANA CARLA PIMENTA WIEST - SP345357, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
REU: EDINA SCHINEIDER - ME, EDINA SCHINEIDER S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5000292-88.2018.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em relação à sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito. Em síntese, que interpretou o despacho que determinou o recolhimento das custas pela necessidade de prévia expedição da deprecata para posterior recolhimento das despesas a ela inerentes. Aduzindo, ainda, que não houve nova desídia da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mas apenas ausência de manifestação por ter sido induzida a erro, conforme acima narrado. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, observo que os embargos são tempestivos. Os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação típica, ou seja, são cabíveis para impugnação de matérias especificamente determinadas em lei. O Código de Processo Civil, art. 1022, afirma que os embargos de declaração podem ser instrumentalizados com escopo de: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material. Os embargos de declaração não servem, pois, para manifestação de inconformidade com o entendimento esposado pelo Juízo na sentença embargada, caso em que o recurso interposto deverá ser a apelação. Não se ignora que os embargos de declaração podem gerar efeitos infringentes, ou seja, efeitos que modificam materialmente o conteúdo da decisão, alterando o próprio resultado da sentença. Entretanto, esse efeito só ocorre legitimamente quando se coloca como consequência lógica do acolhimento, e saneamento, de algumas das hipóteses típicas de interposição de embargos de declaração, quais sejam, a omissão, obscuridade, contradição ou o erro material. No caso concreto, não vislumbro na sentença embargada o(s) vício(s) apontado(s) na peça recursal. O que há, em verdade, é a manifestação de inconformismo da parte embargante com a decisão proferida, não sendo este o meio adequado para se pleitear a reforma do pronunciamento judicial em questão, à luz do que dispõe o art. 1.009 do Código de Processo Civil (TRF3, ApCiv 5008619-12.2018.4.03.6100, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, DJe 10/01/2020; TRF3, ApCiv 5000438-47.2017.4.03.6103, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, DJe 10/01/2020). A embargante menciona que foi induzida a erro, razão pela qual requer que seja conhecido e provido os embargos, atribuindo-lhe efeito modificativo da sentença. Ocorre que, a embargante não demonstrou nenhum dos requisitos exigidos acima mencionados, estando evidente que se trata de irresignação da embargante, que deve, portanto, valer-se do meio processual apropriado.
Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Registro/SP, data da juntada aos autos. GABRIEL HILLEN ALBERNAZ ANDRADE Juiz Federal Substituto