Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: C.M.T PAULINIA, COMERCIO E MANUTENCAO DE TANQUES LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: RODOLFO SALCEDO FIGUEIRA - SP339525-E D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004723-70.2014.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de embargos de declaração aviados pela UNIÃO em face do despacho que determinou o sobrestamento do feito em virtude da afetação do Tema 769 em sede de recursos repetitivos. Aduz, em apertado resumo, que a decisão é omissa, pois não considera os elementos que distinguem a hipótese dos autos daquela versada no Tema 769 do STJ. Sustenta que, na hipótese dos autos, já foram esgotadas as tentativas de localização de bens penhorados, porém a executada continua em atividade, o que demonstra a viabilidade do deferimento sobre a penhora de faturamento. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Sumariados, decido. O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1.666.542, 1.835.864 e 1.835.865 relativos à penhora sobre o faturamento de empresa para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão dos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada em todo o território nacional, até o julgamento dos recursos e a definição da tese. Em que pese a alegação de que já houve o esgotamento das diligências para o deferimento da medida constritiva, é certo que não cabe a este juízo fazer a distinção dos casos não expressamente excepcionados pela r. decisão proferida pelo STJ, notadamente pelo fato de que a delimitação da tese não se restringe à constatação do esgotamento das diligências de busca de bens penhoráveis; mas vai além, ao delimitar como controvertidas as questões referentes à equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e a caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade. Cumpre assinalar que a afetação dos recursos se deu em razão de alegação de violação do artigo 11 da Lei 6.830/1980, pela União, sustentando esta que a penhora do faturamento ocuparia o primeiro lugar na lista de preferência de bens a serem penhorados, questão aplicável a todos os processos, sem distinção. Assim, a pretensão da exequente de realização de penhora sobre o faturamento esbarra na determinação do STJ de sobrestando do feito até que sobrevenha o julgamento dos referidos recursos e a definição da respectiva tese. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. SUSPENSÃO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 1.666.542, 1.835.864 e 1.835.865 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 769/STJ). 2. É inviável o exame da questão relativa à penhora incidente sobre o faturamento, em razão da ordem de suspensão nacional dos processos que versem sobre o ponto, enquanto pendente a controvérsia sobre aspectos relevantes deste instituto, decorrentes do julgamento do Tema 769/STJ. (TRF4, AG 5044035-10.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 23/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. TEMA 769/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte e do STJ é assente quanto à possibilidade da penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas as condições previstas na legislação processual e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio da menor onerosidade. 2. Ocorre que a a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, afetou os Recursos Especiais 1.666.542, 1.835.864 e 1.835.865 relativos à penhora sobre o faturamento de empresa para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão dos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada em todo o território nacional, até o julgamento dos recursos e a definição da tese. 3. Assim, cumpre ao magistrado de origem, nos autos originários, observar a determinação do STJ no tocante ao Tema 769, uma vez que qualquer deliberação acerca da questão nesta instância, sem a análise prévia do juiz da causa, caracterizará supressão de grau de jurisdição. (TRF4, AG 5046742-48.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. TEMA 769 DO STJ. SUSPENSÃO. 1. Tratando-se de penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, afetou os Recursos Especiais nºs 1.666.542, 1.835.864 e 1.835.865 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 769/STJ. 2. Tendo em vista a determinação de suspensão dos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada em todo o território nacional, até o julgamento dos recursos e a definição da tese, impõe-se a manutenção da decisão agravada. (TRF4, AG 5051255-59.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 12/02/2021)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Aguarde-se em arquivo sobrestado. Intimem-se. CAMPINAS, data registrada no sistema.