Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 12.957.
AUTOR: AUTO POSTO PORTAL TREMEMBE EIRELI - EPP ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROGERIO GARCIA PERES - SP203991
REU: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. ADVOGADO do(a)
REU: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015749-19.2019.4.03.6100
Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum por AUTO POSTO PORTAL TREMEMBE EIRELI - EPP em face do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO e do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando provimento jurisdicional que “que seja declarada em sede de liminar a suspensão da exigibilidade do auto de infração, que seja obrigada a Requerente a NÃO FAZER a cassação do registro do estabelecimento da requerente até o transito em julgado desta ação”. Ao final, requer a procedência do pedido anulando-se o auto de infração em questão, ou que o valor da multa seja reduzido em 95%. A autora narra ter sido autuada por suposta infração relativa a possível “ejeção de volumes menores aos marcados nos visores”. Alega que a requerida “obstrui o acesso da requerente aos autos de infração, não permitindo que se façam análises periciais e se estabeleça o contraditório e o direito da ampla defesa”. Aduz, ainda, que a multa foi aplicada sem embasamento e que não houve perícia técnica para apurar a irregularidade apontada. O valor total da multa é de R$ 43.800,00, referente aos seguintes processos: /18 – SP - Autos de infração: 3032116 – valor 14.400,00; processo: 12.956 /18 – SP - Autos de infração: 3032115 – valor 14.400,00; e processo: 12.955/18 – SP - Autos de infração: 3032114 – valor 15.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos. Houve o recolhimento de custas (ID 21311517). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 21321048). Contestação do IPEM. Em síntese, sustentou a legalidade do auto de infração e do processo administrativo (ID 28395752). Houve réplica. Reiterou os fundamentos da petição inicial. Requereu, ainda, a produção de prova pericial (ID 37245291). As partes foram intimadas a especificarem provas (ID 43928945). O IPEM informou não ter provas a produzir. Requereu o ingresso do INMETRO no polo passivo do feito (ID 44529934). Troca de patrono pela parte autora. Além disso, não se opôs ao ingresso do INMETRO (ID’s 240273609 e 242261471). Determinada a inclusão do INMETRO no feito, com a sua citação para apresentação de contestação (ID 280283337). Contestação do INMETRO (ID 281249543). O INMETRO informou não ter provas a produzir (ID 293700714). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a parte autora, na ocasião de sua réplica, requereu a produção de prova técnica pericial. Neste ponto, destaco que não são suficientes meros requerimentos genéricos de produção de provas, sendo necessária a demonstração da necessidade, pertinência e relevância do meio de prova especificamente solicitado (arts. 369 e 370 do CPC). Desse modo, analisando as alegações formuladas, observo que a parte autora apenas se insurge, de forma vaga e genérica, contra autos de infração lavrados, sem apresentar nos autos nenhum elemento que provoque dúvida razoável apta a ser elidida através de exame pericial. Destaque-se que junto a inicial, foram anexados apenas a procuração (ID 21227101), o contrato social da pessoa jurídica (ID 21227105) e o comprovante do pagamento de custas (ID’s 21227114 e 21227117), não havendo qualquer outra documentação que contraponha o contexto factual que ensejou a aplicação das multas aqui questionadas. Além disso, ainda que a perícia constatasse a regularidade das bombas de combustíveis autuadas, isso não seria suficiente a desconstituir a presunção de legalidade do auto de infração à época da fiscalização, dado o lapso temporal entre a lavratura do referido auto e a análise do pedido. Assim, por exemplo, se a perícia atestasse a selagem atual das bombas, tal fato não implicaria em reconhecer que na data da autuação as mesmas bombas também estavam devidamente seladas, nos termos em que exige a legislação. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (destaques não são do original): ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. POSTO DE GASOLINA. IRREGULARIDADE NAS BOMBAS MEDIDORAS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. IMPOSSILIDADE. I - O magistrado, no uso de suas atribuições, deve estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao exame da causa, tendo o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios. II - Conforme consignado pelo MM. Juízo a quo, a fiscalização apurou que havia violação do plano de selagem das bombas medidoras e/ou adaptação do equipamento sem autorização prévia, em discordância com as normas pertinentes, não tendo o apelante logrado demonstrar nos autos a inexatidão dos autos de infração, cumprindo ressaltar que, não obstante devidamente notificado acerca da autuação, não apresentou defesa administrativa. III - Não há justificativa para nova perícia, uma vez que, mesmo se constatasse a selagem das bombas medidoras nessa fiscalização pelo expert do juízo, esse fato não infirmaria a análise verificada nas mesmas bombas quando da anterior fiscalização realizada pelos agentes do IPEM/SP, dadas as presunções de que gozam os atos administrativos, e que levaram à imposição de multa. IV - Para a aplicação da penalidade multa, nos termos do § 1º, do mencionado artigo 9º, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, não havendo qualquer previsão de que a mesma deva observar o valor ou a quantidade do produto fiscalizado. V - Para infrações leves, conforme o art. 9º, I, da Lei nº 9.933/99, os valores se encontram entre R$ 100,00 (mínimo) e R$ 1.500.000,00 (máximo), sendo que, na hipótese, foi fixada a multa dentro desses limites. VI - Recurso de apelação da autora improvido. (TRF-3 - ApCiv: 50218599720204036100, Relator.: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 09/05/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/05/2022) Portanto, indefiro o pedido de produção de prova pericial, dada a ausência de elementos que justifique a sua concessão. Não havendo pedidos de produção de prova pelas requeridas, nem outras questões a serem sanadas, passo a sentenciar o feito, em prestígio à economia e à celeridade processual. No caso em apreço, a parte autora busca provimento jurisdicional que leve à anulação dos autos de infrações contra ela lavrados, os quais aplicaram pena de multa que totaliza a quantia de R$ 43.800,00. De forma alternativa, requer a redução da multa em 95%. Alega-se que a ré obstrui o acesso ao processo administrativo e que a multa foi aplicada com base em uma “suposição”. Além disso, considera que os autos de infrações são genéricos, carecendo de fundamentação apta a justificar as sanções aplicadas. No mais, sustenta que as penalidades violam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pois bem. A parte autora foi objeto de fiscalização pelo IPEM, o que levou a lavratura de três autos de infração, nos seguintes termos (ID 28395752, fls. 2-3): 1) PA 12955/2018 - Auto de Infração nº 3032114 por verificar que na Bomba medidora para combustíveis acima de 20 l/min. até 100l/min: Nº Série 11480414 - A, Nº INMETRO 13048459, Marca STRATEMA, encontrava-se em pleno uso, apresentando a seguinte irregularidade (620): “Bomba medidora apresentava erro relativo superior ao erro máximo admitido pela legislação metrológica”, conforme documento(s) N° 916200005157, infringindo, assim o disposto no(s) Artigos 1.º e 5.º da Lei 9.933/1999, e subitem 11.2.1 das instruções aprovadas pela Portaria Inmetro n.º 023/1985; 2) PA 12956/2018 - Auto de Infração nº 3032115 por verificar que na Bomba medidora para combustíveis acima de 20 l/min. até 100l/min: Nº Série 11490414 a, Nº INMETRO 13048468, Marca STRATEMA, encontrava-se em pleno uso, apresentando a seguinte irregularidade (639): “Bomba medidora de combustíveis líquidos apresentava violação do plano de selagem”, conforme documento(s) N° 916200005170, infringindo, assim o disposto no(s) Artigos 1.º e 5.º da Lei 9.933/1999, e subitem 13.2 das instruções aprovadas pela Portaria Inmetro n.º 023/1985; 3) PA 12957/2018 - Auto de Infração nº 3032116 por verificar que na Bomba medidora para combustíveis acima de 20 l/min. até 100l/min: Nº Série 11490414 C, Nº INMETRO 13048470, Marca STRATEMA, encontrava-se em pleno uso, apresentando a seguinte irregularidade (639): “Bomba medidora de combustíveis líquidos apresenta violação do plano de selagem”, conforme documento(s) N° 911810005172, infringindo, assim o disposto no(s) Artigos 1.º e 5.º da Lei 9.933/1999, e subitem 13.2 das instruções aprovadas pela Portaria Inmetro n.º 023/1985. Em razão de tais infrações foram aplicadas multas nos seguintes valores, respectivamente: R$ 15.000,00, 14.400,00 e o 14.400,00, totalizando R$ 43.800,00. Como se sabe, no caso de anulação de ato administrativo, recai sobre a parte que o impugna o ônus de comprovar e ilegalidade ou abusividade do ato que se pretende anular, não bastando a mera alegação nesse sentido, tendo em vista que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não instruiu a sua inicial com nenhuma evidência apta a comprovar a ilegalidade dos autos de infração, ou sequer capaz de gerar dúvida razoável que torne a questão como controvertida, fundamentando a realização de perícia, conforme já destacado acima. Não há, ainda, qualquer demonstração de violação ao contraditório ou a ampla defesa no processo administrativo em questão. Na verdade, a parte autora, durante toda a tramitação do presente feito, apenas anexou documentos sem caráter probatório, tais como procuração, contrato social e guia de recolhimento de custas. Desse modo, entendo que as alegações autorais carecem de fundamentação, caracterizando-se como a mera insurreição às penalidades aplicadas. Assim, observo que a parte autora não cumpriu o seu dever processual de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos moldes estabelecidos no artigo 373 do CPC. Pelas mesmas razões acima expostas, também não se verifica qualquer desproporcionalidade entre a infração cometida e o valor da multa aplicada. O artigo 9º da Lei 9.933 de 1999, estabelece que a multa terá valor que pode variar entre R$ 100,00 até 1.500.000,00. Assim, considerando que as multas foram estipuladas nas quantias de R$ 15.000,00; R$14.400,00 e R$14.400,00, denota-se que foram observados os parâmetros legais, não havendo o que se falar em efeito confiscatório ou abusividade das multas. Nesse sentido, destaque-se o seguinte aresto do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO METROLÓGICA. PENALIDADE PECUNIÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação interposta contra sentença proferida em ação de procedimento comum ajuizada em face do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO e do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM, visando à anulação do auto de infração n. 3193396. - A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade do auto lavrado e condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, conforme o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) saber se o auto de infração lavrado em razão de irregularidades em bomba de combustível poderia ser anulado por ausência de materialidade ou de motivação suficiente; e (ii) saber se a penalidade pecuniária aplicada, no valor de R$ 6.750,00, seria desproporcional, confiscatória ou incompatível com a condição de empresa em recuperação judicial da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR - A reabertura da fase instrutória foi corretamente indeferida, tendo em vista a inexistência de controvérsia fática relevante e a ausência de requerimento específico de provas, o que atrai a preclusão consumativa e autoriza o julgamento conforme o art. 355, I, do CPC. - O auto de infração teve por base fiscalização regular, que constatou (i) violação dos pontos de selagem e (ii) ausência de sistema de eliminação automática de ar e gases nas bombas de combustível da autora. A autuação foi devidamente fundamentada e a autora exerceu seu direito ao contraditório no processo administrativo. - Não foram apresentados elementos técnicos capazes de infirmar a presunção de legalidade do ato administrativo sancionador, tampouco prova da inexistência dos fatos apurados. - A penalidade aplicada observou os parâmetros legais estabelecidos no art. 9º da Lei n. 9.933/1999 e foi fixada com base na gravidade da infração, nas vantagens auferidas, nos antecedentes da empresa e nos prejuízos ao consumidor, não se caracterizando como desproporcional ou arbitrária. - A análise do mérito do ato administrativo não é permitida ao Poder Judiciário, salvo em hipóteses de ilegalidade ou abuso, o que não restou demonstrado nos autos, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO - Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em 10% sobre o valor fixado em primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Legislação relevante citada: CPC, art. 355, I; CPC, art. 85, §§ 3º e 11; Lei n. 9.933/1999, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 779.212 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 21/08/2014. (TRF-3 - ApCiv: 50010467320224036134, Relator.: Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 17/10/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 22/10/2025) Portanto, não há razões que justifiquem a anulação dos autos de infração, ou mesmo a redução dos valores das multas ora aplicadas, ao contrário do que requer a parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de advogado em favor da ré, estes em 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. Os valores que integram a condenação devem ser atualizados consoante regras contidas no Manual de Cálculo desta Justiça Federal. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. P.R.I.C. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal