Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEBORA RIUL TONIN Advogados do(a)
APELANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A
APELADO: DEBORA RIUL TONIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001563-42.2016.4.03.6113 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEBORA RIUL TONIN Advogados do(a)
APELANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A
APELADO: DEBORA RIUL TONIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEBORA RIUL TONIN Advogados do(a)
APELANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A
APELADO: DEBORA RIUL TONIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Quanto à matéria objeto dos embargos de declaração, consta do voto: “De outro lado, somados os períodos ora reconhecidos àqueles reconhecidos pelo INSS, contava o autor, na DER, em 23.10.15, com 25 anos, 04 meses e 23 dias de tempo de serviço especial, suficientes à concessão da aposentadoria especial, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário. Considerando que a autora contabiliza tempo suficiente à aposentação na data do requerimento administrativo, tanto especial como por tempo de contribuição, é inadmissível o acréscimo de tempo posterior à DER, o que configuraria, in casu, desaposentação, vedada pelo STF, no RE 661.256. Destarte, o pedido da autora de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário, em detrimento da aposentadoria especial, mas com reafirmação da DER em 23/06/2017 deve ser desprovido.” Não obstante, em regra, os embargos de declaração não tenham o condão de modificar a decisão embargada, revelando apenas caráter integrativo ou aclaratório, se resultar da solução do vício a modificação do julgado, como se dá in casu, é de se admitir sejam-lhes emprestados efeitos infringentes, afastando-se flagrante injustiça. No caso dos autos, a sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o labor especial indicado e condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria especial desde a DER em 23.10.15. A autora e o INSS apelaram. Este pediu, em suma, a improcedência do pedido e aquela a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário mediante a reafirmação da DER para 23.06.17, em detrimento da aposentadoria especial concedida em sentença e majoração da verba honorária. Considerando o exarado no julgado dos embargos de declaração opostos no Recurso Especial nº 1.727.064/SP (Tema 995, do STJ), no caso de pedido de reafirmação da DER para obtenção de benefício sem a incidência do fator previdenciário, muito embora o segurado já tenha preenchido os requisitos para a concessão na data do requerimento administrativo com fator previdenciário, deve ser autorizada a reafirmação da DER para a data em que o segurado completou a pontuação necessária à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário, com fundamento no direito de optar pelo benefício mais vantajoso, conforme previsão contida no RE n° 630.501/RS-RG, julgado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal. Somados os períodos reconhecidos como especiais no voto, na DER em 23.10.15, a autora contava com 31 anos, 04 meses e 07 dias, suficientes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário. A exclusão do fator previdenciário no cálculo do benefício está condicionada a totalização de, pelo menos, 95 pontos, se homem e 85 pontos, se mulher, considerando-se a somatória da idade e do tempo de contribuição. A soma da idade da autora, nascida em 29.05.65, e o tempo de contribuição na DER perfazem 81 pontos, inferiores aos 85 pontos necessários ao afastamento do fator previdenciário. A autora continuou trabalhando após a DER, conforme se depreende do CNIS de fl. 115, id 161758903. Contabilizado o tempo de contribuição até a data indicada de 23.06.17, contava a autora com 33 anos e 7 dias que, somados a idade da autora na mesma oportunidade, superam os 85 pontos necessários ao afastamento da incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 29-C, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015. Nesse contexto, aplicando-se o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, a embargante, poderá optar pelo benefício que entender mais vantajoso dentre aqueles a que faz jus, a saber, aposentadoria por tempo de contribuição com fator previdenciário desde a DER, aposentadoria especial desde a DER ou, ainda, aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário com reafirmação da DER para 23.06.17. Na hipótese de aposentação por tempo de contribuição ou especial desde a DER, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme entendimento atual do C. STJ (REsp 1610554/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017). Ainda, no caso de opção pela aposentação por tempo ou especial desde a DER há fixação de juros de mora desde a citação e condenação do INSS em honorários advocatícios, conforme os seguintes parâmetros: a) JUROS DE MORA Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. b) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. De outro lado, no caso de opção pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER para 23.06.17, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de 23.06.17, oportunidade em que a autora implementou os requisitos para a concessão do benefício sem o fator previdenciário. Outrossim, nos termos do julgado do C. STJ, no caso de opção da autora pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER, apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos juros de mora, além de ser descabida a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios (REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019). DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001563-42.2016.4.03.6113 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que negou provimento às apelações, em ação previdenciária objetivando o reconhecimento de labor especial e a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário ou concessão de aposentadoria especial. Aduz a embargante que houve omissão/contradição no julgado quanto ao seu direito de reafirmação da DER para 23.06.17, na forma do Tema 995 do STJ, momento em que completou a pontuação necessária à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário. Sem manifestação da parte contrária. É o relatório. ks PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001563-42.2016.4.03.6113 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela autora, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e, de conseguinte, reconhecer a possibilidade de computar tempo posterior à data do requerimento administrativo e condenar o INSS a conceder-lhe a opção pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 23.06.17, sem a incidência do fator previdenciário, com a fixação dos consectários legais na forma acima fundamentada. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA AFASTAR O FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO SANADA. CONSECTÁRIOS. - Não obstante, em regra, os embargos de declaração não tenham caráter modificativo da decisão embargada, se da solução da omissão resultar a modificação do julgado é de se admitir sejam-lhes emprestados efeitos infringentes. - Considerando o exarado no julgado dos embargos de declaração opostos no Recurso Especial nº 1.727.064/SP (Tema 995, do STJ), no caso de pedido de reafirmação da DER para obtenção de benefício sem a incidência do fator previdenciário, muito embora o segurado já tenha preenchido os requisitos para a concessão na data do requerimento administrativo com fator previdenciário, deve ser autorizada a reafirmação da DER para a data em que o segurado completou a pontuação necessária à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário, com fundamento no direito de optar pelo benefício mais vantajoso, conforme previsão contida no RE n° 630.501/RS-RG, julgado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal. - Dessa forma, a autora poderá optar pelo benefício que entender seja-lhe mais vantajoso dentre aqueles a que faz jus, a saber, aposentadoria por tempo de contribuição com fator previdenciário desde a DER, aposentadoria especial desde a DER ou, ainda, aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário com reafirmação da DER para 23.06.17. - Na hipótese de aposentação por tempo de contribuição ou especial desde a DER, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, os juros de mora desde a citação e os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, a cargo do INSS. - De outro lado, no caso de opção pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER para 23.06.17, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido para a concessão do benefício sem o fator previdenciário, os juros de mora apenas serão devidos após quarenta e cinco dias do descumprimento da determinação para implantação do benefício, além de ser descabida a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios (REsp 1727063/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019). - Embargos de declaração da autora acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.