Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPINAS E REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720-N, RIVADAVIO ANADAO DE OLIVEIRA GUASSU - SP288863-N
APELADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPINAS E REGIAO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720-N, RIVADAVIO ANADAO DE OLIVEIRA GUASSU - SP288863-N OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: HELENA CHRISTIANE TRENTINI - SP329348-A rcr D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016942-54.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE Recebo as apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL (Id 265323593) e por SEEB CAMPINAS (265323616), apenas no efeito devolutivo, consoante o artigo 1.012, §1º, inciso V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Após, conclusos.
24/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2022, 17:23
Publicação
26/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPINAS E REGIAO Advogados do(a)
AUTOR: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720-B, RIVADAVIO ANADAO DE OLIVEIRA GUASSU - SP288863-E
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: HELENA CHRISTIANE TRENTINI - SP329348 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333 ATO ORDINATÓRIO Certifico, que em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, incluí o expediente abaixo: “Comunico que os autos encontram-se com vista às partes contrárias para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias (autor) e 30 dias (União). Após os autos serão encaminhados ao E.TRF da 3ª Região, nos termos do parágrafo 3º do artigo 1010 do CPC.”
6ª Vara Federal de Campinas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5016942-54.2019.4.03.6105
23/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/09/2022, 07:54
Petição (Apelação)
20/09/2022, 17:51
Publicação
30/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPINAS E REGIAO Advogados do(a)
AUTOR: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720-B, RIVADAVIO ANADAO DE OLIVEIRA GUASSU - SP288863-E
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MS13043-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: HELENA CHRISTIANE TRENTINI - SP329348 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333 ATO ORDINATÓRIO PUBLICAÇÃO da r.SENTENÇA ID 260864265 após cadastrar terceiros
interessados: " S E N T E N Ç A (Embargos de Declaração) ID 239910686:
6ª Vara Federal de Campinas/SP Avenida Aquidabã, nº. 465, 6º andar, Campinas, SP, CEP: 13015-210, telefone: (19) 3734-7060, e-mail: [email protected] 6ª Vara Federal de Campinas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5016942-54.2019.4.03.6105
Trata-se de embargos de declaração, interpostos pela parte autora, em face da sentença de ID 142146007, sob argumento de omissão, na medida em que, primeiro, não foi apreciado o pedido “e” da petição inicial, no que se refere à condenação da ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em seu grau máximo. Segundo, por não ter enfrentado a questão da aplicação, no caso, do art. 11, § 6º, da Lei nº 9.532/97, em relação à dedução no imposto de renda sem imposição de limite de 12%. Em contrarrazões, a parte ré, União (ID 248529390), em relação aos honorários advocatícios, argumenta não assistir razão à parte autora quanto ao pedido de condenação da União ao pagamento de honorários em seu grau máximo. Entretanto, na medida em que a procedência foi parcial, de fato, a sentença deixou de se pronunciar no tocante à fixação de honorários advocatícios, neste caso, de sucumbência parcial, merecendo cada parte ser condenada em percentual sobre a parte em que se sagrou vencedora, atendido o princípio da causalidade. No tocante à alegação do limite de 12%, assevera que a sentença analisou devidamente a questão. ID 246864835/246864841: Alega o FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL – BANESPREV a impossibilidade de cumprir a determinação deste Juízo, seja em razão da IMPOSSIBILIDADE de a entidade calcular o limite de 12% estabelecido pela sentença, seja em função da IMPOSSIBILIDADE de se identificar quem são os beneficiários da decisão e dos custos e ônus operacionais que a realização do depósito judicial identificado demandaria de quem não é parte na ação judicial. Esclarece ainda que os assistidos favorecidos por decisão judicial que lhes garante o direito de deduzir da base de cálculo do IRPF as contribuições extraordinárias têm a sua declaração de imposto de renda retida na malha fina. Esse é o procedimento que é adotado pela Receita Federal do Brasil para conferência da regularidade da dedução com as decisões judiciais proferidas, conforme amplamente noticiado. ID 249708053: Pelos mesmos motivos, comparece o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A para alegar impossibilidade no cumprimento da Decisão. ID 249736743: O Sindicato autor manifesta no sentido de não se opor à manifestação de ID 246864835 (FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL – BANESPREV). É, em síntese, o relatório. Decido: Considerando a não oposição do Sindicato autor em relação às alegações do Banesprev, que se estende ao Banco Santander, que alega dificuldade para cumprimento da decisão pelas mesmas razões, bem como considerando que os efeitos da retificação da Declaração do Imposto de Renda se tornariam mais benéficos do que em um eventual procedimento de repetição de indébito, se transitada em julgado a sentença na forma proferida, reconsidero as determinações direcionadas aos referidos entes (bancário e previdenciário). Embargos de Declaração Quanto à condenação de honorários advocatícios, não há a omissão apontada. Trata-se, na verdade, de uma incompreensão, de ambas as partes, do dispositivo citado, caput, do art. 86 do CPC: Dispõe referido artigo: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Por seu turno, a condenação ao pagamento de honorários de uma das partes só se dará, nos termos do parágrafo único, do citado dispositivo legal, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Assim, no caso presente, ambas as partes foram vencedora e vencida, motivo pelo qual foi afastada a condenação de honorários de ambas (caput do art. 86). Não há, de fato, parte sucumbente. Com este fundamento, afasto, no ponto, a alegada omissão. Em relação ao limite de 12%, dispõem o caput e o § 6º do art. 11 da Lei n. 9.532/97: Art. 11. As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea e do inciso II do art. 8o da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, a que se refere a Lei no 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos. § 6º As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar a que se referem o inciso VII do art. 4o e a alínea i do inciso II do art. 8o da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, desde que limitadas à alíquota de contribuição do ente público patrocinador, não se sujeitam ao limite previsto no caput. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) (Vigência) Por seu turno, dispõem o inciso VII do art. 4º e a alínea "i' do inciso II do art. 8º da Lei no 9.250/95: Art. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas: VII - as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social. Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: II - das deduções relativas: i) às contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social. Destarte, nos termos da legislação aplicável, apenas não se sujeitam ao limite previsto no caput do art. 6º da Lei n. 9.532/97 (12%) às contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública. Por se tratar o FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL – BANESPREV de uma entidade fechada de previdência privada, não se enquadrando na hipótese de entidade fechada de previdência complementar de natureza pública, não há falar em dedução do imposto de renda das contribuições sem imposição de limite de 12%. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, acolhendo-os, parcialmente, sem dar-lhes os efeitos infringentes pretendidos, apenas para integrar a sentença à fundamentação em relação à limitação dos 12%. Providencie a Secretaria a inclusão do Banesprev e Santander como terceiros interessados, com os respectivos advogados, para possibilitar as intimações. Intimem-se."
Expedida/certificada
26/08/2022, 13:15
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
25/08/2022, 23:10
Conclusão (para julgamento)
13/05/2022, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPINAS E REGIAO Advogados do(a)
AUTOR: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720-B, RIVADAVIO ANADAO DE OLIVEIRA GUASSU - SP288863-E
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 246864835: Diante da manifestação do Fundo Banespa de Seguridade Social – BANESPREV, suspendo, por ora, a determinação contida na tutela antecipada deferida no curso do processo e retificada na sentença (ID 142146007).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016942-54.2019.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas Intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca das alegações do referido Fundo. ID 239910686: ante os efeitos infringentes pretendidos, intime-se a ré (União) para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos pela parte autora. Intimem-se, o Banesprev por e-mail.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPINAS E REGIAO Advogados do(a)
AUTOR: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720-B, RIVADAVIO ANADAO DE OLIVEIRA GUASSU - SP288863-E
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: HELENA CHRISTIANE TRENTINI - SP329348 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333 ATO ORDINATÓRIO Certifico, que em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, incluí o expediente abaixo: “Comunico que os autos encontram-se com vista às partes contrárias para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias (autor) e 30 dias (União). Após os autos serão encaminhados ao E.TRF da 3ª Região, nos termos do parágrafo 3º do artigo 1010 do CPC.”
6ª Vara Federal de Campinas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5016942-54.2019.4.03.6105
23/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/09/2022, 07:54
Petição (Apelação)
20/09/2022, 17:51
Publicação
30/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPINAS E REGIAO Advogados do(a)
AUTOR: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720-B, RIVADAVIO ANADAO DE OLIVEIRA GUASSU - SP288863-E
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MS13043-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: HELENA CHRISTIANE TRENTINI - SP329348 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333 ATO ORDINATÓRIO PUBLICAÇÃO da r.SENTENÇA ID 260864265 após cadastrar terceiros
interessados: " S E N T E N Ç A (Embargos de Declaração) ID 239910686:
6ª Vara Federal de Campinas/SP Avenida Aquidabã, nº. 465, 6º andar, Campinas, SP, CEP: 13015-210, telefone: (19) 3734-7060, e-mail: [email protected] 6ª Vara Federal de Campinas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5016942-54.2019.4.03.6105
Trata-se de embargos de declaração, interpostos pela parte autora, em face da sentença de ID 142146007, sob argumento de omissão, na medida em que, primeiro, não foi apreciado o pedido “e” da petição inicial, no que se refere à condenação da ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em seu grau máximo. Segundo, por não ter enfrentado a questão da aplicação, no caso, do art. 11, § 6º, da Lei nº 9.532/97, em relação à dedução no imposto de renda sem imposição de limite de 12%. Em contrarrazões, a parte ré, União (ID 248529390), em relação aos honorários advocatícios, argumenta não assistir razão à parte autora quanto ao pedido de condenação da União ao pagamento de honorários em seu grau máximo. Entretanto, na medida em que a procedência foi parcial, de fato, a sentença deixou de se pronunciar no tocante à fixação de honorários advocatícios, neste caso, de sucumbência parcial, merecendo cada parte ser condenada em percentual sobre a parte em que se sagrou vencedora, atendido o princípio da causalidade. No tocante à alegação do limite de 12%, assevera que a sentença analisou devidamente a questão. ID 246864835/246864841: Alega o FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL – BANESPREV a impossibilidade de cumprir a determinação deste Juízo, seja em razão da IMPOSSIBILIDADE de a entidade calcular o limite de 12% estabelecido pela sentença, seja em função da IMPOSSIBILIDADE de se identificar quem são os beneficiários da decisão e dos custos e ônus operacionais que a realização do depósito judicial identificado demandaria de quem não é parte na ação judicial. Esclarece ainda que os assistidos favorecidos por decisão judicial que lhes garante o direito de deduzir da base de cálculo do IRPF as contribuições extraordinárias têm a sua declaração de imposto de renda retida na malha fina. Esse é o procedimento que é adotado pela Receita Federal do Brasil para conferência da regularidade da dedução com as decisões judiciais proferidas, conforme amplamente noticiado. ID 249708053: Pelos mesmos motivos, comparece o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A para alegar impossibilidade no cumprimento da Decisão. ID 249736743: O Sindicato autor manifesta no sentido de não se opor à manifestação de ID 246864835 (FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL – BANESPREV). É, em síntese, o relatório. Decido: Considerando a não oposição do Sindicato autor em relação às alegações do Banesprev, que se estende ao Banco Santander, que alega dificuldade para cumprimento da decisão pelas mesmas razões, bem como considerando que os efeitos da retificação da Declaração do Imposto de Renda se tornariam mais benéficos do que em um eventual procedimento de repetição de indébito, se transitada em julgado a sentença na forma proferida, reconsidero as determinações direcionadas aos referidos entes (bancário e previdenciário). Embargos de Declaração Quanto à condenação de honorários advocatícios, não há a omissão apontada. Trata-se, na verdade, de uma incompreensão, de ambas as partes, do dispositivo citado, caput, do art. 86 do CPC: Dispõe referido artigo: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Por seu turno, a condenação ao pagamento de honorários de uma das partes só se dará, nos termos do parágrafo único, do citado dispositivo legal, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Assim, no caso presente, ambas as partes foram vencedora e vencida, motivo pelo qual foi afastada a condenação de honorários de ambas (caput do art. 86). Não há, de fato, parte sucumbente. Com este fundamento, afasto, no ponto, a alegada omissão. Em relação ao limite de 12%, dispõem o caput e o § 6º do art. 11 da Lei n. 9.532/97: Art. 11. As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea e do inciso II do art. 8o da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, a que se refere a Lei no 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos. § 6º As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar a que se referem o inciso VII do art. 4o e a alínea i do inciso II do art. 8o da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, desde que limitadas à alíquota de contribuição do ente público patrocinador, não se sujeitam ao limite previsto no caput. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) (Vigência) Por seu turno, dispõem o inciso VII do art. 4º e a alínea "i' do inciso II do art. 8º da Lei no 9.250/95: Art. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas: VII - as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social. Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: II - das deduções relativas: i) às contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social. Destarte, nos termos da legislação aplicável, apenas não se sujeitam ao limite previsto no caput do art. 6º da Lei n. 9.532/97 (12%) às contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública. Por se tratar o FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL – BANESPREV de uma entidade fechada de previdência privada, não se enquadrando na hipótese de entidade fechada de previdência complementar de natureza pública, não há falar em dedução do imposto de renda das contribuições sem imposição de limite de 12%. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, acolhendo-os, parcialmente, sem dar-lhes os efeitos infringentes pretendidos, apenas para integrar a sentença à fundamentação em relação à limitação dos 12%. Providencie a Secretaria a inclusão do Banesprev e Santander como terceiros interessados, com os respectivos advogados, para possibilitar as intimações. Intimem-se."
29/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
26/08/2022, 13:15
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
25/08/2022, 23:10
Conclusão (para julgamento)
13/05/2022, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPINAS E REGIAO Advogados do(a)
AUTOR: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720-B, RIVADAVIO ANADAO DE OLIVEIRA GUASSU - SP288863-E
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 246864835: Diante da manifestação do Fundo Banespa de Seguridade Social – BANESPREV, suspendo, por ora, a determinação contida na tutela antecipada deferida no curso do processo e retificada na sentença (ID 142146007).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016942-54.2019.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas Intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca das alegações do referido Fundo. ID 239910686: ante os efeitos infringentes pretendidos, intime-se a ré (União) para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos pela parte autora. Intimem-se, o Banesprev por e-mail.
13/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
12/04/2022, 17:45
Mero expediente
12/04/2022, 15:56
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 15:14
Julgamento em Diligência
12/04/2022, 15:14
Petição (Apelação)
25/02/2022, 13:22
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 10:46
Publicação
21/01/2022, 07:00
Petição (Embargos de declaração)
18/01/2022, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPINAS E REGIAO Advogados do(a)
AUTOR: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720-B, RIVADAVIO ANADAO DE OLIVEIRA GUASSU - SP288863-E
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016942-54.2019.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação ajuizada sob procedimento comum por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMPINAS E REGIÃO em face da União, em que pretende, liminarmente, que as fontes pagadoras, FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL – BANESPREV E BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, sejam oficiadas para que, ao promoverem o desconto relativo ao Imposto de Renda na Fonte, deixem de repassar aos cofres da União os valores referentes às parcelas de equacionamento de déficit, devendo depositá-los à disposição do juízo, devidamente identificados quanto ao contribuinte, até o trânsito em julgado. Ao final, pede a declaração de inexistência de obrigação tributária sobre as parcelas de contribuição destinadas ao equacionamento de déficits. Informa que os substituídos são participantes e assistidos de planos de previdência complementar fechada perante o FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL – BANESPREV – PLANO II, o qual possui como patrocinador o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, sucessor do Banco BANESPA – Banco do Estado de São Paulo S/A, tendo o BANESPREV registrado déficits, o que gerou a estipulação de contribuições adicionais para os participantes e assistidos do “Plano II”, atingindo parte dos participantes e assistidos. Relata que os substituídos passaram a ter um valor maior de seus salários ou benefícios revertidos para a mesma finalidade das contribuições normais (custeio do plano), tendo a RFB proferido a Solução de Consulta n. 8.013/18, pela qual apresenta o entendimento da União Federal de que as contribuições adicionais destinadas ao equacionamento do déficit possuem enquadramento tributário diverso das denominadas contribuições “normais”, as quais não compõem a base de cálculo do IR. Aduz que a RFB adotou o entendimento de que as contribuições adicionais do Plano C não são dedutíveis no ajuste anual, afastando a possibilidade de dedução ainda que no limite de 12%, o que levou a uma bitributação quando do pagamento do benefício, com o consequente aumento de ações judiciais que originaram a Súmula 556 do STJ e o reconhecimento do Fisco por meio da INRF n. 1.343/13 que, para corrigir a ilegalidade, trouxe a devolução do IR retido na fonte sobre as contribuições. A tutela foi deferida (ID 25837781). Citada e intimada, a União Federal ofertou contestação (ID 26441734). Em resposta ao ofício expedido, a Banesprev requereu a apresentação da lista dos substituídos (ID 30318155). A autora, em sua manifestação, informa que pleiteia os direitos de TODOS os empregados(as) do Banco Santander (Brasil) S.A. originários do Banespa – Banco do Estado de São Paulo S/A, vinculados ao plano de previdência privada do FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL – BANESPREV – PLANO II, limitado à base territorial do SEEB CAMPINAS (ID 31360278). No despacho de ID 39449612, restou assim decidido: "Considerando que o autor não trouxe aos autos a relação de funcionários, notifique-se o BANESPREV, informando que a tutela atinge a todos os ex-funcionários do BANESPA que foram incorporados ao quadro de empregados do Banco Santander Brasil S.A. e que atualmente estão laborando nas agências bancárias situadas nas cidades abaixo relacionadas: Cidades de Aguaí, Águas de Lindóia, Águas da Prata, Americana, Amparo, Artur Nogueira, Cabreúva, Campinas, Cosmópolis, Elias Fausto, Engenheiro Coelho, Espírito Santo do Pinhal, Estiva Gerbi, Holambra, Hortolândia, Indaiatuba, Itapira, Itatiba, Jaguariúna, Lindóia, Louveira, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Morungaba, Monte Mor, Monte Alegre do Sul, Nova Odessa, Pedreira, Paulínia, Serra Negra, Socorro, Santo Antônio do Jardim, Santo Antônio de Posse, São João da Boa Vista, Sumaré, Valinhos e Vinhedo. Após, procedida a notificação, por não se tratar de lide que demanda instrução probatória, venham conclusos para sentença. Intimem-se". A Banesprev informa, mais uma vez, não ser possível cumprir a obrigação contida no referido despacho, visto ser responsável apenas pelos aposentados, deixando, entretanto, de providenciar o cumprimento quanto a eles (ID 44793612). É o relatório. DECIDO. Na vigência da Lei nº 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), as parcelas de contribuição vertidas para o fundo de previdência complementar, a cargo do beneficiário, não eram dedutíveis da base de cálculo para a apuração do imposto de renda retido na fonte, tampouco se as poderia abater nas declarações de ajustes anuais. Assim, nos recebimentos de benefícios e resgates oriundos dos respectivos fundos, para evitar a bitributação, seria necessário que se levasse em consideração os valores que os compuseram para eventual incidência do imposto de renda. Esta questão restou pacificada na Jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, a partir de janeiro de 1996, com o advento da Lei n. 9.250/95 (art. 8, II,”e” e “i”), as contribuições recolhidas para os referidos fundos de previdência passaram a ser dedutíveis para efeito de dedução da base de cálculo do IRPF. Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: II - das deduções relativas: (...) e) às contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social; (...) i) às contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social. Consequentemente, os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições passaram a se sujeitar à incidência do imposto de renda. Art. 33. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições. Destarte, o presente caso não se circunscreve às hipóteses e questões levadas ao poder judiciário em relação à possibilidade de abatimento das referidas contribuições da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoas Físicas – IRPF, sob a égide da Lei n. 7.713/88 (de janeiro de 1989 a dezembro de 1995). Isso porque, como dito, a partir de 01/1996, as contribuições efetivadas para a previdência privada passaram a ser dedutíveis, nos termos da Lei n. 9.250/95. Não obstante, nos termos do art. 11 da Lei n. 9.532/97, com redação dada pela Lei n. 10.887/2004, as deduções das referidas contribuições ficaram limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos. Art. 11. As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea e do inciso II do art. 8o da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, a que se refere a Lei no 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004) Em relação à possibilidade de deduzir contribuição extraordinária a entidade de previdência privada, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou o entendimento de que é infundada a pretensão de deduzir contribuição extraordinária a entidade de previdência privada, instituída para cobrir déficits do correspondente plano de previdência complementar, além do limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, conforme previsto no artigo 11 da Lei nº 9.532, de 1997. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEFICITS. DEDUÇÃO. LIMITE. LEI Nº 9.532, DE 1997, ARTIGO 11. É infundada a pretensão de deduzir contribuição extraordinária a entidade de previdência privada, instituída para cobrir deficits do correspondente plano de previdência complementar, além do limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, conforme previsto no artigo 11 da Lei nº 9.532, de 1997. (TRF4, AC 5001606-06.2018.4.04.7014, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 15/07/2020)
Ante o exposto, retifico, em parte, a tutela deferida e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar a inexistência de obrigação tributária sobre as parcelas de contribuição destinadas ao equacionamento de déficits até o limite 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos. Condeno a União a restituir os valores pagos indevidamente, a título de Imposto de Renda, a todos os empregados (as) e ex-empregados (as) do Banco Santander (Brasil) S.A. originários do Banespa - Banco do Estado de São Paulo S/A., vinculados ao plano de previdência privada do FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL – BANESPREV - PLANO II, limitado à base territorial do SEEB CAMPINAS, mediante reprocessamento das DIRPF's, dos anos bases 2014 e seguintes, exercícios de 2015 e seguintes, respectivamente (iniciando-se pela parcela não prescrita 11/2014), calculando-se a base de cálculo do referido imposto, nos termos da fundamentação e do dispositivo, acrescidos da taxa Selic. Determino a expedição de ofício ao FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL – BANESPREV (em relação aos aposentados) e ao Banco Santander (em relação aos funcionários ativos), para que cumpram, respectivamente, a determinação já contida na decisão de ID 24022089, ora ratificada, deixando de repassar aos cofres da União os valores referentes às parcelas de equacionamento de déficit até o limite 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, devendo depositá-las à disposição do juízo, devidamente identificadas quanto ao contribuinte, até o trânsito em julgado. A teor do art. 86, caput, condeno a União ao reembolso das custas processuais no percentual de 50% do valor recolhido, ante a ausência de outras despesas. Pub. Int.