Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO BARBOSA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Id 37716573: CARLOS ALBERTO BARBOSA DE SOUZA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para postular a outorga de provimento jurisdicional que (i) condene a autarquia a lhe restabelecer a aposentadoria por tempo de contribuição NB 149.936.809-4 dede a DCB (31/5/2020); (ii) declarar a inexistência da obrigação de devolver os valores recebidos a título de benefício previdenciário, dada sua boa-fé e o caráter alimentar da verba. Segundo a petição inicial, a parte autora recebia o mencionado benefício desde 19/5/2009. Relata que, em 5/10/2009, requereu administrativamente a revisão do benefício mediante a retificação de salários de contribuição constantes do CNIS; que há poucos dias do ajuizamento da ação, recebeu correspondência do INSS dando conta de que o benefício foi cessado em razão de a autarquia ter afastado o enquadramento da atividade especial de 13/11/1993 a 28/4/1995, reduzindo o tempo de contribuição para 34 anos, 8 meses e 22 dias, insuficiente para a concessão do benefício; que a autarquia também lhe cobra a devolução das parcelas do benefício, no total de R$ 224.475,80; que não recebeu a correspondência de 31/8/2010 a intimando para apresentar defesa, pois ela foi enviada para o endereço errado. Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: Requer a concessão da Tutela de Urgência Satisfativa, INAUDITA ALTERA PARS ou posteriormente EM SENTENÇA, nos termos da item “3” dos pedidos abaixo declinados, para fins de que o Autor possa vir a receber mensalmente o valor do benefício previdenciário, uma vez que, foram preenchidos todos os requisitos para o restabelecimento deste benefício, a fim de que o Autor possa, com os rendimentos da aposentadoria, ter preservado um dos principais bens a ser tutelado pelo direito, ou seja, o direito à vida digna durante o trâmite do processo (art. 1º da CF), já que se trata de benefício de caráter alimentar; Juntou documentos. Pela r. decisão de id 39876546, foi deferida a gratuidade da justiça, enquanto pela r. decisão de id 46708460 foi deferida parcialmente a tutela antecipada para suspender a exigibilidade dos valores cobrados por meio do Ofício s/nº APS-Cidade Dutra/Gex/SP/SP-Sul/INSS (id 37716817) até ulterior deliberação. Citado, o INSS apresentou contestação (id 52820484), em que alegou a necessidade de renúncia ao excedente do valor de alçada do JEF; a prescrição quinquenal; a decadência do direito de revisão. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Sobreveio réplica no id 54658040. Reproduzida pela Contadoria Judicial a contagem de tempo elaborada pelo INSS (id 55250583). É o relatório. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 DA NECESSIDADE DE RENÚNCIA AOS EXCEDENTE DO VALOR DE ALÇADA DO JEF Tendo em vista que a parte autora ajuizou o feito diretamente perante este juízo, observa-se que ela não pretende litigar no Juizado Especial Federal, sendo desnecessária sua intimação para manifestação sobre renúncia ao excedente do valor da alçada do juizado. 1.2 DECADÊNCIA Não há falar em decadência do direito de revisão do benefício, na medida em que a parte autora postula o restabelecimento do benefício cancelado pelo INSS. 1.3 PRESCRIÇÃO Observo a inocorrência de prescrição quinquenal de parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, uma vez que entre a data da última competência não paga (30/6/2020 – id 186946022) e a da propositura da presente demanda (27/8/2020) não decorreu o lustro legal. 2. DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS Primeiramente, destaco que o fato de o INSS ter concedido o benefício sob determinadas condições não impede que a autarquia, ex officio, revise o ato concessório. Conforme Súmula 473/STF, “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles [sic] não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Na mesma linha dispõe o artigo 53 da Lei n. 9.784/1999, que regulamenta o processo administrativo federal, e o artigo 11 da Lei n. 10.666/2003, o qual trata do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes. 2.1 DA FALTA DE CIENTIFICAÇÃO PARA DEFESA Conforme o artigo 606 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015, no Monitoramento Operacional de Benefícios, é garantido o direito de defesa do segurado caso o INSS constate irregularidade em benefício, devendo aquele ser instado a se manifestar após a expedição do ofício de defesa: Art. 606. Após análise do processo no qual a irregularidade ficou comprovada, deverá ser emitido relatório individual e expedido ofício de defesa ao(s) interessado(s) com a descrição do(s) indício(s)de irregularidade(s) detectado(s), devidamente fundamentado(s), bem como o montante dos valores passíveis de devolução, quando for ocaso, obedecendo ao princípio da ampla defesa e do contraditório, oportunizando o direito de apresentar, no prazo legal, defesa, provas ou documentos de que dispuser, bem como de ter vista ao processo. Parágrafo único. A defesa apresentada no prazo estabelecido deverá ser apreciada quanto ao mérito, podendo ser considerada procedente, procedente em parte ou improcedente. No caso, foi expedido o Ofício de Defesa de 31/8/2010 (id 37716825 – p. 23). Conforme o aviso de recebimento, o ofício foi encaminhado à Rua Espanha, 207, Parque das Nações, 09210-010, Santo André/SP em 7/10/2010 e recebido por SILSA B. DOS SANTOS (id 37716825 – p. 24). Sobre o ponto, o artigo 617, caput, inciso I, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015 reputa regular a notificação do interessado no endereço constante nos bancos de dados da Previdência Social e entregues, por via postal, com aviso de recebimento, sendo o interessado considerado notificado, mesmo que o AR não tenha sido recebido pessoalmente por ele, mas por terceiro, tais como esposa, filho, parente, porteiro do prédio, dentre outros. Embora a parte autora alegue que não mais residia em tal endereço, tendo se mudado para a Rua Cel. João Albuquerque Lins de Barros, 7 – apartamento 208, Parque São Vicente, Mauá/SP (id 37716573 – p. 4), não há prova nos autos de que ele tenha se desincumbido de seu dever de comunicar a autarquia ré a mudança de endereço, razão pela qual reputo válido o encaminhamento ao primeiro endereço por cuidar daquele constante dos bancos de dados da Previdência Social. Além disso, observo que a própria parte autora, ao apresentar o requerimento administrativo de revisão, declarou residir na Rua Espanha, 207, 09210-010, Santo André/SP (id 37716906 – p. 9). Nessa linha, não há nulidade do processo administrativo em razão de vício na notificação para defesa. 2.2 DA IRREGULARIDADE APURADA PELO INSS (TEMPO ESPECIAL DESENQUADRADO) Conforme o Ofício de Defesa de 31/8/2010 (id 37716825 – p. 23), o INSS identificou a seguinte irregularidade: 3. Porém, após análise dos períodos insalubres verificou-se que pela documentação apresentada não é possível o enquadramento, por função, do período de 13/11/1993 a 28/4/1995 da empresa ARCLAN Serviços Transp. E Comércio. O enquadramento não é possível pois na carteira de trabalho, que é contemporânea ao registro, a função anotada na admissão e posteriores alterações salariais é diferente da constante no DSS 8030. No detalhamento do vínculo no CNIS a função também é diferente do DSS 8030. Fls. 08, 128, 132, 133 e1 42. A conversão do tempo comum em especial era possível nos termos da redação original do artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, regulamentada pelo artigo 64 do Decreto n. 611/1992. Contudo, tal dispositivo foi revogado pela Lei n. 9.032/1995, que incluiu o artigo 57, § 5º, da Lei de Benefícios, in verbis: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995) (...) § 5º. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Destarte, apenas a conversão do tempo especial em tempo comum continuou a ser admitida, não havendo previsão para que ela ocorra em sentido inverso. Já o tempo a ser considerado como especial é aquele em que o segurado esteve exposto de modo habitual e permanente aos agentes nocivos a que alude o artigo 58 da Lei de Benefícios. Na redação original da Lei de Benefícios, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial sem comprovar a exposição efetiva e permanente do segurado aos agentes nocivos por ser presumida para as categorias profissionais arroladas nos anexos do Decreto n. 53.831/1964 e do Decreto n. 83.080/1979. O laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação das condições perigosas, insalubres ou penosas somente passou a ser exigido a partir da publicação do Decreto n. 2.172/1997, de 5/3/1997, que regulamentou o artigo 57, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, na redação dada pela Lei n. 9.032/1995, exceto em relação aos agentes físicos ruído e calor, para os quais sempre se exigiu medição. Tendo em vista o caráter restritivo da legislação superveniente mencionada, tenho que ela se aplica somente para os fatos ocorridos após 05.03.1997, data da regulamentação precitada. Dessa forma, a qualificação da natureza especial da atividade exercida deve observar o disposto na legislação vigente ao tempo da execução do trabalho, o que restou reconhecido no âmbito do Poder Executivo pelo artigo 1º, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, incluído pelo Decreto n. 4.827, de 3 de setembro de 2003. Em síntese, o reconhecimento do tempo de serviço como especial depende, em regra, de previsão da atividade profissional como perigosa, insalubre ou penosa em um dos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 ou n. 83.080/1979 ou da exposição aos agentes nocivos nos termos regulamentares. Da vigência da Lei n. 9.032/1995 até a edição do Decreto n. 2.172/1997, bastava a apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030 para comprovação de que o segurado esteve exposto a condições adversas de trabalho de maneira habitual e permanente. A partir da edição do Decreto n. 2.172/1997, o laudo técnico de condições ambientais de trabalho passou a ser considerado requisito necessário para o reconhecimento desta característica. Posteriormente, a partir de 1/1/2004 (Instrução Normativa INSS/PRES n. 95/2003), exige-se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em substituição ao formulário e ao laudo. Convém ressaltar que o PPP é documento hábil à comprovação da exposição do autor aos agentes nocivos, substituindo o laudo de condições ambientais de trabalho, consoante entendimento firmado pela jurisprudência, cujos excertos transcrevo a seguir: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE. VALORES EM ATRASO. I - No caso dos autos, há adequada instrução probatória suficiente à formação da convicção do magistrado sobre os fatos alegados pela parte autora quanto ao exercício de atividade sob condições especiais, quais sejam, Perfil Profissiográfico Previdenciário, DSS 8030 e laudo técnico, que comprovam a exposição aos agentes nocivos. II - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento emitido pelo empregador, que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, assim, não há razões de ordem legal para que se negue força probatória ao documento expedido nos termos da legislação previdenciária, não tendo o agravante apontado qualquer vício que afaste a veracidade das informações prestadas pelo empregador. III - Não existe o conflito apontado entre a decisão agravada e o conteúdo das Súmulas 269 e 271 do STF, pois não houve condenação ao pagamento das prestações pretéritas, ou seja, anteriores ao ajuizamento do writ. IV - Agravo do INSS improvido (TRF3 - Apelação em Mandado de Segurança n. 310806 - 10ª Turma - Relator: Desembargador Federal Sérgio Nascimento - Julgamento: 27.10.2009 - Publicação: 18.11.2009). PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). LAUDO TÉCNICO. EQUIVALÊNCIA. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. I. O Perfil Profissiográfico Previdenciário se presta a comprovar as condições para a habilitação de benefícios; suas informações constituem um documento no qual se reúnem, entre outras informações, registros ambientais e resultados de monitoração biológica de todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividade; sendo assim, o que nele está inscrito, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, não pode ser recusado, uma vez que tais informações têm validade tanto legal quanto técnica. II. “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. REsp. 200400659030. 6T. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. DJ. 21/11/2005. Pag. 318). III. Agravo Interno a que se nega provimento (TRF2 - Apelação/Reexame necessário n. 435220 - 2ª Turma Especializada - Relator: Desembargador Federal Marcelo Leonardo Tavares - Julgamento: 23.08.2010 - Publicação: 21.09.2010). Por outro lado, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta o direito ao reconhecimento de tempo especial pretendido se o seu uso não eliminar a nocividade do trabalho, mas apenas atenuar os seus efeitos. Neste sentido, o Pretório Excelso, no julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...] 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário (ARE n. 664335 - Pleno - Relator: Ministro Luiz Fux - Julgamento: 04.12.2014 - Publicação: 11.02.2015 - grifo nosso). Ressalto que cabe às partes a atividade probatória do processo, não obstante seja admitida a participação do juiz na busca da verdade real desde que de maneira supletiva. Isto porque o sistema processual brasileiro rege-se pelo princípio dispositivo, que impõe aos demandantes o ônus de produzir as provas que corroborem as suas afirmações. Em regra, esse ônus recai sobre a parte a quem interessa o reconhecimento do fato. Destarte, é ônus do autor demonstrar a natureza especial do tempo que intenta ver assim reconhecido, sendo admitidos todos os meios de prova, salvo os ilegais ou ilegítimos. No que concerne às categorias profissionais de motorista e cobrador de ônibus e motorista e ajudante de caminhão, elas estão abrangidas no Código 2.5.3, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964, para o ramo de “Transporte Rodoviário”. O mesmo ocorre com o Código 2.4.2, Anexo II, do Decreto n. 83.080/1979, que prevê a profissão de motorista de ônibus e de caminhões de carga no “Transporte Urbano e Rodoviário”. Quanto ao tema em disputa, a controvérsia cinge-se à especialidade do trabalho realizado no(s) seguinte(s) interregno(s): de 13/11/1993 a 28/4/1995. 2.2.1 13/11/1993 a 28/4/1995 (ARCLAN) Empregador ARCLAN - SERVICOS, TRANSPORTES E COMERCIO LTDA. – CNPJ n. 52.611.811/0001-22 Enquadramento(s) pretendido(s) Motorista Prova(s) no processo administrativo DSS-8030 de 24/2/2001 (id 37716918 – p. 11) CTPS de 8/2/1991 (id 37716820 – p. 23) Consulta Detalhada do Vínculo no CNIS de 31/8/2010 (id 37716825 – p. 14). Prova(s) no processo judicial -x- Conclusão Não comprovado exercício de atividade especial por enquadramento na categoria profissional de motorista (divergência entre a real categoria profissional ocupada pela parte autora) Denota-se a existência de divergência nas provas coligidas aos autos, emitidas pela mesma empregadora. Embora o Formulário DSS-8030 indique que a parte autora exercia a profissão de motorista, a CTPS de 8/2/1991 indica que o cargo era de auxiliar de operação, sem que constasse da CTPS qualquer anotação de alteração do cargo. Pelo contrário, as anotações de alteração salarial de 1/5/1994, 1/6/1994 e 1/5/1995 indicam que a função era a mesma anotada no contrato de trabalho (id 37716825 – p. 5). Ademais, a Consulta Detalhada do Vínculo no CNIS de 31/8/2010 indica que a parte autora exercia a ocupação da CBO “36035 – FISCAL DE TRANSPORTE COLETIVO (EXCETO TREM)”. Dessa forma, havendo prova de que a parte autora não pertencia à categoria profissional de motorista ou ajudante de caminhão, não é cabível o enquadramento do período. Consequentemente, restou configurada a irregularidade apurada pelo INSS, justificando a cessação do benefício. 2.3 DA DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE PAGO Verificado o pagamento indevido de benefício previdenciário, o artigo 115, caput, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 desde sua redação original possibilitava descontar dos benefícios o pagamento além do devido. Hoje, na redação dada pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, o dispositivo legal está assim redigido: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: [...] II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; Se de um lado o pagamento indevido de benefício previdenciário recomenda a devolução em homenagem à vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), assim como à garantia do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social mediante a existência de fonte de custeio total (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal), por outro lado a irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar encontra guarida no princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, caput, inciso III, da Constituição Federal). Sobre a matéria, em se tratando de devolução de benefício previdenciário pago indevidamente, foi fixada a seguinte tese jurídica no Tema 979/STJ, com modulação de efeitos de forma prospectiva, a partir da publicação do acórdão (23/4/2021): Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Para que o benefício previdenciário seja irrepetível, são requisitos cumulativos: i) erro administrativo material ou operacional, não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pelo INSS; ii) boa-fé objetiva do segurado; e iii) demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. No caso, como este feito foi distribuído em 27/8/2020, deve ser aplicado o referido precedente obrigatório. Verifico que ocorreu erro do INSS na análise da prova da atividade especial, não havendo falar em interpretação errônea ou equivocada da lei pelo INSS. Embora não se desconheça que a esmagadora maioria dos segurados não é dotada de conhecimentos do direito previdenciário, fato é que a parte autora evidentemente tinha ciência da profissão que exercia e que, portanto, algum equívoco houve por parte da empregadora ARCLAN - SERVICOS, TRANSPORTES E COMERCIO LTDA.: seja por declarar no Formulário DSS-8030 a profissão de motorista; seja por anotar na CTPS a profissão auxiliar de operação; seja por deixar de anotar em CTPS a alteração do cargo. Também não se pode sustentar que passou despercebido pela parte autora essa diferença nas descrições da sua profissão, por lhe ser exigível a conferência de tais dados, que corresponde a uma das principais informações do seu vínculo. Por outro lado, o segurado requereu a concessão e a revisão do benefício sem o auxílio profissional. Também não se observa que tenha pessoalmente concorrido para induzir a autarquia em erro, já que não demonstrada qualquer ingerência do autor nos registros constantes da CTPS e do formulário, ambos de responsabilidade da empregadora. Além disso, a classificação do referido intervalo como especial implicou no acréscimo de apenas 7 meses ao tempo contributivo original e comprovado de 34 anos, 8 meses e 22 dias conforme apurado pelo INSS. Desta forma, tendo apresentado os documentos requeridos para a concessão do benefício e tendo tempo contributivo próximo ao necessário para a jubilação, não restou configurada situação em que uma pessoa de mediana prudência e discernimento poderia constatar a existência do erro. Assim, não caracterizada a má-fé por parte do beneficiário, descabida a cobrança pretendida pelo réu. DISPOSITIVO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001352-92.2020.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
Diante do exposto, confirmando a tutela antecipada parcialmente concedida no id 46708460, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência da obrigação de devolver os valores recebidos a título do benefício previdenciário NB 149.936.809-4. Ante a sucumbência recíproca, e nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. No que concerne aos honorários devidos pela parte autora, os mesmos não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante disposto no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual. Custas ex lege. À vista do valor dado à causa, infere-se que o proveito econômico pretendido não supera mil salários-mínimos, razão pela qual reputo dispensada a remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, d.s.