Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLOVIS CAMPANARI Advogados do(a)
AUTOR: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780, CAMILA TETILHA PAMPLONA - SP415053
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1) RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000644-96.2020.4.03.6122 / 1ª Vara Federal de Tupã
Trata-se de ação ajuizada por CLOVIS CAMPANARI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual requer a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde requerimento administrativo efetuado em 23.07.2018, sem incidência do fator previdenciário, mediante reconhecimento da especialidade de intervalos de trabalho registrados (26.04.1977 a 26.12.1983, 11.06.1986 a 16.08.1986, 02.05.1991 a 21.12.1991, 01.10.1992 a 31.05.1996, 21.03.2005 a 15.03.2006 e 02.01.2009 a 17.07.2018). Ao autor foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e facultada emenda à exordial para juntada de LTCATS ou documentação equivalente (id. 43431126). Citado, o ente previdenciário contestou o feito arguindo, preliminarmente, prescrição quinquenal parcelar. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (id. 33753038). Postulação do demandante pela realização de perícia técnica (Id. 46683539) e juntada de LTCATs e PPRA (Ids. 46683540, 46683541, 46683543 e 46683544). Apresentada réplica (Id. 54607555). É a síntese do necessário. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, inócua a realização de perícia técnica no presente caso, uma vez que juntada, pelo demandante, documentação suficiente à análise da nocividade/periculosidade alegada, consistente em PPPs, LTCATs e PPRA. Eventual alegação de desconformidade deveria ser objeto de discussão na seara trabalhista, competente para dissolver lides afeta à relação de emprego. Relativamente à prejudicial de prescrição arguida pelo INSS, está diretamente relacionada ao mérito, mais especificamente no que diz respeito à data do início da prestação, se reconhecido, obviamente, o direito ao benefício postulado. Assim, se procedente o pedido, haverá de ser respeitado o prazo prescricional de cinco anos a que refere o parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91. Ausentes outras preliminares, prejudiciais ou nulidades processuais suscitadas e sendo dispensável a produção de outras provas além daquelas que constam dos autos, passo à análise do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. A aposentadoria por tempo de contribuição, que substituiu a aposentadoria por tempo de serviço a partir da Emenda Constitucional n. 20/1998, era devida ao segurado que, cumprida a carência exigida na Lei n. 8.213/91 (180 contribuições), comprovasse 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, sem estabelecer a exigência de idade mínima. Somente se exigia idade mínima para a aplicação das regras de transição para a aposentadoria proporcional, implementadas no corpo da EC n. 20/1998, que impunha a idade mínima de 48 anos de idade para mulheres e 53 anos para homens, com o cumprimento de pedágio de 40% do tempo faltante em 16.12.1998, de forma a alcançar apenas determinados segurados. Com o advento da EC n. 20/1998, o tempo de serviço deixou de ser considerado para a concessão da aposentadoria, tornando-se necessário o tempo de contribuição efetivo, bem como foi extirpada, enquanto regra permanente, a aposentadoria proporcional para quem se filiou ao RGPS após 16.12.1998, data de entrada em vigor da EC n. 20/1998. A inexistência de previsão de idade mínima na regra permanente deu azo à criação de mecanismos destinados à mitigação dos impactos de aposentadorias precoces, como o fator previdenciário (Lei n. 9.876/1999) e a fórmula 85/95 (Lei n. 13.183/2015). Era esse o cenário até o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019. A Emenda Constitucional n. 103/2019, de 12 de novembro de 2019, alterou o sistema da previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias. Pois bem. Os intervalos de trabalhos anotados em CTPS (Ids. 39924108 e 39924110) e insertos no sistema informações sociais (Ids. 399224125, páginas 7-8 e 52272738, páginas 90-91) relativos ao autor são incontestes, neles não recaindo discussão, valendo ressaltar que, conforme deflui do artigo 19 do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 6.722/2008, estes valem para todos os efeitos como prova da filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salário de contribuição. Com base na referida documentação, administrativamente, foram computados 32 anos, 05 meses e 16 dias de contribuição, sendo, portanto, incontroversos (Ids. 39924125, páginas 10-13 e 52272738, páginas 93-96). O autor afirma, todavia, que de: 26.04.1977 a 26.12.1983, 11.06.1986 a 16.08.1986, 02.05.1991 a 21.12.1991, 01.10.1992 a 31.05.1996, 21.03.2005 a 15.03.2006 e 02.01.2009 a 17.07.2018, exerceu atividades nocivas/periculosas. Assim, aduz que tais lapsos devem ser reconhecidos como especiais e convertidos para comuns (fator 1.4). No que diz respeito ao assunto, a interpretação/aplicação deve tomar a lei previdenciária em vigor à época em que exercido o trabalho, que passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado. De outro modo, prestado o serviço sob a égide de determinada legislação previdenciária, adquire o segurado direito à sua consideração, a disciplinar todos os efeitos do exercício da atividade especial, inclusive a forma de prová-la, não lhe sendo aplicável a lei nova restritiva. Colocado isso, é de se ver que desde o antigo Decreto 89.312/84 e, depois, a Lei 8.213/91 (art. 57), redação original, era permitida a conversão do trabalho caracterizado como especial em comum e comum em especial. Até então, o enquadramento do trabalho como especial seguia dupla metodologia: por exercício de atividade profissional ou por sujeição a agentes nocivos, potencialmente ou concretamente prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. Assim, para fins de enquadramento como especial, bastava o mero exercício da atividade profissional prevista nos Decretos 53.831/64 e/ou 83.080/79, ou legislação esparsa, porquanto presumida a sujeição a agente nocivo. Na hipótese de submissão a agente nocivo, o enquadramento reclamava preenchimento de formulário (SB40 ou DSS8030), com indicação do fator agressivo, sendo desnecessário laudo, salvo na hipótese de ruído e calor, que sempre reclamaram avaliação pericial a fim de quantificação. Com a sobrevinda da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, passou a ser vedada a conversão do tempo de serviço comum em especial (§ 5º do art. 57 da Lei 8.213/91). E quanto ao direito à conversão do tempo de serviço comum em especial até 28 de abril de 1995 o Colendo STJ, no julgamento do recurso representativo de controvérsia 1310034/PR, pacificou a questão, no sentido de sua inviabilidade, quando o requerimento da aposentadoria for posterior à Lei 9.032/95. Em 28 de maio de 1998, a Medida Provisória 1.663, na sua décima reedição, expressamente revogou o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, circunstância que levaria à vedação de conversão de tempo de serviço especial em comum. Todavia, a Lei 9.711/98, resultante da conversão da Medida Provisória 1.663-15, não previu a revogação expressa do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, razão pela qual permanece em pleno vigor a possibilidade de conversão de tempo trabalhado sob condições especiais em tempo comum nos termos do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95. A respeito da possibilidade de conversão do trabalho sob condições especiais, independentemente da época em que prestado, tem-se o Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto 4.827/03. No mesmo sentido é a súmula 50/TNU: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. No entanto, para fins de enquadramento, a partir da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, deixou de haver a previsão alusiva ao simples exercício de atividade profissional, remanescendo somente a afeta a agentes nocivos, cuja comprovação seguiu a anterior metodologia, sendo necessário a apresentação de laudo técnico ou pericial somente após o Decreto 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória 1.523, de 11 de outubro de 1996, convertida na Lei 9.528/97. E mais, a nova lei fez abandonar a antiga disciplina do mero enquadramento ficto da atividade ou do agente agressivo, a fim de exigir a efetiva prova da sujeição aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade do segurado. Bem por isso, havendo prova de que o uso de equipamento de proteção atenua, reduz, neutraliza ou confere proteção eficaz ao segurado em relação à nocividade do agente, conduzindo os seus efeitos a limites legais de tolerância, não faz jus ao enquadramento do período para fins de aposentadoria especial – STF, ARE 664.335, dezembro de 2014, em repercussão geral. Em resumo, tendo em conta o que se expôs, para compatibilizar a transição das regras com o princípio de que as normas legais não devem retroagir, salvo expressa previsão, o enquadramento em atividade especial, deve ser feito da seguinte forma: até 28 de abril de 1995, possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade prevista nos Decretos 53.831/64 e/ou 83.080/79 e/ou na legislação ou quando demonstrada a sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, desde que constante em formulário emitido pela empresa, exceto para ruído e calor, que exigem laudo; a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, extinto o mero enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a demonstração efetiva de exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo; a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei 8.213/91 pela MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Impende destacar que a extemporaneidade do formulário ou mesmo do laudo pericial que o embasou não retira a força probatória do documento, pois, uma vez constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, é plenamente possível se presumir que, na época da atividade, a agressão dos agentes era igual ou mesmo maior. Por fim, no tocante a exposição à ruído, prevalece o entendimento de que o tempo de trabalho laborado nessa condição é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Ademais, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, o uso de EPI não é suficiente para afastar o caráter especial da atividade no que toca ao agente ruído. Prosseguindo. PPP expedido em 28.09.2017 (Id. 39924117, páginas 10-16), assinala trabalho do autor para LINOFORTE MÓVEIS LTDA - sucessora das empresas INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LINOFORTE LTDA e TRANSMÓVEIS LINOFORTE LTDA: a) de 26.04.1977 a 26.12.1983, como aprendiz de tapeceiro e auxiliar de tapeceiro; b) de 11.06.1986 a 16.08.1986, como auxiliar de tapeceiro; c) de 02.05.1991 a 21.12.1991, como tapeceiro. Segundo aludido PPP, o qual foi corroborado por LTCAT elaborado em 25.11.2002 por engenheiro de segurança do trabalho (Ids. 39924122, páginas 9-14 e 46683540, páginas 1-6), durante os lapsos em análise o requerente foi submetido a ruído superior a 80 db(A) – especificamente de 86,3 dB(A) a 88,2 dB(A), o que permite o reconhecimento da especialidade do trabalho. Consigne-se que para os períodos em questão (anteriores a 18.11.2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003), a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Já o intervalo de 01.10.1992 a 31.05.1996, em que o autor laborou para TRYNIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, como ajudante geral/auxiliar geral, no setor sapatilha (até 30.10.1994), e como almoxarife, no setor almoxarifado (a partir de 01.11.1994), não há como se reconhecer especial. Isso porque o PPP juntado aos autos (Id. 39924117, páginas 17-19), assinala sua submissão a ruído de 83,93 a 97,16 dB(A). Já o LTCAT (Id. 46683541, página 1-2) consigna tal exposição como sendo de apenas 79,0 dB(A), no ambiente em geral, e 62,4 dB(A), especificamente com relação ao ajudante geral. Assim, por entender que em caso de divergência entre LTCAT ou documentação que a ele equivalha e PPP (formulário preenchido por responsável pela empregadora), deve prevalecer o consignado pela prova técnica, a qual é realizada por profissional legalmente habilitado, não há como se reconhecer a especialidade do interregno, por submissão a ruído abaixo dos limites toleráveis. Consigne-se que “posturas incorretas” e “acidentes” não são considerados agentes agressores pela legislação de regência. Comum também deve ser tido o lapso de 21.03.2005 a 15.03.2006, no qual o requerente trabalhou como agente de saúde, no setor saúde, para PREFEITURA MUNICIPAL DE OSVALDO CRUZ. No caso deste lapso, tanto PPP fornecido (Ids. 39924117, página 20 e 39924119, página 1), quanto o(s) PPRA/LTCAT (Id. 46683543, páginas 1-4), dão conta da exposição do demandante a agentes químicos, pela utilização de inseticidas, raticidas, BHC, DDD, DDT, organoclorados e orgaflorados, e biológicos, provenientes do contato com materiais, animais ou vegetais deteriorados, coleta e envio de material aos laboratórios. Ocorre que citado(s) PPRA/LTCAT preveem eventualidade na submissão do requerente aos mencionados agentes biológicos e parcialidade no tocante aos químicos, o que se compatibiliza com o descrito na profissiografia: “Compreende as tarefas que se destinam a realizar em conjunto com a equipe de controle de vetores, visitas nas casas em toda a cidade, efetuando nebulização e dedetização, quando necessário, para o controle e combate ao mosquito da dengue. Participa também de campanhas de vacinação anti-rábica, fazendo o trabalho de prevenção de doenças e campanha de prevenção à epidemia em geral”. Quanto à mencionada exposição do autor a radiação não ionizante pelo(s) PPRA/LTCAT, tal agressor somente foi considerado como tal até 05.03.1997, com fundamento no item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/1964 e apenas a radiação derivada de fontes artificiais, e não de mera exposição ao sol, como no caso. Anote-se que com a entrada em vigor do Decreto 2.172/97, somente a exposição à “radiação ionizante” permite o reconhecimento da especialidade da atividade profissional. Finalmente, não há como se considerar nociva ou periculosa a função de porteiro, desenvolvida pelo demandante, de 02.01.2009 a 17.07.2018, para CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ST. MORITZ. Nocividade não há, pois tanto PPP (Id. 39924119, páginas 2-3), quanto LTCAT (Id. 46683544), consignam exposição do requerente a ruído de 72,5 dB(A). Ademais, como já mencionado, não há previsão na legislação de regência de riscos ergonômico ou de acidentes como agentes agressores. Também não há perigo inerente à atividade de porteiro em condomínio residencial, notadamente pelo descrito em sua profissiografia (39924119 - Pág. 2). Além disso, não comprovada utilização de arma de fogo no cumprimento de suas tarefas. Ou seja, o autor não apresentou nenhuma causa válida, indicativa de exposição a agentes nocivos/periculosos superior a das demais profissões que não acarretam tempo especial, que permita o cômputo como especial. Importante consignar que a função de porteiro não se trata de função que exija a atuação do trabalhador na defesa ativa de terceiros ou de seus bens – ainda que deva acionar esta defesa para o socorro em eventual situação de perigo. Com esse fundamento, inclusive, deve ser afastada eventual aplicação do firmado no Tema 1.031 pelo STJ, em relação ao vigilante. Nesse sentido, precedente do TRF3: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA PATRIMONIAL. ENQUADRAMENTO. PORTEIRO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE NA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. [...] - A parte autora logrou demonstrar, via CTPS, o ofício de vigia, fato que autoriza a contagem excepcional por analogia à função de guarda, tida por perigosa, independentemente do porte de arma de fogo, até 28/4/1995, à luz do citado item 2.5.7 do Decreto n. 53.831/1964. - Não prospera a contagem reduzida para a função de porteiro, pois não há correlação com as atribuições precípuas de um agente de segurança patrimonial, não se enquadrando no código 2.5.7 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, que inclui apenas atividades que submetem o trabalhador a risco efetivo à integridade física. Precedente. [...] - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001960-73.2017.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 14/05/2021, DJEN DATA: 20/05/2021) Ainda que assim não fosse, o LTCAT apresentado concluiu pela inexistência de insalubridade e/ou periculosidade para a atividade de porteiro. Em vista do exposto, necessária a soma dos tempos, a fim de apurar se o autor, à época do requerimento administrativo efetivado em 23.07.2018 (NB 42/180.026.787-5), fazia jus à aposentação pretendida. Conforme tabela anexa a este julgado, somados os vínculos empregatícios existentes (comuns e especiais convertidos para comuns ora reconhecidos) e recolhimentos válidos efetivados à Previdência Social possuía o demandante na DER o total de 35 anos, 05 meses e 14 dias de tempo de contribuição, suficiente para obtenção do benefício pretendido. No que tange ao termo inicial da benesse, fixo-o na data do requerimento administrativo, ou seja, em 23.07.2018, pois, desde tal data, o requerente já havia preenchido os requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria pleiteada. O valor da aposentação deverá ser apurado administrativamente, devendo o INSS utilizar a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício que se mostrar mais vantajosa, observadas as regras anteriores à edição da EC 103/2019. Deixo de antecipar a tutela, a despeito da natureza alimentar do pedido, pelo fato do autor se encontrar trabalhando devidamente registrado, o que afasta o perigo de dano e, mesmo que assim não fosse, ausente pleito específico nesse sentido. Nos termos do Provimento Conjunto 69/06, da Corregedoria Geral da Justiça Federal, com as alterações posteriores (Provimento Conjunto 71/06 e 144/11):. DADOS DO BENEFÍCIO A SER CONCEDIDO/REVISTO:. NB: prejudicado. Nome do segurado: CLOVIS CAMPANARI. Benefício concedido e/ou revisado: aposentadoria por tempo de contribuição. Renda Mensal Atual: prejudicado. Da do início do benefício: 23/07/2018. Renda Mensal Inicial: a ser calculada pelo INSS. Data do início do pagamento: após o trânsito em julgado. CPF: 066.323.088-80. Nome da mãe: Conceição Campanari. PIS/NIT: 1.077.143.841-6. Endereço: Travessa Marfim, n. 05, Bairro Nosso Teto – Osvaldo Cruz/SP 3) DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando o INSS a conceder ao autor aposentação por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade, com conversão para tempo comum (fator 1.4), dos lapsos de 26.04.1977 a 26.12.1983, 11.06.1986 a 16.08.1986 e 02.05.1991 a 21.12.1991, a partir do requerimento administrativo em 23.07.2018, em valor a ser apurado administrativamente, devendo o INSS utilizar a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício que se mostrar mais vantajosa, observadas as regras anteriores à edição da EC 103/2019. Fica facultado ao demandante promover a execução parcial do título judicial, afeto aos períodos de especialidade ora reconhecidos, a fim de buscar administrativamente benefício mais vantajoso, hipótese em que não serão devidos valores em atraso. As diferenças devidas em atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos, a serem apresentados oportunamente pelo INSS. Serão descontados do “quantum” devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU). A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.3.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – afastada a TR, com aplicação do INPC/IBGE ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91). Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente. E para o período posterior a 9 de dezembro de 2021, a remuneração do capital (correção monetária) e de compensação da mora (juros moratórios), inclusive do precatório, considerarão a incidência, unicamente, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da EC 113/21). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, sendo o valor da condenação representativo do total das diferenças havidas até esta data. Embora ilíquida a sentença, fixo o percentual dos honorários advocatícios em 10% (art. 85, § 3º, inciso I do CPC), observada a limitação de 200 salários-mínimos, admitida adequação dos valores que superarem esse patamar no cumprimento da sentença. Não são devidas custas processuais pela Fazenda Pública, sendo desnecessária a restituição, porquanto não adiantadas pelo autor, beneficiário da gratuidade de justiça. Tomando o provável proveito econômico da sentença, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de primeiro grau ultrapassar o valor de mil salários mínimos, motivo pelo qual deixo de conferir à sentença o reexame necessário (§ 3º, I, do art. 496 do CPC). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Tupã, data da assinatura eletrônica.