Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLOVIS CAMPANARI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAMILA TETILHA PAMPLONA - SP415053-N ADVOGADO do(a)
APELADO: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N ADVOGADO do(a)
APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CAMILA TETILHA PAMPLONA - SP415053-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLOVIS CAMPANARI RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000644-96.2020.4.03.6122 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 10/2020, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 26.04.1977 a 26.12.1983, 11.06.1986 a 16.08.1986, 02.05.1991 a 21.12.1991, 01.10.1992 a 31.05.1996, 21.03.2005 a 15.03.2006 e 02.01.2009 a 17.07.2018, com DIB fixada na data do requerimento administrativo. O pedido foi acolhido parcialmente pela Juíza da 1ª Vara Federal de Tupã em 17/01/2022, condenando o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade, com conversão para tempo comum (fator 1.4), dos lapsos de 26.04.1977 a 26.12.1983, 11.06.1986 a 16.08.1986 e 02.05.1991 a 21.12.1991, a partir do requerimento administrativo em 23.07.2018. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das diferenças apuradas, observada a limitação de 200 salários mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, com aplicação da Súmula 111 do STJ. A correção monetária foi fixada com aplicação do INPC/IBGE ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 e da taxa Selic a partir de 09.12.2021, nos termos da EC 113/2021, afastada a TR (Temas 810/STF e 905/STJ). Os juros de mora foram fixados nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, até 08.12.2021, e pela taxa Selic a partir de 09.12.2021. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação. Em sede de preliminar, requer o conhecimento da remessa necessária, ao argumento de que a sentença é ilíquida, o que afasta a dispensa do reexame prevista no § 3º, I, do art. 496 do CPC, nos termos da Súmula 490 do STJ. Requer ainda o reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, pugna pela reforma da sentença, sustentando que o PPP da LINOFORTE MÓVEIS LTDA. não indica responsável técnico pelos registros ambientais para os períodos anteriores a 25.11.2002, e que os valores de ruído informados foram obtidos de LTCAT extemporâneo, emitido em 25.11.2002. Aduz ainda que o documento não especifica a metodologia de aferição dos níveis de ruído. Requer, eventualmente, em caso de manutenção da sentença: a observância da prescrição quinquenal; a intimação para apresentação de autodeclaração nos termos da Portaria INSS nº 450/2020; a fixação dos índices de atualização conforme Temas 810/STF e 905/STJ e EC 113/2021; a limitação dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ; e a isenção de custas. A parte autora também interpôs recurso de apelação. No mérito, postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21.03.2005 a 15.03.2006, laborado na Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz como agente de saúde, com exposição a agentes biológicos e químicos, e de 02.01.2009 a 17.07.2018, laborado no Condomínio Edifício St. Moritz como porteiro/vigilante, com exposição ao agente de natureza periculosa. Junta laudo pericial elaborado em processo trabalhista para embasar o pedido referente ao período de agente de saúde. Foram apresentadas contrarrazões pelo autor. Os autos foram distribuídos nesta Corte em 31/05/2022. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 10/2020 não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 09/11/2018. Assim, resta preservado o direito da parte autora de pleitear a revisão do benefício no presente feito. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Ausência de indicação de responsável técnico parte do período A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...) IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desempenhou as mesmas atribuições, e considerando, ainda, que a evolução tecnológica permite presumir que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram mais agressivas — ou, ao menos, idênticas — às existentes no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada em prejuízo do segurado. Nessa linha de raciocínio, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta o reconhecimento da natureza especial do labor, desde que inexistam alterações substanciais no ambiente de trabalho. Caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao período laborado, a conclusão, via de regra, será a de que tal insalubridade sempre esteve presente. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. A exigência de comprovação dos poderes de representação do signatário do PPP decorria do art. 272, § 12, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, que condicionava a validade do documento à assinatura por representante legal da empresa "com poderes específicos outorgados por procuração". Ocorre que essa norma foi expressamente revogada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, cujo art. 264, § 1º passou a dispor, de forma mais simples, que o PPP deve ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto — sem qualquer exigência de procuração ou instrumento que comprove poderes de representação. Esse mesmo regramento foi mantido pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, atualmente em vigor (com as alterações introduzidas pela IN PRES/INSS nº 170/2024), cujo art. 281, § 1º, reproduz idêntica redação: o PPP deve ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, exigindo-se apenas a indicação do nome e CPF do responsável pela assinatura (art. 281, § 2º). Assim, inexiste previsão normativa vigente que imponha ao segurado o ônus de demonstrar os poderes de representação de quem assinou o PPP em nome da empresa. Ao contrário: diante da presunção de validade que reveste os documentos emitidos regularmente, incumbe ao INSS demonstrar a existência de vício concreto na representação, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de indício razoável de fraude ou irregularidade afasta qualquer razão para desconsiderar o documento, em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais. Nesse sentido, julgado desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. I – Hipótese em que descabida a submissão da sentença ao reexame necessário. II – Desnecessidade de que o PPP esteja acompanhado de procuração ou contrato social que comprove os poderes de representação da empresa por quem o assinou, visto inexistir qualquer exigência normativa nesse sentido, cabendo ao INSS demonstrar eventual vício na representação, ônus do qual não se desincumbiu. Precedente deste Tribunal. III - Indicação da técnica utilizada para aferição de ruído no PPP suficientemente clara para indicar que a mensuração seguiu as normas vigentes à época do período analisado. IV – Aferição de ruído por meio de dosimetria que não invalida as informações trazidas no PPP ou LTCAT, tampouco impede o reconhecimento da especialidade do período analisado, vez que reflete a exposição do segurado ao agente nocivo durante toda sua jornada de trabalho, sendo, inclusive, admitida e equiparada à indicação de nível de ruído em NEN pelo próprio Enunciado n. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), com relação dada pela Res. nº 33/CRPS. V – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. TRF-3 - ApCiv: 50029386920214036128, Relator.: Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 26/10/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/11/2023 DO USO DE EPIs – TEMA 1.090 DO STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral. O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”. Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações. O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual — identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) — ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO. Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). Agentes químicos hidrocarbonetos No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto nº 53.831/1964, por meio dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 de seu anexo, prevê o reconhecimento da especialidade da atividade quando submetida ao contato com tóxicos orgânicos, bem como o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono. Por sua vez, os itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 estabeleceram o enquadramento específico dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como agentes nocivos. Com a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/1999), o regulamento da Previdência Social deixou de prever expressamente a concessão de aposentadoria especial em razão do contato com hidrocarbonetos. Todavia, seus derivados estão arrolados no item 13 do Anexo II como causadores de doenças profissionais ou do trabalho, e contemplam, nos itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a outras substâncias químicas, destacando-se o caráter exemplificativo da norma. Nesse ponto, destaca-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).” Outrossim, o Anexo 13 da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, descreve a manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras como atividades insalubres. Portanto, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, posto que não há limites de tolerância estabelecidos. Nesse sentido, o disposto no artigo 278, inciso I e § 1º, inciso I, da Instrução Normativa nº 77/2015. Ademais, não subsiste mais a exigência de que o contato com o agente químico ocorra exclusivamente no seu processo de fabricação para fins de caracterização da especialidade laboral, como previa o Decreto nº 83.080/1979, sendo suficiente a utilização em outros processos produtivos ou serviços que gerem o contato habitual e permanente do trabalhador com o agente nocivo. Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (em 06/03/1997). Importa salientar, ainda, que os óleos minerais não tratados ou pouco tratados encontram-se arrolados na Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service – CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como reconhecidamente carcinogênico, tal requisito não consta da redação do artigo 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999). Dessa forma, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador, de modo que a presença de óleos minerais no ambiente laboral qualifica a atividade como insalubre em razão de suas características e efeitos. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independentemente de especificação sobre o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, o argumento de que a utilização genérica nos PPPs de expressões como “óleos e graxas” ou “hidrocarbonetos” seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial não merece prosperar, posto que, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, tal solução mostra-se inadequada às situações da espécie. Nos casos de omissão quanto ao tipo específico de agente nocivo hidrocarboneto, a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Nesse sentido, a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin: “Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP ‘fator de risco’, é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmadas por responsável técnico habilitado. Caberia ao INSS, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas.” (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª ed., Juruá, 2022). Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente, sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador, não pode lhe ser prejudicial, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado. Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC. Nessas condições, ganha relevância a análise do contexto da atividade desempenhada (espécie, local, forma de realização, porte da empresa) e, caso constatado que a exposição é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem a declinação exata dos agentes. Cabe, evidentemente, a produção de prova em contrário pelo réu, que, entendendo tratar-se, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica. Em suma, considerada toda a exposição já efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indicar a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como nocivo na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico. DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 26.04.1977 a 26.12.1983, 11.06.1986 a 16.08.1986 e 02.05.1991 a 21.12.1991, dos quais o INSS recorre postulando a reforma. Por sua vez, a parte autora recorre postulando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21.03.2005 a 15.03.2006 e de 02.01.2009 a 17.07.2018. Passa-se ao exame individualizado de cada interregno. Período: 26.04.1977 a 26.12.1983, 11.06.1986 a 16.08.1986, 02.05.1991 a 21.12.1991 Função: Aprendiz de Tapeceiro, Auxiliar de Tapeceiro e Tapeceiro Empresa: LINOFORTE MÓVEIS LTDA. Prova: PPP id. 258329323 - pág. 10/15 Consta do PA: Sim Análise: O segurado exerceu atividades no setor de tapeçaria da empresa LINOFORTE MÓVEIS LTDA., realizando a preparação de estofados — grampeando espumas em estruturas, capas de braços, encostos e assentos —, com emprego contínuo de máquinas e equipamentos geradores de ruído. O PPP indica exposição a ruído de 86,3 a 88,2 dB(A), aferida por decibelímetro, abrangendo todos os períodos laborados para a empresa, com fundamento no LTCAT emitido em 25.11.2002. O INSS impugna o reconhecimento desses períodos ao argumento de que o PPP não indica responsável técnico pelos registros ambientais anteriores a 25.11.2002 e que os níveis de ruído teriam sido obtidos de LTCAT extemporâneo. A impugnação não merece acolhida. O LTCAT foi elaborado por engenheiro de segurança do trabalho devidamente habilitado (Hélio Pesce Guastaldi, CREA/SP 0601320567), o que confere plena validade técnica às medições nele constantes. A extemporaneidade do documento não o desqualifica como prova, porquanto, uma vez constatada a presença do agente nocivo em data posterior à atividade, é razoável presumir que, no período em que o labor foi exercido, a agressão sonora era igual ou superior, considerando as inovações tecnológicas e as melhorias ambientais que tendem a ocorrer ao longo do tempo. O Tema 208 da TNU admite expressamente que a ausência de indicação do responsável técnico pode ser suprida por LTCAT cujas informações são estendidas ao período anterior. Outrossim, para os períodos anteriores a 19.11.2003, a NR-15, Anexo 1, item 6, admitia a aferição por decibelímetro, não exigindo a metodologia NEN da FUNDACENTRO. A inobservância de eventual critério metodológico não invalida a prova técnica, especialmente em desfavor do segurado hipossuficiente. Os níveis de ruído aferidos — 86,3 a 88,2 dB(A) — superam o limite de 80 dB(A) previsto no Decreto 53.831/64 para o período anterior a 05.03.1997. Irrelevante a declaração de EPI eficaz no PPP quanto ao ruído, nos termos do Tema 555 do STF. Conclusão: Mantida a especialidade. Período: 21.03.2005 a 15.03.2006 Função: Agente de Saúde Empresa: Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz Prova: PPP – id. 258329323 - pág. 20, 258329324 - pág. 01 Consta do PA: Sim Análise: O segurado atuou como agente de saúde na Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz, realizando, conjuntamente com a equipe de controle de vetores, visitas domiciliares em toda a cidade para nebulização e dedetização no combate ao mosquito da dengue, além de participar de campanhas de vacinação antirrábica e de prevenção a epidemias. O PPP aponta exposição a agentes químicos (inseticidas, raticidas, organoclorados e organofosforados) e a agentes biológicos (contato com materiais, animais e vegetais deteriorados, coleta de material para laboratório). A sentença afastou a especialidade ao fundamento de que o PPRA/LTCAT previa eventualidade na exposição aos agentes biológicos e parcialidade quanto aos químicos, compatível com a descrição das atividades. Data venia, o período merece reconhecimento quanto ao agente químico. Com efeito, a nebulização e dedetização em campo para controle do mosquito da dengue são atividades que, por sua natureza, expõem o trabalhador de forma habitual e permanente a agentes químicos hidrocarbonetos, para os quais a aferição é qualitativa, não quantitativa, possibilitando o enquadramento pelos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. Conclusão: Reconhecida a especialidade. Período: 02.01.2009 a 17.07.2018 Função: Porteiro Empresa: Condomínio Edifício St. Moritz Prova: PPP id. 258329324- pág. 02/03 Consta do PA: Sim Análise: O autor exerceu a função de porteiro no Condomínio Edifício St. Moritz, com atividades de controle de acesso, observação do estacionamento, prevenção de incêndios e acidentes, recepção de hóspedes e controle de fluxo de pessoas, conforme descrição profissiográfica constante do PPP. A parte autora postula o enquadramento com fundamento na periculosidade inerente ao exercício de função de vigilante, com base no Tema 1031 do STJ. O pedido não pode ser acolhido. A função de porteiro, tal como descrita na profissiografia do PPP — controle de acesso, recepção de pessoas, prevenção de incêndios —, não se equipara à de vigilante para fins previdenciários. O porteiro de condomínio residencial não atua na defesa ativa do patrimônio ou das pessoas, característica essencial da atividade de vigilante que justifica o reconhecimento da periculosidade. Não há indicação de porte ou uso de arma de fogo, tampouco de qualquer habilitação para exercício de atividade de segurança pessoal ou patrimonial nos termos da Lei 7.102/83. O ruído indicado no PPP (72,5 dB(A)) é inferior ao limite legal de tolerância vigente (85 dB(A), nos termos do Decreto 4.882/2003), não ensejando o reconhecimento da especialidade. Agentes ergonômicos, por sua vez, não são previstos pela legislação previdenciária como aptos ao enquadramento especial. Conclusão: Mantido o não reconhecimento da especialidade. Assim, em 23/07/2018 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 10 meses e 6 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 399 meses, para o mínimo de 180 meses. do termo inicial dos efeitos financeiros Nos termos do Tema 1124/STJ, configurado o interesse de agir por serem levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o magistrado fixará a data do início do benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo. O interesse processual decorre da resistência injustificada do INSS em conceder o benefício mesmo diante de prova documental completa e suficiente já apresentada na esfera administrativa. O segurado não pode ser prejudicado pelo indeferimento indevido quando toda a prova necessária já estava presente desde a DER, devendo o termo inicial retroagir a essa data, assegurando o direito às parcelas vencidas desde então. sucumbência Considerando o não provimento do recurso do INSS e o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2 (dois) pontos percentuais. Atualização Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública foi profundamente modificado: a partir daquele marco, o saldo devedor passou a ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, de modo simples e mensal, sendo vedada a sua acumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo de mora. O quadro normativo sofreu nova alteração com o advento da EC n.º 136/2025, que substituiu a disciplina anterior por mecanismo distinto para a fase de expedição dos requisitórios. Na nova sistemática, a variação do IPCA passou a reger a atualização monetária, enquanto a compensação pela mora ficou limitada a juros simples de 2% ao ano, expressamente vedada a incidência de juros compensatórios. Ocorre, porém, que o legislador constituinte derivado circunscreveu essa regulamentação ao intervalo compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, deixando sem disciplina expressa o período anterior — correspondente à fase de liquidação e cumprimento do título executivo judicial. Tal omissão não pode resultar em vácuo de critérios de atualização, sob pena de violação ao art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a todos o acesso ao Judiciário para sanar lesão ou ameaça a direito. A fim de colmatar a lacuna legislativa, aplicam-se à atualização monetária e aos juros de mora os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, com observância do disposto na Nota Técnica n.º 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do referido Manual, sem prejuízo da adequação superveniente que se fizer necessária em razão do pronunciamento definitivo do E. Supremo Tribunal Federal na ADI 7873. Ressalte-se que o próprio INSS adota o referido Manual como parâmetro para a atualização administrativa de seus débitos, revelando a coerência e a legitimidade dos critérios nele estabelecidos. Ademais, cumpre registrar que os critérios de atualização monetária não se submetem aos efeitos da coisa julgada material. Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1361 da Repercussão Geral, assentou o entendimento de que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não obsta a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial supervenientes do STF, nos termos do Tema 1.170/RG, sendo possível, portanto, a adequação dos critérios aplicáveis no momento da liquidação. Autodeclaração da Portaria 450 de 03/04/2020 Não se mostra exigível a apresentação da autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450, de 3 de abril de 2020, uma vez que tal exigência não constitui requisito legal para a concessão do benefício, tratando-se de mera formalidade administrativa que não pode se sobrepor à legislação previdenciária vigente. dispositivo Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para reconhecer a especialidade do período de 21.03.2005 a 15.03.2006, condenando o INSS a averbá-lo, mantida a obrigação de conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a DER. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. AGENTE DE SAÚDE. PORTEIRO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que acolheu parcialmente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento da especialidade dos períodos de 26.04.1977 a 26.12.1983, 11.06.1986 a 16.08.1986 e 02.05.1991 a 21.12.1991, com conversão para tempo comum (fator 1,4), a partir do requerimento administrativo. O INSS impugna a validade do PPP por ausência de responsável técnico para períodos anteriores a 25.11.2002 e pela extemporaneidade do LTCAT. A parte autora postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21.03.2005 a 15.03.2006, no exercício de função de agente de saúde, e de 02.01.2009 a 17.07.2018, no exercício de função de porteiro. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação de responsável técnico no PPP para os períodos anteriores a 25.11.2002 e a extemporaneidade do LTCAT afastam o reconhecimento da especialidade; (ii) saber se o período de 21.03.2005 a 15.03.2006, laborado como agente de saúde com exposição a agentes químicos hidrocarbonetos, deve ser reconhecido como especial; (iii) saber se o período de 02.01.2009 a 17.07.2018, laborado como porteiro de condomínio, pode ser enquadrado como especial com fundamento na periculosidade inerente à função de vigilante; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. III. Razões de decidir 3. A ausência de indicação de responsável técnico no PPP para os períodos anteriores à data do LTCAT não compromete a validade das informações nele consignadas, quando o laudo tiver sido elaborado por profissional habilitado e as condições ambientais pretéritas forem presumivelmente iguais ou mais agressivas, considerando que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. O Tema 208 da TNU admite expressamente que a ausência de indicação do responsável técnico pode ser suprida pelo LTCAT cujas informações são estendidas ao período anterior. No caso, o laudo foi subscrito por engenheiro de segurança do trabalho devidamente habilitado, e os níveis de ruído aferidos — 86,3 a 88,2 dB(A) — superam o limite de 80 dB(A) previsto no Decreto nº 53.831/1964 para o período anterior a 05.03.1997. Para os períodos anteriores a 19.11.2003, a NR-15 admitia a aferição por decibelímetro, não se exigindo a metodologia NEN da FUNDACENTRO, sendo que a inobservância de eventual critério metodológico não invalida a prova técnica em desfavor do segurado hipossuficiente. A declaração de eficácia do EPI constante do PPP é irrelevante quanto ao agente ruído, nos termos do Tema 555 do STF. 4. O período de 21.03.2005 a 15.03.2006, laborado como agente de saúde na Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz, merece reconhecimento quanto ao agente químico. A nebulização e dedetização em campo para controle do mosquito da dengue expõem o trabalhador de forma habitual e permanente a agentes químicos hidrocarbonetos, para os quais a aferição é qualitativa, não quantitativa, possibilitando o enquadramento pelos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. A indicação do agente no PPP pelo empregador constitui presunção de que as substâncias químicas apontadas possuem potencial nocivo à saúde, sendo indevido impor ao trabalhador o ônus de comprovar a especificidade do agente hidrocarboneto envolvido. 5. O período de 02.01.2009 a 17.07.2018, laborado como porteiro de condomínio residencial, não pode ser enquadrado como especial. A função de porteiro, tal como descrita na profissiografia do PPP — controle de acesso, recepção de pessoas e prevenção de incêndios —, não se equipara à de vigilante para fins previdenciários, por não envolver defesa ativa do patrimônio ou das pessoas, nem porte ou uso de arma de fogo, nem habilitação nos termos da Lei nº 7.102/1983. O nível de ruído indicado no PPP (72,5 dB(A)) é inferior ao limite legal de tolerância vigente (85 dB(A), nos termos do Decreto nº 4.882/2003), e agentes ergonômicos não são previstos pela legislação previdenciária como aptos ao enquadramento especial. 6. Preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com a redação da EC nº 20/1998, com 35 anos, 10 meses e 6 dias de tempo de contribuição e 399 meses de carência, na data do requerimento administrativo. Nos termos do Tema 1.124 do STJ, o termo inicial do benefício é fixado na data de entrada do requerimento administrativo, considerada a resistência injustificada do INSS em conceder o benefício diante de prova documental completa e suficiente já apresentada na esfera administrativa. A omissão quanto ao período pré-requisitório não pode resultar em vácuo de critérios de atualização, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Para colmatar a lacuna, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, com observância da Nota Técnica nº 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do referido Manual, sem prejuízo de adequação superveniente em razão do pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal na ADI 7873. IV. Dispositivo 7. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor parcialmente provido para reconhecer a especialidade do período de 21.03.2005 a 15.03.2006, condenando o INSS a averbá-lo, mantida a obrigação de conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 103, parágrafo único; Lei nº 7.102/1983; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.1.6, 1.2.9 e 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, itens 1.1.5, 1.2.10 e 1.2.11; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, art. 85, §§ 3º, I, e 11; CPC, art. 496, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STJ, Temas 534, 694, 1.083, 1.090 e 1.124; STJ, Súmula 111; TNU, Súmula 49; TNU, Tema 208; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 50029386920214036128, Rel. Des. Federal Cristina Nascimento de Melo, j. 26/10/2023; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, j. 18/07/2024; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024; CNJ, Provimento nº 207/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para reconhecer a especialidade do período de 21.03.2005 a 15.03.2006, condenando o INSS a averbá-lo, mantida a obrigação de conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a DER, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão