Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
03/09/2024, 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões de recurso
16/07/2024, 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/06/2024, 18:16
Proferido despacho de mero expediente
07/06/2024, 10:40
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 27/05/2024 23:59.
02/06/2024, 08:25
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 27/05/2024 23:59.
02/06/2024, 08:14
Conclusos para despacho
29/05/2024, 13:24
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 27/05/2024 23:59.
29/05/2024, 04:31
Juntada de Petição de apelação
22/04/2024, 12:17
Publicado Sentença em 04/04/2024.
04/04/2024, 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
04/04/2024, 20:06
Expedição de Outros documentos.
02/04/2024, 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/04/2024, 17:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
15/02/2024, 17:33
Conclusos para julgamento
27/10/2023, 12:14
Documentos
Despacho
•13/06/2024, 18:16
Despacho
•07/06/2024, 10:40
02/06/2024, 08:25
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 27/05/2024 23:59.
02/06/2024, 08:14
Conclusos para despacho
29/05/2024, 13:24
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 27/05/2024 23:59.
29/05/2024, 04:31
Juntada de Petição de apelação
22/04/2024, 12:17
Publicado Sentença em 04/04/2024.
04/04/2024, 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
04/04/2024, 20:06
Expedição de Outros documentos.
02/04/2024, 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/04/2024, 17:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
15/02/2024, 17:33
Conclusos para julgamento
27/10/2023, 12:14
Juntada de Petição de comunicações
20/10/2023, 18:45
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 28/09/2023 23:59.
29/09/2023, 00:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
05/09/2023, 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
29/08/2023, 20:04
Publicado Sentença em 29/08/2023.
29/08/2023, 20:04
Juntada de certidão
25/08/2023, 12:57
Juntada de certidão
25/08/2023, 12:52
Expedição de Outros documentos.
25/08/2023, 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/08/2023, 12:44
Julgado improcedente o pedido
17/07/2023, 19:25
Conclusos para julgamento
27/02/2023, 15:42
Decorrido prazo de RAPHAEL & ALMEIDA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 24/02/2023 23:59.
25/02/2023, 00:06
Publicado Despacho em 05/12/2022.
06/12/2022, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
04/12/2022, 14:11
Expedição de Outros documentos.
01/12/2022, 19:03
Proferido despacho de mero expediente
28/11/2022, 21:42
Juntada de certidão
25/11/2022, 10:52
Conclusos para despacho
27/06/2022, 14:34
Decorrido prazo de RAPHAEL & ALMEIDA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 24/03/2022 23:59.
25/03/2022, 00:10
Juntada de Petição de petição intercorrente
24/03/2022, 18:03
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2022.
03/03/2022, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
26/02/2022, 00:06
Expedição de Outros documentos.
24/02/2022, 11:58
Juntada de ato ordinatório
24/02/2022, 11:57
Juntada de Petição de petição intercorrente
14/02/2022, 11:56
Juntada de Petição de petição intercorrente
11/02/2022, 18:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
11/02/2022, 18:08
Juntada de Petição de petição intercorrente
11/02/2022, 17:41
Juntada de Petição de petição intercorrente
11/02/2022, 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
03/02/2022, 05:20
Publicado Despacho em 21/01/2022.
03/02/2022, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: RAPHAEL & ALMEIDA COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: JESSE GOMES BARBOSA FILHO - SP296456
EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DESPACHO Inicialmente, observo que os presentes autos eletrônicos foram distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial n. 5002525-19.2021.4.03.6108, estando a ela associados. Anote-se em sendo necessário. Sem prejuízo, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c.c. 914, parágrafo 1º, ambos do CPC/2015, determino ao(à) patrono(a) do(s) embargante(s) a regularização da representação processual, juntando procuração na execução (processo acima mencionado), com posterior comprovação de atendimento. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS. Com a regularização, dou por recebido os embargos, tempestivamente opostos, SEM ATRIBUIR-LHES EFEITO SUSPENSIVO, haja vista que o artigo 919 do CPC/2015, somente autoriza a medida excepcional quando a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficiente, relevantes os fundamentos declinados na inicial e desde que presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, o que não se verifica no caso presente. A parte embargante não demonstrou o efetivo dano decorrente da continuidade da execução e, por outro lado, o juízo não está garantido com penhora ou depósito. Observo que os documentos indicados pelo Embargante para eventual penhora e garantia do Juízo - Id 168388239, estão ilegíveis, sendo portanto desconsiderados. Deve o Executado, se o caso, oferecer bens para formalização da penhora diretamente no feito executivo. Sendo assim, abra-se vista à embargada para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 920 do CPC/2015, oportunidade em que deverá especificar, também, as provas que pretende produzir. Em seguida, intime(m)-se o(s) embargante(s), para a mesma finalidade (especificação de provas). Sem prejuízo, cumpra-se o despacho proferido na execução (processo n. 5002525-19.2021.4.03.6108). Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E Alves Pinto Juiz Federal
Subseção Judiciária de Bauru EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5003897-03.2021.4.03.6108
18/01/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/01/2022, 18:20
Proferido despacho de mero expediente
11/12/2021, 15:46
Juntada de Petição de outras peças
07/12/2021, 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
29/11/2021, 17:16
Conclusos para despacho
25/11/2021, 15:23
Juntada de certidão
25/11/2021, 14:18
Remetidos os Autos (para processamento) da Distribuição para Secretaria processante