Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RAPHAEL & ALMEIDA COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: JESSE GOMES BARBOSA FILHO - SP296456
EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5003897-03.2021.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru
Trata-se de embargos opostos por RAPHAEL & ALMEIDA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA à execução de título extrajudicial (autos nº 5002525-19.2021.4.03.6108) que lhe move a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT, ao argumento de cerceamento de defesa no processo administrativo, inexequibilidade do título executivo e ausência de culpabilidade no descumprimento das obrigações editalícias. Requer a extinção da execução e, subsidiariamente, a redução das multas, com fundamento no princípio da proporcionalidade. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo da execução (Id 171799360). Em impugnação (id. 242575174), a ECT alegou que a embargante foi regularmente notificada e tomou conhecimento de todos os atos dos processos administrativos que ensejaram a aplicação de multas ora em execução, inexistindo, pois, o alegado cerceamento de defesa e muito menos a alegada violação aos trâmites previstos na Lei 8.666/93; que, em suas argumentações, a embargante realiza uma indevida interpretação extensiva do quanto disposto no artigo 109 da Lei 8.666/93, que regula a interposição de recurso administrativo, o que não se pode admitir, defendendo a legalidade do procedimento e exequibilidade do título executivo, que se reveste de todos os requisitos legais. Quanto à inexistência de culpa, aduz que houve a inexecução dos contratos por parte da embargante, fatos que ensejaram as aplicações das penalidades de multa através dos regulares processos NUP 53187.051184/2020-53 e NUP 53177.056354/2019-71; que através dos Contratos n. 131/2018 e n. 13/2019 a parte Embargante comprometeu-se ao fornecimento de cadeiras, conforme especificação técnica e demais condições previstas nos instrumentos e seus anexos, aderindo aos termos do edital, cuja especificação cria lei entre as partes (princípio da vinculação ao instrumento convocatório), inclusive anuiu às especificações técnicas anexas e amplamente divulgadas durante o processo licitatório, bem como à fixação das penalidades em caso de descumprimento contratual. Alega que o não cumprimento das obrigações definidas em disposição contratual ensejou a Rescisão Unilateral do Contrato SE/SPI nº 0013/2019 por parte da ECT, nos termos das alíneas “a”, "b" e "j" do subitem 15.1.1. da Cláusula Décima Quinta – da Rescisão, assim como, no inciso I do artigo 79 da Lei 8.666/93 e deu ensejo às multas correspondentes e que são objeto da execução. Quanto ao pedido de redução dos valores, aduz que as multas estão de acordo com a previsão legal e contratual, sendo plenamente válidas. Pela Embargante foi comunicada a interposição de agravo de instrumento (id. 242569358). Em sede de especificação de provas, a Embargante requereu o depoimento pessoal dos representantes dos Correios (246853592), o que foi indeferido pelo juízo, facultando-se a juntada de documentos (id. 269439639). Ausentes outros requerimentos, vieram os autos à conclusão para julgamento. É o relatório. DECIDO. De início, observo que a alegação de iliquidez do título carece de suporte fático e jurídico. Conforme se infere dos autos,
trata-se de execução fundada em título extrajudicial, constituído por contrato administrativo, que previa a imposição de multa por inadimplemento contratual. No bojo dos processos administrativos, restou apurada a inadimplência da Embargante, na execução dos contratos nºs. 131/2018, 013/2019 e na execução da autorização de fornecimento nº 004/2018, o que deu ensejo à execução do título, após a notificação para pagamento na via extrajudicial, sem obtenção de êxito (id. 168391615). Consoante a previsão do artigo 784, III do atual Código de Processo Civil: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; [...] É assente, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a natureza jurídica de documento público do contrato administrativo, não assistindo razão à embargante, portanto, em sua tese. Confira-se: A jurisprudência desta Corte, ao interpretar o disposto no art. 585, II, do CPC, firmou entendimento no sentido de que o contrato administrativo possui a natureza de documento público, tendo em vista emanar de ato do Poder Público. A propósito: AgRg no AREsp 76.429/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2013 e REsp 879.046/DF, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 18/6/2009). Sem razão a embargante, também, no que se refere ao alegado cerceamento de defesa. Conforme se afere dos autos, os valores executados são provenientes de multas aplicadas em sede de processo administrativo, que culminou com a rescisão unilateral dos contratos celebrados entre as partes. Nos contratos firmados com a Administração Pública, obrigatoriamente devem ser observados os dispositivos da Lei nº 8.666/93. Esta norma, em seu art. 58, inciso IV, e art. 87 e incisos, permite à Empresa Pública Federal a aplicação de sanções diante da inexecução total ou parcial do ajuste, tais como: advertência; multa; suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração; e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição. Segundo previsão legal, a pena de multa pelo atraso injustificado na execução do contrato deve ser aplicada conforme disposto no instrumento convocatório ou no contrato e após regular procedimento administrativo. Ademais, a aplicação da penalidade de multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato (art. 86, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Quanto aos motivos que levaram à rescisão unilateral do contrato, entendo totalmente consistentes, de forma que as sanções aplicadas foram evidentemente proporcionais às irregularidades cometidas, máxime quando alicerçadas no interesse público. Aliás, existe farta documentação nos autos comprovando a inexecução ou a insatisfação quanto ao serviço prestado pela Embargante. De acordo com o relatório técnico que instrui a inicial, o contrato administrativo nº 13/2019 foi assinado entre as partes em 18/02/2019 e tinha como objeto a aquisição de mobiliário (1000 cadeiras), com a previsão de entrega do lote em de 60 dias, contados do recebimento do pedido (item 2.1 do CTR nº 13/2019). O relatório demonstra que o pedido foi recebido pela Embargante no dia 25/03/2019, conforme documento SEI nº 8768324; logo, o lote teria de ser entregue até o dia 27/05/2019 (Documento SEI nº 8782459), mas esse prazo não foi cumprido. Há comprovação, ainda, de que a ECT deferiu dilação do prazo, requerida pela Embargante e aguardou até 25/07/2019, porém, novamente não houve o cumprimento da obrigação (págs. 32-36, id. 168391615). Na página 68, consta a carta de notificação da Embargante para o fim de apresentar defesa prévia, emitida em 16/08/2019, na qual consta que os produtos ainda não haviam sido entregues e na pág. 92 consta o AR enviado e recebido no endereço da Embargante. Mais adiante, vê-se que a Embargante apresentou defesa prévia, que foi fundamentadamente analisada e rejeitada pelo administrador público (págs. 103-109 e 118-124), bem como a ciência da decisão e do prazo de recurso (págs. 126-141). A mesma situação é verificada em relação aos demais procedimentos (NUP 53187.006673.2018-36 e NUP 53187.006672/2018-91), excetuando-se o fato de que a Embargante não ofereceu defesa, embora devidamente notificada (págs. 153-158, 173-177 e 190-194). Nota-se, também, a existência de ata de reunião, demonstrando o descumprimento referente à AF 04/2018, que tinha por objeto a entrega de 9500 paletes, no dia 29/01/2018 (pág. 172) e a decisão proferida nos autos do processo 53187.006673.2018-36, inclusive, com deferimento de prazo para entrega dos produtos remanescentes, bem como as respostas de e-mail da empresa embargante (pág. 181 -185). A proposição da rescisão consta nas págs. 195-196, donde se extraem as irregularidades constatadas nos produtos, bem como a entrega parcial, que não afasta a aplicação das penalidades. Verifica-se, assim, que não há qualquer dissonância entre a conduta do administrador e as normas previstas na lei nº 8.666/93, que, constatando as irregularidades contratuais, após a instauração do devido processo legal administrativo, rescindiu os contratos e aplicou as sanções contratualmente previstas, nos limites da legislação. A parte autora, por outro lado, não logrou infirmar o quanto apurado em sede administrativa. Veja que, em sua inicial, alega não ter agido com culpa. No entanto, os documentos acostados aos autos demonstram que entregou apenas uma pequena parte dos paletes e não entregou as cadeiras solicitadas pela ECT, não atendendo ao contratado, o que implicou em atraso e na rescisão unilateral do contrato. Nesse contexto, nota-se que a ECT, em verdade, tentou manter a contratação, mas, ao final das tentativas infrutíferas de solução dos problemas, decidiu pela rescisão unilateral, com a devida instauração do processo administrativo. Anote-se, por fim, que os documentos juntados aos autos comprovam que os valores executados foram originados na apuração de 4 processos administrativos (pág. 262) e que as multas foram calculadas nos exatos termos da contratação (págs. 68-69, 173-175 e 221-222), não havendo motivação para a redução do montante em sede judicial. Desse modo, não restando comprovado qualquer vício ou irregularidade no processo administrativo que deu origem às sanções ora contestadas e uma vez que o título executivo preenche os requisitos legais, a improcedência dos embargos é medida que se impõe. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que ficam fixados em dez por cento sobre o valor atualizado atribuído à causa. Custas inexistentes em embargos. Traslade-se cópia desta sentença e da futura decisão de trânsito em julgado para os autos da execução de título extrajudicial nº 5002525-19.2021.4.03.6108. Comunique-se ao relator para o agravo de instrumento (id. 242569358), o teor desta sentença. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E Alves Pinto Juiz Federal