Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003371-63.1998.4.03.6000/MS
1998.60.00.003371-8/MS
RELATOR: Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE: MIGUEL ALVES BASTOS NETO e outros(as)
: MIRIAN LUZIA CARVALHO DE MOURA BASTOS
ADVOGADO: MS007821 CESAR PALUMBO FERNANDES
APELANTE: JANILDA DOMINGAS MOACCAR ORRO
ADVOGADO: SP150124 EDER WILSON GOMES e outro(a)
APELADO(A): Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO: MS008962 PAULA COELHO BARBOSA TENUTA e outro(a)
No. ORIG.: 00033716319984036000 2 Vr CAMPO GRANDE/MS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES/CP). COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). TABELA PRICE. LEGALIDADE. TAXA REFERENCIAL. SEGURO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
2. Inexistência de violação aos arts. 130 e 131 do CPC/73 e 6º, VIII, do CDC, na medida em que os elementos de prova já existentes nos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa. Agravo retido desprovido.
3. A autora JANILDA DOMINGAS é parte ativa ilegítima para a causa, na medida em que vendeu o imóvel objeto desta ação para os coautores MIGUEL e MIRIAN, de forma que seu contrato já não está mais em vigor, encontrando-se quitado.
4. O laudo pericial produzido nos autos é bastante claro no sentido de que o plano de reajuste pactuado (PES/CP) foi observado durante todo o período de evolução contratual. Inexistência de pagamentos a maior.
5. O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES foi instituído pela Resolução n º 36/69, do Conselho de Administração do BNH, com o objetivo de evitar ou neutralizar a desproporção entre os índices de reajuste do saldo devedor e aqueles aplicados às prestações. Legitimidade.
6. O Superior Tribunal de Justiça já assentou seu entendimento acerca da legitimidade da cobrança de contribuição do mutuário ao FUNDHAB
7. Taxas de seguro mantidas constantes ao longo do contrato.
8. A utilização da Tabela Price, por si só, não configura anatocismo.
9. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação". (Súmula 450/STJ).
10. Sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na linha de que o art. 6º, "e", da Lei 4.380/64 não estabelece limitação de incidência de juros remuneratórios a 10% ao ano.
11. Pacificada a questão acerca da validade da aplicação da TR aos contratos de mútuo celebrados no âmbito do SFH que prevejam a correção do saldo devedor pela taxa básica da poupança, tal como ocorre no caso ora analisado.
12. Agravo retido e apelação desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 22 de outubro de 2020.
NINO TOLDO
Desembargador Federal