Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003371-63.1998.4.03.6000/MS
1998.60.00.003371-8/MS
RELATOR: Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE: MIGUEL ALVES BASTOS NETO e outros(as)
: MIRIAN LUZIA CARVALHO DE MOURA BASTOS
ADVOGADO: MS007821 CESAR PALUMBO FERNANDES
APELANTE: JANILDA DOMINGAS MOACCAR ORRO
ADVOGADO: SP150124 EDER WILSON GOMES e outro(a)
APELADO(A): Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO: MS008962 PAULA COELHO BARBOSA TENUTA e outro(a)
No. ORIG.: 00033716319984036000 2 Vr CAMPO GRANDE/MS
DECISÃO
EMGEA Empresa Gestora de Ativos e os apelantes Miguel Alves Bastos e Mirian Luzia Carvalho de Moura Bastos, noticiam que as partes se compuseram mediante transação, requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito (fls. 926/935).
Intimada a Caixa Econômica Federal não se opôs à extinção do feito (fls. 941).
Posto isso, homologo o acordo celebrado entre a EMGEA Empresa Gestora de Ativos, Miguel Alves Bastos e Mirian Luzia Carvalho de Moura Bastos, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos art. 487, III, "b" e "c", do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Decorrido o prazo para eventuais recursos, certifique-se o trânsito e julgado, encaminhando-se os autos à origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Paulo, 03 de maio de 2022.
NINO TOLDO
Desembargador Federal