Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO ALVARES VICENTE - SP158726
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014229-87.2020.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL em face da r. sentença de ID 130645246, alegando, em suma, a existência de omissão por não se manifestar sobre o período de aplicação da correção monetária dos valores pelo IPCA (ID 135491276). Determinada a intimação da embargada para manifestação, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (ID 150566942), esta não se opôs ao pretendido (ID 165660467). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. No caso dos autos, verifico que razão assiste à embargante, haja vista que não houve manifestação na r. sentença embargada acerca do período de aplicação da correção monetária pelo IPCA. Nesse sentido, deve ser ressalvada a possibilidade de incidência de atualização monetária da taxa de utilização do SISCOMEX, com a aplicação dos índices oficiais acumulados no período de janeiro de 1999 a abril de 2011, com base no IPCA.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração, acolhendo-os para integrar a fundamentação da r. sentença embargada, conforme exposto acima, bem como para alterar a parte dispositiva, que passa a conter o seguinte texto: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nos autos, para impedir a cobrança da taxa SISCOMEX, de forma majorada, nos termos da Portaria nº 257/2011 e IN/RFB 1.158/2011, desde o ajuizamento da presente ação, autorizando-se, no entanto, o cálculo da taxa SISCOMEX por índices oficiais de correção monetária, com a aplicação do IPCA acumulado no período de janeiro de 1999 a abril de 2011, bem como para declarar o direito de a autora proceder à repetição do indébito a partir do indevido pagamento, após o trânsito em julgado e respeitada a prescrição quinquenal, com observância estrita dos parâmetros delineados nesta sentença. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil”. No demais pontos, mantenho a sentença tal como lançada. Publique-se. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal Substituto