Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: REM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO ALVARES VICENTE - SP158726-A DECISÃO Apelação da União Federal (Fazenda Nacional)., interposta contra sentença proferida em ação ordinária que discute a majoração da Taxa SISCOMEX e a restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente. Na inicial (ID 256376007), a parte autora requer o afastamento da Taxa de Utilização do SISCOMEX, nos valores majorados pela Portaria MF nº 257/2011 e pela IN RFB nº 1.158/2011 desde a data de ingresso da presente ação, a inexigibilidade da diferença entre a taxa legal e a majorada. Postula, ainda, a restituição dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos e atualização pela taxa SELIC. Contestação da União Federal (ID 256376024) que reconhece o pedido da parte autora, mas ressalta a necessidade atualização pelo IPCA desde janeiro/1999 até o pagamento. Argumenta que a compensação/restituição só pode ocorrer após apuração administrativa pela Receita Federal. Sobreveio sentença de mérito (ID 256376233) que julgou parcialmente procedente o pedido, afastou a majoração da Portaria MF 257/2011, determinou a aplicação do IPCA para atualização dos valores devidos da Taxa SISCOMEX, e reconheceu o direito da autora à repetição do indébito após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal, com atualização pela taxa SELIC, sem acumulação com outro índice. Sentença não submetida ao reexame necessário. Os embargos de declaração opostos pela União (ID 256376234) foram acolhidos (ID 256376239) para determinar expressamente a aplicação do IPCA acumulado no período de janeiro/1999 a abril/2011. Inconformada, apela a União (ID 254605490) pleiteando que seja expressamente consignada a aplicação do IPCA, no período compreendido entre janeiro/1999 até o efetivo recolhimento dos valores do indébito pleiteados pela autora, bem como não seja condenada no reembolso das despesas processuais. Requer, por fim, pronunciamento expresso sobre todas as matérias suscitadas, com fins de prequestionamento, para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Com contrarrazões (ID 256376242), os autos subiram a esta Corte. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço das apelações e passo ao seu exame. Cabível na espécie o art. 932 do Código de Processo Civil. De início, anoto que, a despeito de não ter a sentença sido submetida ao duplo grau obrigatório, porquanto estar-se diante de condenação ilíquida proferida em desfavor da União, de rigor o exame dos autos sob esse prisma. A presente ação foi ajuizada, inicialmente, objetivando o afastamento da cobrança da Taxa de Utilização do SISCOMEX nos valores majorados pela Portaria MF nº 257/2011 e pela IN RFB nº 1.158/2011, desde o ajuizamento, a declaração de inexigibilidade da diferença entre a taxa legal e a majorada, bem como a restituição dos valores pagos a maior nos cinco anos anteriores, com atualização pela taxa SELIC. A sentença, integrada por embargos de declaração, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para impedir a cobrança da taxa SISCOMEX, de forma majorada, nos termos da Portaria nº 257/2011 e IN/RFB 1.158/2011, desde o ajuizamento da presente ação, autorizando-se o cálculo da taxa SISCOMEX por índices oficiais de correção monetária, com a aplicação do IPCA acumulado no período de janeiro de 1999 a abril de 2011, bem como para declarar o direito de a autora proceder à repetição do indébito a partir do indevido pagamento, após o trânsito em julgado e respeitada a prescrição quinquenal. Não obstante os precedentes desta 6ª Turma que adotam o INPC como índice de atualização no período de janeiro/1999 a abril/2011, no caso concreto a solução fixada pelo Juízo de origem — posteriormente integrada em embargos de declaração — aplicou corretamente o IPCA no mesmo recorte temporal, em conformidade com a jurisprudência desta Turma quanto à delimitação do período de atualização, veja-se: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. MAJORAÇÃO POR FORÇA DA PORTARIA MF 257/2011. INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PACIFICADA NO STF – TEMA 1085. COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. POSSIBIILIDADE. VALORES PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Afastada a majoração da taxa SISCOMEX na forma promovida pela Portaria MF nº 257/2011, de rigor a atualização monetária do valor do tributo por meio da aplicação de índices oficiais de correção monetária acumulados no período (RE 1095001 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC), qual seja, o INPC, cujo percentual acumulado de janeiro de 1999 a abril de 2011 é de 131,60% (cento e trinta e um ponto sessenta por cento). Precedentes. - Indevida a majoração da taxa SISCOMEX pela Portaria MF nº 257/2011, de rigor o reconhecimento do direito do impetrante à compensação dos tributos recolhidos a maior, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A, do CTN, introduzido pela Lei Complementar 104/01, aplicado às ações judiciais propostas na vigência da referida lei, conforme Resp 1167039/DF, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos. A referida compensação deve observar a lei vigente à época do ajuizamento da ação, observado o art. 74 da Lei 9.430/1996 e art. 26-A da Lei 11.457/2007 e demais dispositivos vigentes à época do ajuizamento da ação, ressalvado o direito de o contribuinte realizar a compensação de acordo coma lei vigente à época do encontro das contas, de acordo com o entendimento firmado no REsp 1.137.738/SP, Tema Repetitivo 265. - Quanto aos recolhimentos efetuados depois da impetração, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral- Tema 831, transitado em julgado em 01/11/2018, “o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal”. Entretanto, tratando-se de indébitos tributários com datas de recolhimento anteriores à impetração, os valores pretéritos devem ser cobrados em ação própria, conforme entendimento jurisprudencial consolidado nos enunciados das Súmula 269/STF: “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”; e Súmula 271/STF “concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”. - Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5025571-95.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 30/09/2025, Intimação via sistema DATA:01/10/2025) PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - TAXA SISCOMEX - MAJORAÇÃO - PORTARIA MF Nº. 257/11 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA Nº. 1.085 - REAJUSTE SEGUNDO ÍNDICE OFICIAL - APLICAÇÃO DO INPC - CRITÉRIOS DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. I- CASO EM EXAME: 1. Recurso em sede de demanda na qual se discute a regularidade da atualização da Taxa Siscomex via da Portaria MF nº. 257/11. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificação do índice de atualização aplicável diante da declaração da inconstitucionalidade da Portaria MF nº. 257/11 no Tema nº. 1.085/STF. 3. Verificação dos critérios para restituição do indébito tributário. III- RAZÕES DE DECIDIR. 4. Em sede de repercussão geral e com fundamento no princípio da legalidade estrita, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da majoração da base de cálculo da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) através de norma regulamentar. 5. A correção monetária no período de janeiro/1999 a abril/2011 deve observar o INPC, por se tratar do índice de atualização oficial aplicável no período. Entendimento da 6ª Turma desta Corte Regional. 6. No que diz respeito à restituição do indébito, tratando-se de ação pelo procedimento comum, em atenção ao regime constitucional de precatórios, é vedada a repetição administrativa. Admite-se a restituição judicial, via precatório, após o trânsito em julgado. No caso concreto, admite-se a restituição judicial via precatório, assim como a compensação judicial e administrativa dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos que antecedem a impetração, observado o artigo 170-A do Código Tributário Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Apelação provida em parte. 8. “A correção monetária no período de janeiro/1999 a abril/2011 deve observar o INPC, por se tratar do índice de atualização oficial aplicável no período”. Dispositivos relevantes citados: Portaria MF nº. 257/11, Lei Federal nº. 9.716/98 (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000157-68.2021.4.03.6130, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 11/07/2025, DJEN DATA: 16/07/2025) Dessa forma, mantém-se o critério estabelecido na sentença o exato recorte temporal de janeiro/1999 a abril/2011 — intervalo que corresponde ao período compreendido entre a vigência inicial da Lei 9.716/1998, com seu primeiro mês cheio de incidência em janeiro/1999, e a véspera da majoração inconstitucional promovida pela Portaria MF nº 257/2011. A adoção do IPCA nesse interregno recompõe adequadamente a perda inflacionária e se harmoniza com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.085, segundo o qual é permitida a atualização monetária pelos índices oficiais, sem definição de um índice específico. Outrossim, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, tendo a Fazenda Nacional reconhecido a procedência do pedido ao ser citada para apresentar resposta, aplica-se o art. 19, §1º, da Lei 10.522/2002, que a desonera do pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DESCABIMENTO. ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.844/2013). APLICABILIDADE. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. "De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1544450/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 19, §1º, DA LEI 10.522/2002. SÚMULA 83/STJ. 1. "De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002". (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/11/2018). 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1826361/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O ART. 19, § 1o. DA LEI 10.522/2002 PREVÊ O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A FAZENDA PÚBLICA RECONHECE EXPRESSAMENTE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Preceitua o art. 19 da Lei 10.522/2002 que, para que a Fazenda não sofra condenação em honorários advocatícios, é preciso que reconheça expressamente a procedência do pedido quando citada para apresentar resposta, sem que haja pretensão resistida. 2. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte, de que o art. 19, § 1o. da Lei 10.522/2002 prevê o afastamento da condenação em honorários advocatícios quando a Fazenda Pública reconhecer expressamente a procedência do pedido (AgRg no REsp. 1.389.810/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.9.2013). 3. Ressalta-se, ainda, que o STJ, ao julgar o REsp. 1.202.551/PR (Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 8.11.2011), firmou entendimento segundo o qual, havendo resistência à pretensão deduzida por parte da Fazenda Nacional ao apresentar Contestação impugnando o pedido formulado pela parte autora, impõe-se o afastamento da norma do art. 19, § 1o., I da Lei 10.522/2002. 4. Na hipótese dos autos, houve o acolhimento total do pedido do autor sem resistência por parte da Fazenda, que apenas apresentou Contestação a fim de informar que a questão foi solucionada no âmbito administrativo, de forma que não cabe a condenação em honorários, conforme disposto no art. 19 da Lei 10.522/2002. Precedentes: REsp. 1.645.066/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.4.2017; REsp. 1.551.780/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.8.2016). 5. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 437.958/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 01/04/2019). Nesse sentido, julgados desta E. Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA UNIÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/02. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o inc. I do § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522/02, a Procuradoria da Fazenda Nacional estará isenta do pagamento de honorários advocatícios sempre que, citada para apresentar resposta, expressamente reconhecer a procedência do pedido. É o caso dos autos. 2. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003052-41.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 21/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2020). PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que tendo a Fazenda Nacional reconhecido a procedência do pedido ao ser citada para apresentar resposta, aplica-se o art. 19, §1º, da Lei 10.522/02, que a desonera do pagamento de honorários advocatícios. Precedentes. 2. Desse modo, uma vez que a União Federal foi citada no presente feito e apresentou manifestação reconhecendo a procedência do pedido, é de ser aplicado nesse caso o artigo 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002, que prevê expressamente a ausência de condenação em honorários advocatícios. 3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003176-08.2017.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 06/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/09/2018). APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES NO PIS/COFINS IMPORTAÇÃO. RE 559.937/RS, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-B DO CPC/73. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA UNIÃO FEDERAL JÁ EM CONTESTAÇÃO E NÃO COMPROVADO ÓBICE ADMINISTRATIVO A EVENTUAL PEDIDO DE REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E INCIDÊNCIA DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/02. AFASTADA A CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO PROVIDO. 1. Inexistente nos autos resistência ao pedido por parte da ré, e não comprovado qualquer óbice administrativo à compensação dos valores já recolhidos, não se torna possível imputar à União Federal a responsabilidade pela existência da presente ação, devendo lhe ser afastada a condenação em honorários advocatícios. É o que se depreende de remansosa jurisprudência do STJ no sentido de que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve obedecer ao princípio da causalidade, orientação pela qual deve ser interpretado o disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02. Precedentes. 2. Não se faz necessário que a União Federal expressamente reconheça o pleito autoral quando do conteúdo de sua resposta se possa depreender o reconhecimento (REsp 1645066 / RS / STJ - SEGUNDA TURMA / MIN. HERMAN BENJAMIN / DJe 20/04/2017). (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2237746 - 0007867-33.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 08/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018). AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO. HIPÓTESE CONFIGURADA. DISPENSA DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. Não se conhece do agravo retido interposto pela parte autora, ante a ausência de reiteração para seu conhecimento nas razões de apelo. 2. A Autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda pretendendo o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários oriundos do Processo Administrativo n° 13805.004.893/98-07. A União reconheceu a ocorrência da prescrição e expressamente deixou de contestar a demanda. 3. A reiterada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de isentar a Fazenda Nacional do pagamento de honorários, nos casos de ação declaratória, quando ela, ao ser citada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido da parte contrária, conforme preconiza o art. 19, §1º da Lei nº 10.522/02. 4. Agravo retido não conhecido. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006713-54.2014.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 01/06/2020, Intimação via sistema DATA: 03/06/2020). PROCESSUAL CIVIL. ART. 19, §1º, DA LEI N. 10.522/2002. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS. DISPENSA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 19, §1º, da Lei n. 10.522/2002, não haverá condenação em honorários advocatícios quando a Fazenda Pública reconhecer a procedência do pedido formulado pelo contribuinte no prazo da resposta, hipótese dos autos. 2. O art. 19, §1º, da Lei 10.522/02 constitui regra voltada a excepcionar a condenação de honorários em processos submetidos ao rito previsto no Código de Processo Civil. 3. Não há que se falar em inaplicabilidade da Lei nº 10.522/02, após a vigência do CPC/15. Isso porque o disposto no art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/02, por ser lei especial, deve prevalecer sobre a regra geral insculpida no art. 90 do CPC. 4. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009747-52.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 04/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020). Embora a União invoque a isenção prevista no art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002, tal regra somente se aplica quando há reconhecimento integral do pedido já na resposta, o que não ocorreu, diante da resistência manifestada quanto ao índice e período de atualização da Taxa SISCOMEX. Todavia, a sentença não fixou honorários, e a parte autora não apelou para nesse sentido, razão pela qual não é possível impor honorários à União, sob pena de reformatio in pejus. Assim, afasto a incidência da isenção legal, mas mantenho a ausência de condenação, reconhecendo apenas a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários de seus patronos (art. 86, caput, CPC).
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014229-87.2020.4.03.6100 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Intime-se. MARISA SANTOS Desembargadora Federal