Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MACHADO MEYER,SENDACZ E OPICE ADVOGADOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A Advogado do(a)
APELANTE: DEBORA MARTINS DE OLIVEIRA - SP196230
APELADO: MACHADO MEYER,SENDACZ E OPICE ADVOGADOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JPMORGAN CHASE BANK, NATIONAL ASSOCIATION Advogados do(a)
APELADO: JULIANA JACINTHO CALEIRO - SP119193-A, FERNANDA DA COSTA BRANDAO PROTA - SP288230-A, DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A Advogado do(a)
APELADO: DEBORA MARTINS DE OLIVEIRA - SP196230 Advogados do(a)
APELADO: JULIANA JACINTHO CALEIRO - SP119193-A, LIA MARA FECCI - SP247465-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022847-79.2005.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por MACHADO MEYER SENDACZ E OPICE ADVOGADOS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O acórdão recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. I - A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. II - Na hipótese em tela, conquanto tenha sido indevida a inscrição do débito, a exequente não pode ser penalizada nos ônus de sucumbência, uma vez que a executada somente apresentou as informações corretas pertinentes, para análise da União, quando da segunda exceção oposta, decorridos mais de seis anos do ajuizamento da presente execução fiscal. III - Afastada a condenação da exequente ao pagamento da verba honorária. IV - Recurso de apelação da União provido. Recurso de apelação dos patronos da executada prejudicado. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. A recorrente alega violação aos dispositivos legais. Pugna pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma do acórdão recorrido pela Corte Superior. É o relatório. Decido. Tendo em vista que o acórdão impugnado deixou de se manifestar acerca da questão suscitada nos embargos, é possível o reconhecimento de negativa de vigência ao disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os demais argumentos expendidos pela recorrente serão objeto de conhecimento ou não do Superior Tribunal de Justiça. Aplicáveis ao caso presente as Súmulas nº 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 6 de janeiro de 2022.