EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
Terceiro
ESTAPAR
Terceiro
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
BARBARA VELTRI FILGUEIRAS TEIXEIRA
OAB/SP 402503·CPF·Representa: Autor
ALBERTO LUCIO BARBOSA JUNIOR
OAB/SP 314188·CPF·Representa: Autor
KLEBER LUIZ ZANCHIM
OAB/SP 248750·CPF·Representa: Autor
PAULO DORON REHDER DE ARAUJO
OAB/SP 246516·CPF·Representa: Autor
CAMILA YURI ALMEIDA WATANABE
OAB/SP 408238·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
01/04/2025, 17:04
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 28/03/2025 23:59.
31/03/2025, 18:31
Decorrido prazo de HORA PARK SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA em 20/03/2025 23:59.
24/03/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
23/03/2025, 03:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
23/03/2025, 03:16
Juntada de Petição de outras peças
19/03/2025, 14:12
Expedição de Outros documentos.
11/03/2025, 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/03/2025, 18:07
Juntada de ato ordinatório
11/03/2025, 18:06
Recebidos os autos
05/03/2025, 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
02/09/2024, 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
02/09/2024, 12:34
Juntada de Petição de proposta de acordo
12/08/2024, 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/07/2024, 17:07
Juntada de ato ordinatório
31/07/2024, 17:06
Documentos
Ato Ordinatório
•11/03/2025, 18:07
Ato Ordinatório
•11/03/2025, 18:06
23/03/2025, 03:16
Juntada de Petição de outras peças
19/03/2025, 14:12
Expedição de Outros documentos.
11/03/2025, 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/03/2025, 18:07
Juntada de ato ordinatório
11/03/2025, 18:06
Recebidos os autos
05/03/2025, 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
02/09/2024, 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
02/09/2024, 12:34
Juntada de Petição de proposta de acordo
12/08/2024, 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/07/2024, 17:07
Juntada de ato ordinatório
31/07/2024, 17:06
Juntada de Petição de apelação
30/07/2024, 20:36
Decorrido prazo de HORA PARK SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA em 23/07/2024 23:59.
24/07/2024, 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/06/2024, 13:19
Julgado procedente o pedido
27/06/2024, 18:56
Juntada de Petição de petição intercorrente
23/05/2024, 12:52
Proferido despacho de mero expediente
09/05/2024, 08:04
Juntada de Petição de petição intercorrente
28/12/2023, 10:51
Conclusos para julgamento
22/02/2023, 17:44
Decorrido prazo de HORA PARK SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA em 17/02/2023 23:59.
18/02/2023, 00:15
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 17/02/2023 23:59.
18/02/2023, 00:11
Publicado Decisão em 26/01/2023.
26/01/2023, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
26/01/2023, 02:56
Expedição de Outros documentos.
23/01/2023, 19:54
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
23/01/2023, 19:04
Conclusos para decisão
20/01/2023, 17:50
Decorrido prazo de HORA PARK SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA em 12/08/2022 23:59.
20/01/2023, 17:50
Juntada de Petição de petição intercorrente
15/12/2022, 14:41
Juntada de Petição de petição intercorrente
18/11/2022, 18:41
Expedição de Outros documentos.
08/11/2022, 15:22
Juntada de ato ordinatório
08/11/2022, 15:22
Juntada de Petição de petição intercorrente
01/11/2022, 15:27
Expedição de termo de audiência
28/10/2022, 19:15
Juntada de Petição de petição intercorrente
27/10/2022, 16:52
Juntada de Petição de petição intercorrente
26/10/2022, 18:19
Juntada de Petição de petição intercorrente
25/10/2022, 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
21/10/2022, 00:20
Publicado Decisão em 21/10/2022.
21/10/2022, 00:20
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 28/10/2022 15:00 11ª Vara Cível Federal de São Paulo.
19/10/2022, 18:27
Expedição de Outros documentos.
19/10/2022, 18:20
Proferida decisão interlocutória
19/10/2022, 18:03
Conclusos para decisão
19/10/2022, 17:55
Juntada de Petição de petição intercorrente
11/10/2022, 19:29
Juntada de Petição de petição intercorrente
10/10/2022, 14:18
Juntada de Petição de petição intercorrente
12/08/2022, 08:46
Juntada de Petição de petição intercorrente
03/08/2022, 15:32
Expedição de termo de audiência
02/08/2022, 17:48
Juntada de Petição de petição intercorrente
02/08/2022, 12:09
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 02/08/2022 15:00 11ª Vara Cível Federal de São Paulo.
01/08/2022, 17:43
Juntada de Petição de petição intercorrente
01/08/2022, 15:31
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA em 28/07/2022 23:59.
29/07/2022, 00:30
Juntada de Petição de petição intercorrente
22/07/2022, 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
21/07/2022, 00:14
Publicado Decisão em 21/07/2022.
21/07/2022, 00:14
Expedição de Outros documentos.
19/07/2022, 21:02
Proferida decisão interlocutória
19/07/2022, 18:21
Juntada de Petição de petição intercorrente
06/06/2022, 11:27
Conclusos para decisão
27/05/2022, 13:59
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA em 26/05/2022 23:59.
27/05/2022, 00:19
Juntada de Petição de petição intercorrente
12/05/2022, 15:21
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA em 28/04/2022 23:59.
29/04/2022, 00:29
Juntada de comunicações
28/04/2022, 16:23
Juntada de Petição de petição intercorrente
25/04/2022, 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
23/03/2022, 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2022.
23/03/2022, 00:28
Expedição de Outros documentos.
21/03/2022, 19:59
Juntada de ato ordinatório
21/03/2022, 19:58
Juntada de Petição de petição intercorrente
21/03/2022, 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
17/03/2022, 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2022.
17/03/2022, 00:07
Expedição de Outros documentos.
15/03/2022, 16:33
Juntada de ato ordinatório
15/03/2022, 16:33
Decorrido prazo de HORA PARK SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA em 14/03/2022 23:59.
15/03/2022, 00:34
Juntada de Petição de petição intercorrente
08/03/2022, 18:21
Juntada de comunicações
02/03/2022, 16:20
Juntada de Petição de outras peças
17/02/2022, 23:48
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA em 14/02/2022 23:59.
15/02/2022, 00:27
Publicado Despacho em 24/01/2022.
06/02/2022, 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
06/02/2022, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HORA PARK SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: BARBARA VELTRI FILGUEIRAS TEIXEIRA - SP402503, ALBERTO LUCIO BARBOSA JUNIOR - SP314188, KLEBER LUIZ ZANCHIM - SP248750, PAULO DORON REHDER DE ARAUJO - SP246516, CAMILA YURI ALMEIDA WATANABE - SP408238
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogado do(a)
REU: RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO - SP164338 D E C I S Ã O HORA PARK SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA ajuizou ação em face da EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA – INFRAERO cujo objeto é a revisão contratual. Narrou que desde o início da vigência do contrato até fevereiro de 2020, o estacionamento teve um faturamento médio mensal de R$ 3.785.617,00, mas com a pandemia de Covid-19, de março a julho de 2020, o faturamento médio mensal foi de R$ 707.606,00. Ciente dos impactos financeiros, a INFRAERO encaminhou ofício circular com proposta de redução do valor do aluguel em 50% e diferimento dos pagamentos por 5 meses, mas não aceitou contraproposta. As medidas foram prorrogadas até 09/2020. Sustentou que a ré deveria renegociar o contrato para preservá-lo, bem como porque se o contrato for rescindido, ela não conseguirá firmar outro contrato nesses termos por licitação posteriormente, “Uma vez que o Contrato dispõe do Colchão de Liquidez, inexiste justificativa para não utilizá-lo para preservar a avença a bem de suas Partes e dos usuários do Estacionamento [...] a resolução do Contrato imporia a Infraero a obrigação de restituir o Colchão de Liquidez a Estapar, uma vez que Infraero recuperaria a operação do Estacionamento e não haveria causa para se apropriar de valores que estão descasados com o fluxo temporal da avença. 35. O uso do Colchão de Liquidez em situações de crise serve exatamente para alinhar os fluxos financeiro e de tempo e evitar que Infraero tenha de devolver valores a Estapar, mesmo que o Contrato venha a ser terminado depois”. Requereu o deferimento de tutela provisória para que “[...] (i) seja Estapar autorizada a pagar a Parcela Mensal do Preço do Contrato somente sobre o faturamento que sobejar o Valor Mínimo da Parcela Mensal até o mês de outubro de 2022, inclusive, quando o Colchão de Liquidez terá sido consumido (considerando a data base do mês de março de 2020, mês do termo inicial da Pandemia previsto na Lei n° 14.010/2020), o que significa o Uso Expedito do Colchão de Liquidez; ou, subsidiariamente, (ii) seja Estapar autorizada a pagar a Parcela Mensal do Preço do Contrato sobre todo o faturamento do Estacionamento, apurado mês a mês, sem compromisso com o Valor Mínimo da Parcela Mensal desde março de 2020, por 86 meses, sucessivos ou não, em que o faturamento de Estapar fique abaixo da média mensal anterior à Pandemia (R$ 3.471.580,00), sendo certo que nos meses em que tal média for alcançada será pago o Valor Mínimo da Parcela Mensal ou 38% do faturamento do Estacionamento, o que for maior, o que significa o Uso Alongado do Colchão de Liquidez”. No mérito, requereu a procedência do pedido da ação “[...] de modo que seja Estapar autorizada a pagar a Parcela Mensal do Preço do Contrato com (a) Uso Expedito ou (b) Uso Alongado do Colchão de Liquidez”. O pedido de tutela provisória foi indeferido. Desta decisão a autora interpôs recurso de embargos de declaração, o qual foi acolhido em parte para reconsiderar a decisão anteriormente proferida e deferir a tutela de urgência em relação ao pedido subsidiário, determinando que a ré se abstenha de exigir a parcela fixa a partir de 20 de março de 2020, cobrando apenas o montante variável na forma do contrato. Da decisão que deferiu o pedido de tutela provisória foi interposto recurso de agravo de instrumento. A ré ofereceu contestação na qual defendeu: a) que desde o início da pandemia vem tomando medidas para minorar e compartilhar os prejuízos sofridos pelos concessionários; b) a inaplicabilidade das regras e princípios próprios do Código Civil, em razão do que dispõe o artigo 42, do Código Brasileiro de Aeronáutica, e das disposições da Lei n. 8.666 de 1993; c) a inaplicabilidade ao caso das normas contratuais citadas pela autora; d) a impossibilidade de concessão da tutela pleiteada em razão do perigo inverso, eis que impõe à ré a totalidade do prejuízo, suprimindo a remuneração; e) que as atividades da autora nunca foram interrompidas por determinação da ré, e que o aeroporto de Congonhas nunca paralisou suas atividades durante o estado de pandemia; f) apesar da crise, a INFRAERO necessita de recursos para manter operacional seus aeroportos, tendo que arcar integralmente com diversas despesas; g) a violação de preceitos constitucionais da igualdade e liberdade econômica, bem como a necessidade de ponderar os interesses envolvidos, na medida em que a retirada do impacto financeiro de pessoas jurídica de direito privado em detrimento do erário público não se mostra razoável. Pediu pela improcedência. A ré apresentou petição na qual requereu o cancelamento da audiência de conciliação. A autora apresentou manifestação. Foi determinado o cancelamento da audiência de conciliação. A autora apresentou réplica com argumentos contrários àqueles defendidos na contestação. Requereu a produção de prova pericial, a fim de corroborar com a comprovação de que a equação econômico-financeira do contrato foi fortemente comprometida pela pandemia, com o queda de 96% na receita total do estacionamento, comprovando-se também que se comparados os faturamentos mesmo a expectativa de faturamento informado pela própria INFRAERO quando da fase pré-contratual é simplesmente inviável manter o contrato nos moldes em que inicialmente, proposto sob pena de se impor prejuízo colossal à autora e vantagem exagerada à INFRAERO. Foi proferida decisão saneadora que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, e facultou à parte autora a entrega de laudo simplificado. A autora aceitou o encargo, porém, requereu ajuste à decisão saneadora para que fosse reanalisada a necessidade de produção de perícia contábil, na hipótese de este Juízo entender pela insuficiência do laudo. Pleiteou, também, a extensão do prazo para sessenta dias. A parte ré requereu a reconsideração da decisão que deferiu em parte o pedido de tutela provisória subsidiário para suspender o pagamento da parte fixa do contrato, ou, subsidiariamente para incrementar o percentual a ser pago. A autora apresentou manifestação. É o relatório. Procedo ao julgamento. A ré requereu a revogação, ou revisão, da decisão que deferiu o pedido de tutela provisória para suspender o pagamento da parte fixa do contrato. A alteração da eficácia da tutela provisória, tal como autorizada pelo artigo 296, do Código de Processo Civil, depende da alteração das condições fáticas ou jurídicas que ensejaram em sua concessão. No presente caso, a tutela foi deferida, e a decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal desta 3ª Região, em razão da queda substancial da receita da autora e do oferecimento de seguro garantia. Apesar da melhora na atividade, e receita, verifica-se que os valores ainda são insuficientes para garantir o integral cumprimento das obrigações tal como originariamente pactuadas. Ademais, ainda pairam incertezas quanto ao retorno completo das atividades econômicas, em razão do atual crescimento explosivo de casos ocasionados pela variante Ômicron. Por fim, mantém-se hígida a garantia prestada pela autora. Diante de tais motivos, não verifico a alteração fática substancial a ensejar a modificação da decisão anteriormente proferida. Da decisão saneadora Como já afirmado na decisão saneadora, a perícia é desnecessária, pois a redução do faturamento é questão incontroversa. A produção do laudo foi facultada a autora, para fins de facilitação na visualização dos dados e permitir à autora o exercício de sua atividade probatória de maneira suficiente e razoável, considerando a simplicidade da prova a ser produzida. Pelas mesmas razões, mantenho o prazo de trinta dias. Decisão 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017422-13.2020.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da tutela provisória, bem como o pedido de “que seja incrementado o percentual do preço fixo pago mensalmente pela autora, a fim de que passe a ser de 61,36%”. 2. Indefiro os pedidos de ajuste ao saneador, e de prorrogação do prazo para entrega do laudo. 3. Prossiga-se nos termos da decisão anteriormente proferida e: a. Intime-se a parte autora a apresentar o laudo. Prazo: 30 (trinta) dias. b. Após, dê-se vista à INFRAERO. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal
21/01/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
20/01/2022, 17:56
Juntada de Petição de petição intercorrente
10/01/2022, 19:01
Juntada de Petição de documento comprobatório
16/12/2021, 17:24
Juntada de Petição de petição intercorrente
16/12/2021, 11:33
Conclusos para despacho
06/12/2021, 13:49
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA em 03/12/2021 23:59.
04/12/2021, 00:06
Juntada de Petição de petição intercorrente
03/12/2021, 14:35
Publicado Decisão em 26/11/2021.
26/11/2021, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
25/11/2021, 10:41
Expedição de Outros documentos.
24/11/2021, 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
22/11/2021, 18:04
Juntada de certidão
22/11/2021, 17:44
Juntada de Petição de petição intercorrente
21/05/2021, 13:03
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
12/03/2021, 16:52
Conclusos para decisão
11/02/2021, 23:03
Juntada de Petição de réplica
10/02/2021, 20:56
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2020.
17/12/2020, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
17/12/2020, 01:25
Expedição de Outros documentos.
15/12/2020, 11:26
Juntada de ato ordinatório
15/12/2020, 11:26
Recebidos os autos da Conciliação
15/12/2020, 10:23
Proferida decisão interlocutória
14/12/2020, 18:14
Conclusos para despacho
14/12/2020, 13:18
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
14/12/2020, 13:18
Conclusos para decisão
14/12/2020, 13:17
Juntada de Petição de petição intercorrente
27/11/2020, 13:33
Juntada de Petição de petição intercorrente
24/11/2020, 17:21
Expedição de outros documentos
19/11/2020, 15:31
Juntada de certidão
19/11/2020, 15:23
Juntada de certidão
19/11/2020, 15:14
Juntada de Petição de petição intercorrente
18/11/2020, 21:17
Juntada de ato ordinatório
20/10/2020, 16:36
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 18/11/2020 15:00 CECON-São Paulo.
20/10/2020, 16:14
Decorrido prazo de HORA PARK SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA em 07/10/2020 23:59:59.
08/10/2020, 04:18
Remetidos os Autos (em diligência) para central de conciliação
28/09/2020, 18:47
Juntada de Petição de petição intercorrente
28/09/2020, 07:53
Juntada de Petição de contestação
28/09/2020, 07:44
Publicado Decisão em 16/09/2020.
16/09/2020, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2020
16/09/2020, 00:25
Juntada de Petição de diligência
14/09/2020, 11:16
Mandado devolvido cumprido
14/09/2020, 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
11/09/2020, 18:13
Expedição de Outros documentos.
11/09/2020, 17:59
Expedição de Mandado.
11/09/2020, 17:58
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
11/09/2020, 13:35
Juntada de ato ordinatório
11/09/2020, 13:06
Proferida decisão interlocutória
11/09/2020, 13:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
11/09/2020, 13:00
Conclusos para decisão
09/09/2020, 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
09/09/2020, 15:44
Expedição de Outros documentos.
08/09/2020, 15:48
Juntada de certidão
08/09/2020, 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
08/09/2020, 15:10
Conclusos para decisão
04/09/2020, 17:13
Juntada de certidão
04/09/2020, 17:09
Juntada de certidão
04/09/2020, 16:49
Remetidos os Autos (para processamento) para Secretaria processante