AGENCIA 1969 - ALPHAVILLE - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
AGENCIA 0240 - BELA VISTA - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM CAMPINAS DEPARTAMENTO DE FGTS
Terceiro
Advogados / Representantes
CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO
OAB/SP 188698·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de LUCIANA CARLA DE ANDRADE RIBEIRO em 09/04/2026 23:59.
11/04/2026, 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/04/2026 23:59.
07/04/2026, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026
11/03/2026, 00:53
Publicado Intimação em 11/03/2026.
11/03/2026, 00:53
Expedição de Outros documentos.
09/03/2026, 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/03/2026, 11:34
Proferido despacho de mero expediente
29/01/2026, 15:25
Conclusos para despacho
29/01/2026, 14:32
Recebidos os autos
08/01/2026, 17:42
Juntada de Petição de intimação de pauta
08/01/2026, 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
20/05/2022, 16:53
Decorrido prazo de LUCIANA CARLA DE ANDRADE RIBEIRO em 29/04/2022 23:59.
30/04/2022, 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/03/2022 23:59.
11/04/2022, 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
15/03/2022, 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
08/03/2022, 20:03
Documentos
Despacho
•29/01/2026, 15:25
Acórdão
•17/10/2025, 16:43
09/03/2026, 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/03/2026, 11:34
Proferido despacho de mero expediente
29/01/2026, 15:25
Conclusos para despacho
29/01/2026, 14:32
Recebidos os autos
08/01/2026, 17:42
Juntada de Petição de intimação de pauta
08/01/2026, 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
20/05/2022, 16:53
Decorrido prazo de LUCIANA CARLA DE ANDRADE RIBEIRO em 29/04/2022 23:59.
30/04/2022, 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/03/2022 23:59.
11/04/2022, 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
15/03/2022, 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
08/03/2022, 20:03
Publicado Despacho em 08/03/2022.
08/03/2022, 20:03
Expedição de Outros documentos.
04/03/2022, 15:43
Juntada de certidão
04/03/2022, 15:35
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
04/03/2022, 15:33
Proferido despacho de mero expediente
01/03/2022, 11:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/02/2022 23:59.
16/02/2022, 00:02
Conclusos para despacho
15/02/2022, 10:26
Juntada de Petição de apelação
14/02/2022, 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/02/2022, 08:35
Proferido despacho de mero expediente
10/02/2022, 16:33
Conclusos para despacho
07/02/2022, 11:55
Publicado Sentença em 25/01/2022.
06/02/2022, 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
06/02/2022, 16:22
Juntada de Petição de petição intercorrente
04/02/2022, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
REU: LUCIANA CARLA DE ANDRADE RIBEIRO SENTENÇA – TIPO A
MONITÓRIA (40) Nº 5000002-68.2021.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em desfavor da pessoa física, LUCIANA CARLA DE ANDRADE RIBEIRO, objetivando a satisfação de crédito oriundo do Contrato: 47225747, no importe equivalente a R$ 78.892,78, em dezembro para 2020. A ré apresentou embargos (id. 77048826) no qual pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Argumenta, ainda, existir indevida capitalização de juros, e cobrança indevida da taxa de juros e comissão de permanência. Em resposta, a CEF apresentou impugnação (id. 110927567) aduzindo a improcedência dos embargos. Em breve síntese, é o relatório. Fundamento e decido. Os argumentos trazidos nos embargos (indevida cobrança de encargos) pela parte embargante redundam em uma única finalidade: o reconhecimento de excesso de execução. Ao caso em tela, incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor, pois a CEF prestou serviços financeiros à embargante, que os recebeu como destinatária final, consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos artigos 2º e 3º, do CDC. Outrossim, a questão encontra-se pacificada nos tribunais, nos termos do enunciado de Súmula n° 297, do Superior Tribunal de Justiça. Em sua peça inicial, o embargante alega o excesso de execução, com a suposta existência de anatocismo, e, como fundamento, faz explanações jurídicas genéricas. Perceba-se, contudo, que a inversão do ônus, prevista no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, devendo a embargante demonstrar a verossimilhança das suas alegações (STJ, Quarta Turma, AgRg no Resp 967551/RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região, DJ de 15/09/2008; STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 1026331/DF, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ de 28/08/2008; STJ, 3ª Turma, AgRJ no REsp 802206/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 03.04.2006; STJ, 1ª Turma, REsp 615552/BA, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 28.02.2005). Cito entendimento jurisprudencial: EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO DE ADESÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. Constando no contrato o valor do empréstimo e os acréscimos sobre ele incidentes, e, estando instruída a execução com o demonstrativo de cálculo do débito, restam atendidos os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. As normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às operações bancárias. No entanto, não se pode considerar nulo um contrato, ou parte dele, pelo simples fato de ser um pacto de adesão, pois há que se observar, na interpretação de suas cláusulas, se a liberdade de manifestação foi respeitada, ou seja, se a parte aderiu por sua própria vontade ou se foram impostas condições ilegais ou abusivas. É necessário que se diga onde a parte aderiu sem querer ou onde foram impostas condições ilegais ou abusivas, não bastando tecer considerações genéricas ou hipotéticas em torno da avenca. As questões não suscitadas e debatidas na primeira instância não podem ser apreciadas pelo Tribunal, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. (TRF-4a Região, 3a Turma, AC 97.04.65955-5/PR, DJU 14/03/2001, pág. 314) Tratando-se de alegação de excesso de execução, de rigor o apontamento do valor que entende devido em obediência ao artigo 525, § 4º, do CPC, contudo, nesse ponto, a embargante não logrou êxito em cumprir seu ônus. Perceba-se que a indicação dos valores que entende incorretos deve acontecer quando da propositura dos embargos, a fim de proporcionar à embargada visibilidade do que se defender, homenageando, assim, a ampla defesa. No ponto, considero que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o excesso de execução pretendido. Alegações genéricas a apontar excesso de execução, desprovidas de elementos probatórios, são incapazes de prosperar. Por tal motivo é que deve ser afastada a pretensão do requente em relação à perícia contábil. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS E DE ELEMENTOS CAPAZES DE FAZER PROVA DO EXCESSO. 1.
Trata-se de Apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Boquim-SE, que julgou improcedentes os Embargos à Execução nº 00.61.02027-2 opostos por OSVALDO RESENDE, que objetivou a extinção da execução fiscal n. 158/1993. 2. O Julgador a quo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e entendeu pela improcedência sob o fundamento de que os embargos à execução foram motivados de forma genérica. Não especificou o Embargante a forma como pretende ter atualizado o débito existente. Não fez qualquer comprovação de forma detalhada. 3. Consoante entendimento pacífico nesta Turma, assiste à parte interessada o ônus de demonstrar a incorreção dos cálculos. Não é suficiente a impugnação genérica da conta, nem alegações despidas de prova. (Precedentes deste Tribunal; Acórdão AC 424485/CE; Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva (Substituto); Data Julgamento; 21/08/2008). 4. Apelação não provida. (TRF5 - AC 472571 SE 0000997-65.2009.4.05.9999 – 2T – 25.05.2010) Assim, devem ser afastadas as alegações que induzem ao excesso de execução. Ante todo o explanado, reputo insubsistentes os argumentos apresentados pela parte embargante, devendo a presente demanda ser julgada improcedente. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos embargos monitórios (id. 77048826), e, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, fica constituído em favor da CEF, com eficácia de título executivo judicial, crédito no valor de a R$ 78.892,78, em dezembro para 2020, referentes Contrato de Financiamento de Veículo n. 47225747firmado junto ao BANCO PAN (id. 43875514 e 45887994. Providencie-se a alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença”. Custas e honorários pelo réu/embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Defiro os benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual a exigibilidade fica suspensa. Ao banco CAIXA, concedo, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que: 1- apresente planilha atualizada do débito e 2- indique providências úteis ao seguimento da demanda. Intimem-se as partes. Registro/SP, data da juntada nos autos. JOÃO BATISTA MACHADO, Juiz Federal
24/01/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/01/2022, 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/01/2022, 09:13
Juntada de certidão
21/01/2022, 09:12
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/01/2022, 09:10
Julgado improcedente o pedido
17/12/2021, 12:40
Conclusos para julgamento
16/11/2021, 11:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/09/2021 23:59.
24/09/2021, 00:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
20/09/2021, 17:07
Decorrido prazo de LUCIANA CARLA DE ANDRADE RIBEIRO em 15/09/2021 23:59.
16/09/2021, 00:08
Publicado Despacho em 31/08/2021.
31/08/2021, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
31/08/2021, 00:21
Expedição de Outros documentos.
27/08/2021, 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/08/2021, 09:45
Proferido despacho de mero expediente
25/08/2021, 11:44
Conclusos para despacho
20/08/2021, 16:47
Juntada de certidão
20/08/2021, 16:45
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
19/08/2021, 17:16
Decorrido prazo de LUCIANA CARLA DE ANDRADE RIBEIRO em 22/07/2021 23:59.
23/07/2021, 00:22
Mandado devolvido cumprido
15/07/2021, 20:14
Juntada de Petição de diligência
15/07/2021, 20:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
21/06/2021, 13:17
Expedição de Mandado.
18/06/2021, 17:29
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
17/04/2021, 11:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/02/2021 23:59.
01/03/2021, 07:53
Proferido despacho de mero expediente
27/02/2021, 19:07
Conclusos para despacho
23/02/2021, 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
22/02/2021, 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/01/2021, 16:36
Proferido despacho de mero expediente
13/01/2021, 18:58
Conclusos para despacho
08/01/2021, 16:24
Juntada de certidão
08/01/2021, 16:22
Juntada de certidão
07/01/2021, 18:02
Remetidos os Autos (para processamento) da Distribuição para Secretaria processante