DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
Autor
RUMO MALHA OESTE S.A.
CNPJ
Autor
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Terceiro
PROCURADORIA DA REPUBLICA NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Terceiro
PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PONTA PORA/BELA VISTA
Terceiro
Advogados / Representantes
ALINE PAIVA LUCAS
OAB/BA 65582·CPF·Representa: Autor
HEITOR BAPTISTA DE ALMEIDA CASTRO
OAB/BA 41717·CPF·Representa: Autor
ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR
OAB/SP 340637·CPF·Representa: Autor
DANIELA VOLPE GIL SANCANA
OAB/MS 11281·CPF·Representa: Autor
LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO
OAB/MS 10610·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
13/12/2023, 13:37
Decorrido prazo de Município de Campo Grande/MS em 07/12/2023 23:59.
08/12/2023, 00:09
Juntada de Petição de contrarrazões de recurso
04/12/2023, 17:19
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
16/11/2023, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
15/11/2023, 00:08
Expedição de Outros documentos.
13/11/2023, 15:30
Juntada de ato ordinatório
13/11/2023, 15:29
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 09/11/2023 23:59.
10/11/2023, 00:16
Decorrido prazo de Município de Campo Grande/MS em 08/11/2023 23:59.
09/11/2023, 00:04
Decorrido prazo de EQUIPE ENGENHARIA LTDA em 06/11/2023 23:59.
07/11/2023, 00:59
Juntada de Petição de outras peças
30/10/2023, 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
05/10/2023, 00:08
Publicado Sentença em 05/10/2023.
05/10/2023, 00:08
Expedição de Outros documentos.
03/10/2023, 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/10/2023, 12:48
Documentos
Ato Ordinatório
•13/11/2023, 15:30
Ato Ordinatório
•13/11/2023, 15:29
15/11/2023, 00:08
Expedição de Outros documentos.
13/11/2023, 15:30
Juntada de ato ordinatório
13/11/2023, 15:29
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 09/11/2023 23:59.
10/11/2023, 00:16
Decorrido prazo de Município de Campo Grande/MS em 08/11/2023 23:59.
09/11/2023, 00:04
Decorrido prazo de EQUIPE ENGENHARIA LTDA em 06/11/2023 23:59.
07/11/2023, 00:59
Juntada de Petição de outras peças
30/10/2023, 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
05/10/2023, 00:08
Publicado Sentença em 05/10/2023.
05/10/2023, 00:08
Expedição de Outros documentos.
03/10/2023, 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/10/2023, 12:48
Embargos de Declaração Acolhidos
02/10/2023, 19:42
Conclusos para despacho
31/07/2023, 14:59
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
31/07/2023, 14:59
Proferido despacho de mero expediente
28/04/2023, 22:11
Conclusos para despacho
21/11/2022, 16:32
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 05/08/2022 23:59.
06/08/2022, 00:28
Decorrido prazo de Município de Campo Grande/MS em 03/08/2022 23:59.
04/08/2022, 00:01
Decorrido prazo de Município de Campo Grande/MS em 28/07/2022 23:59.
29/07/2022, 00:12
Juntada de Petição de petição intercorrente
28/07/2022, 21:21
Juntada de Petição de outras peças
25/07/2022, 12:08
Juntada de Petição de petição intercorrente
13/07/2022, 16:17
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 08/07/2022 23:59.
09/07/2022, 00:04
Publicado Despacho em 07/07/2022.
07/07/2022, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
07/07/2022, 00:23
Expedição de Outros documentos.
05/07/2022, 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/07/2022, 18:51
Proferido despacho de mero expediente
05/07/2022, 14:21
Conclusos para julgamento
04/07/2022, 19:51
Juntada de Petição de petição intercorrente
04/07/2022, 17:34
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2022.
20/06/2022, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
16/06/2022, 00:10
Expedição de Outros documentos.
14/06/2022, 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/06/2022, 16:05
Juntada de ato ordinatório
14/06/2022, 16:01
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 24/03/2022 23:59.
25/03/2022, 00:30
Decorrido prazo de Município de Campo Grande/MS em 17/03/2022 23:59.
18/03/2022, 00:36
Decorrido prazo de EQUIPE ENGENHARIA LTDA em 18/02/2022 23:59.
19/02/2022, 00:03
Juntada de Petição de apelação
18/02/2022, 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
11/02/2022, 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
10/02/2022, 13:46
Publicado Intimação em 28/01/2022.
10/02/2022, 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
03/02/2022, 11:05
Juntada de Petição de manifestação
28/01/2022, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: RUMO MALHA OESTE S.A., DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Advogados do(a)
AUTOR: ALINE PAIVA LUCAS - BA65582, HEITOR BAPTISTA DE ALMEIDA CASTRO - BA41717, ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR - SP340637-A, LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-A
REU: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, EQUIPE ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
REU: RAUL ROSA DA SILVEIRA FALCAO - MS9932, KATIA SILENE SARTURI CHADID - MS8624 Advogado do(a)
REU: MARCELO BARBOSA ALVES VIEIRA - MS9479 gbl S E N T E N Ç A 1. Relatório. RUMO MALHA OESTE S.A e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT propuseram a presente ação contra o MUNCÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS e EQUIPE ENGENHARIA LTDA. Relatam que são concessionários de exploração do serviço público de transporte ferroviário de carga na Malha Paulista, desta forma a faixa de domínio da Malha ferroviária atinente ao Município de Campo Grande/MS, é de sua posse legitima e exclusiva. Disseram que em 11 de junho de 2012, por meio de comunicação do fiscal de segurança ao Distrito policial competente, os Réus teriam adentrado na faixa de domínio relativo da ferrovia, sem autorização, para construção de pavimentação asfáltica, ocorrendo assim esbulho possessório. Aduzem que segundos normas da ANTT, a faixa de terreno que engloba a linha férrea e as instalações da ferrovia, assim como demais extensões, encontra-se vinculada ao contrato de concessão pactuado com a União, tratando de bem público de uso especial. Por fim, expõem que todo o aparato para a construção da obra é irregular e os Réus se encontram dentro da faixa de domínio e extremamente próximo a via férrea, podendo sofrer riscos a integridade. Formulou os seguintes pedidos in verbis: I - o deferimento do pedido de concessão liminar de reintegração de posse, com a expedição do competente mandado, que deverá ser cumprido por meio de diligência do Sr. Oficial de justiça, para que a autora seja reintegrada na posse sobre a mencionada faixa de domínio, imediatamente e inaudita altera parte, com fulcro no artigo 928, caput, do Código de Processo Civil, com a consequente ordem para desocupação da área por parte dos Réus, bem como determinando o desfazimento da construção indevidamente erigida sob a faixa de domínio, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC; II - a citação dos Réus, por meio de diligência do Sr, Oficial de justiça, nos termos dos artigos 221, inciso II, e 222, alínea "c", ambos do Código de Processo Civil, com os benefícios do artigo 172, parágrafo 2°, do referido Diploma Legal, para que apresentem, querendo, defesa no prazo legal, sob pena de decretação do instituto da revelia, conforme artigo 319 do CPC; III - caso V. Exa. não entenda pela imissão imediata da Autora na posse sobre a área esbulhada, fato este admitido somente por hipótese, a designação de Audiência de justificação, com a finalidade de comprovação dos fatos alegados, com a consequente citação do Réu e abertura de prazo para a produção de prova, em especial, arrolamento de testemunhas; IV - a PROCEDÊNCIA TOTAL dos pedidos da presente demanda, tornando, ao final, definitiva a liminar inicialmente concedida, com a definitiva reintegração da Autora na posse sobre a faixa de domínio esbulhada, condenando o Réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência; V - Outrossim, requer-se a expedição de ofício ao DNIT para que se manifeste quanto a integrar o polo ativo da demanda na forma de assistente da Autora, haja vista seu interesse na lide. Juntou documentos (p.23-53, id. 24431104); e (p.1-12, id. 24430905). O DNIT declara interesse em integrar o polo ativo da demanda (p. 26-28, id. 24430905) Os Réu foram citados em (p. 15, id. 24430905) e (p.29, id. 24430905). A Ré EQUIPE DE ENGENHARIA LTDA. Apresentou contestação em (p. 32-42, id. 24430905). Relata que foi contratada pelo Munícipio de Campo Grande/MS, para realizar obra de pavimentação asfáltica, que não há a alegada invasão ou esbulho, ou ainda construção/pavimentação dentro das faixas de domínio pertencentes à Autora. Sustenta que autora não apresentou documento indispensável para a propositura da ação, fato que conduz a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme teor do art. 927 e incisos do CPC. Aduz ser parte ilegítima da ação, pois a suposta abertura de valas dentro da faixa de domínio da ferrovia foi executada pela empresa Pavitec. O Réu MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, apresentou contestação em (p.5-9, id. 24431056). Sustenta pela aplicação do princípio da supremacia do interesse público. Disse que não há qualquer documento nos autos que prove ou de suporte para alegações de iminentes riscos de grave acidente. Por fim, que a obra é realizada por meio de projetos devidamente aprovados e com atendimento as legislações de segurança de trafego terrestre. A Autora apresentou réplica as contestações (p. 31-33, id. 24431056). Designada audiência de conciliação (p.15, id.24430908) Foi indeferido o pedido de diminuição dos honorários periciais formulados pela Autora e Réu (MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS). (id. 64148038). O DNIT interpôs embargos de declaração contra decisão (id. 64148038). Rejeitei os embargos (id. 105382927). É a síntese do necessário. 2.Fundamentação Preliminarmente, entendo que a alegação de ilegitimidade por parte da Ré EQUIPE DE ENGENHARIA LTDA, merece rejeição, tendo em vista que foi indicada pela Ré MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS como responsável pela execução dos projetos de obras, fato suficiente sua inclusão no polo passivo da demanda. Quanto a preliminar arguida pela Ré EQUIPE DE ENGENHARIA LTDA, é adotado pelo CPC a teoria da asserção, ou seja, a mera alegação na inicial basta para comprovação da legitimidade e interesse da ação. Assim, pela narrativa contida na inicial da parte Autora, declara ser empresa concessionária de exploração e desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário de carga na Malha Paulista, com uso exclusivo do domínio da via férrea, no Município de Campo Grande/MS, desde 27 de junho de 1996, pela forma de contrato de arrendamento. A veracidade de tais alegações se confunde com o mérito da demanda, porém para fins de preenchimento dos interesses das partes, deve ser analisa com o mesmo em momento oportuno. 2.1 Mérito No caso sub judice, relata a Autora RUMO MALHA OESTE S.A que os Réus invadiram área integrante da referida faixa de domínio, devendo, assim, ser reintegrada na posse da referida área. Em contrapartida, os Réus sustentam que não há a alegada invasão ou esbulho, ou ainda construção/pavimentação dentro das faixas de domínio pertencentes à Autora. Ocorre que em conformidade com o art. 4, inciso III-A, da lei nº 6.766/79, é fixado a distância de 15m (quinze metros) de faixa não edificável: Art. 4º Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...) III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado; (...) Entretanto, não consta nos autos a apresentação de qualquer documento que comprove o tamanho da mencionada faixa de domínio na área em que as Autoras alegam ter ocorrido o esbulho possessório. Acrescenta-se ainda que o ônus da prova é da parte Autora, que dispensou prova pericial imprescindível para solução da lide, tendo em vista que também não ficou demonstrado de forma técnica nenhuma das alegações, bem como pela simples análise dos documentos anexados conjuntamente com a inicial, não é possível afirmar com alguma certeza a invasão por parte das Ré. Situação que se assenta quando olhada, sob a óptica do princípio da supremacia do interesse público, e até que se demonstre o contrário, o que não ocorreu, a execução da obra foi realizada por meio de projetos devidamente aprovados e em atendimento as legislações de segurança de tráfego terrestre, que afasta a hipótese de suposto "risco de todos os indivíduos que pelo local transitam. Desta maneira, ressalto mais uma vez, não é possível verificar se os Réus de fato, estão ou não, invadindo área da faixa de domínio abarcada pelo contrato de concessão (p.46-53, id. 24431104). Entendimento este trazido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAIXA DE DOMÍNIO. DECRETO 7.929/2013. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Intimação - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0007132-14.2012.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada na origem, indeferiu o pedido de liminar. Alega a agravante que os agravados ocupam irregularmente área pertencente a agravante em razão do contrato de concessão celebrado com a União Afirma que por se tratar de bem público a ocupação não gera direito à posse, apenas mera detenção e que o imóvel está localizado em faixa de domínio e classificado como bem operacional. Sustenta que a invasão da faixa de domínio pelos agravados expõe a regularidade do tráfego ferroviário, caracterizando risco de dano à agravante. Examinando os autos, verifico que em 30.12.1998 a Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA e a agravante, então sob a denominação Ferroban – Ferrovias Bandeirantes S.A. celebraram Contrato de Concessão para a exploração e desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário de carga na malha paulista (Num. 19665331 – Pág. 1/24 do processo de origem). Não constato nos autos a apresentação de qualquer documento que comprove o tamanho da mencionada faixa de domínio na área em que a agravante alega ter ocorrido o esbulho possessório. Sendo assim, não sendo possível verificar se o agravado está ou não em área da faixa de domínio abarcada pelo contrato de concessão, os elementos carreados se mostram insuficientes ao acolhimento do pleito reintegratório. Registro que não aproveita à agravante a previsão contida no artigo 1º, § 2º do Decreto nº 7.929/2013 segundo a qual “entende-se por faixa de domínio a porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea”, tendo em vista que referido dispositivo legal é claro ao tratar do conjunto de imóveis não operacionais integrante da reserva técnica prevista no artigo 8º, IV da lei nº 11.483/2007, ao passo que o contrato de concessão noticiado nos autos tem como objeto os bens operacionais descritos nos anexos I e II do referido instrumento.Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TRF-3 - AI: 50207366520194030000 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 14/02/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020) Não se está, com isso, reconhecendo a legalidade de eventual posse existente sobre referida área. Entretanto, sem que se comprove de modo inequívoco a largura da faixa de domínio e, por conseguinte, que dela tem a posse, não há como se acolher o pedido de reintegração. Por tudo isso é causa de improcedência. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno os Autores a pagarem honorários aos advogados das Rés, que fixo em R$ 2.000,00, com base no art. 85, parágrafos 2º e 8º, do CPC, diante do pequeno valor da causa. Custas pelos Autores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo Apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Não havendo interposição de recurso, após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requer o que entender de direito. Sem requerimento, arquive-se. Campo Grande, MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.
27/01/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/01/2022, 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/01/2022, 11:54
Julgado improcedente o pedido
25/01/2022, 17:57
Conclusos para julgamento
19/11/2021, 15:19
Decorrido prazo de Município de Campo Grande/MS em 11/11/2021 23:59.
12/11/2021, 00:10
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 25/10/2021 23:59.
26/10/2021, 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/10/2021, 21:59
Juntada de certidão
25/10/2021, 21:58
Juntada de Petição de outras peças
22/10/2021, 12:37
Decorrido prazo de Município de Campo Grande/MS em 20/10/2021 23:59.
21/10/2021, 00:37
Decorrido prazo de RUMO MALHA OESTE S.A. em 20/10/2021 23:59.
21/10/2021, 00:37
Decorrido prazo de EQUIPE ENGENHARIA LTDA em 20/10/2021 23:59.
21/10/2021, 00:01
Juntada de Petição de manifestação
15/10/2021, 11:29
Publicado Intimação em 13/10/2021.
14/10/2021, 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
14/10/2021, 03:09
Expedição de Outros documentos.
08/10/2021, 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/10/2021, 16:56
Juntada de certidão
08/10/2021, 16:43
Proferida decisão interlocutória
08/10/2021, 16:00
Juntada de Petição de manifestação
06/10/2021, 09:52
Conclusos para decisão
05/10/2021, 16:44
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 01/10/2021 23:59.
02/10/2021, 00:03
Decorrido prazo de Município de Campo Grande/MS em 24/09/2021 23:59.
25/09/2021, 00:22
Decorrido prazo de RUMO MALHA OESTE S.A. em 24/09/2021 23:59.
25/09/2021, 00:22
Decorrido prazo de EQUIPE ENGENHARIA LTDA em 24/09/2021 23:59.
25/09/2021, 00:02
Publicado Intimação em 17/09/2021.
17/09/2021, 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
17/09/2021, 03:52
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 16/09/2021 23:59.
17/09/2021, 00:09
Juntada de Petição de manifestação
16/09/2021, 09:58
Expedição de Outros documentos.
15/09/2021, 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/09/2021, 16:14
Proferida decisão interlocutória
15/09/2021, 12:11
Conclusos para decisão
14/09/2021, 17:10
Decorrido prazo de EQUIPE ENGENHARIA LTDA em 09/09/2021 23:59.
10/09/2021, 00:33
Decorrido prazo de RUMO MALHA OESTE S.A. em 09/09/2021 23:59.
10/09/2021, 00:33
Decorrido prazo de Município de Campo Grande/MS em 09/09/2021 23:59.
10/09/2021, 00:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
18/08/2021, 10:59
Juntada de Petição de parecer
17/08/2021, 14:48
Publicado Intimação em 16/08/2021.
16/08/2021, 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
14/08/2021, 03:02
Expedição de Outros documentos.
12/08/2021, 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/08/2021, 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/08/2021, 17:49
Proferida decisão interlocutória
03/08/2021, 10:39
Conclusos para decisão
09/07/2021, 12:40
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 02/07/2021 23:59.
03/07/2021, 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/06/2021, 15:06
Proferido despacho de mero expediente
22/05/2021, 14:04
Juntada de Petição de petição intercorrente
27/04/2021, 14:17
Proferido despacho de mero expediente
31/03/2021, 15:58
Juntada de Petição de procuração/habilitação
19/02/2021, 19:00
Conclusos para despacho
21/09/2020, 17:08
Decorrido prazo de RUMO MALHA OESTE S.A. em 11/03/2020 23:59:59.
12/03/2020, 05:05
Decorrido prazo de EQUIPE ENGENHARIA LTDA em 11/03/2020 23:59:59.
12/03/2020, 05:05
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 11/03/2020 23:59:59.
12/03/2020, 05:05
Juntada de Petição de petição intercorrente
11/03/2020, 11:07
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
04/03/2020, 00:09
Publicado Intimação em 04/03/2020.
04/03/2020, 00:09
Publicado Intimação em 04/03/2020.
04/03/2020, 00:09
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
04/03/2020, 00:09
Publicado Intimação em 04/03/2020.
04/03/2020, 00:09
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
04/03/2020, 00:09
Publicado Intimação em 04/03/2020.
04/03/2020, 00:09
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
04/03/2020, 00:09
Expedição de Outros documentos.
28/02/2020, 16:11
Expedição de Outros documentos.
28/02/2020, 16:11
Expedição de Outros documentos.
28/02/2020, 16:11
Expedição de Outros documentos.
28/02/2020, 16:11
Juntada de ato ordinatório
28/02/2020, 15:42
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO REMETIDO PARA PROCESSAMENTO
28/02/2020, 15:40
Juntada de Petição de petição intercorrente
06/01/2020, 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/11/2019, 04:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/11/2019, 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/11/2019, 04:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/11/2019, 04:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/11/2019, 04:21
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO
29/10/2019, 16:11
Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA Ao PJe Voluntariamente (Res.TRF3-200/18) (Autos Digitalizados) onf. Guia n.174/2019 (4a. Vara) (em Seretaria)
29/10/2019, 13:11
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
29/10/2019, 12:33
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
08/05/2019, 10:35
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: MANIFESTAÇÃO - PARTE RÉ Complemento Livre: 201960000013358
08/05/2019, 10:30
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: MANIFESTAÇÃO - PARTE AUTORA Complemento Livre: 201960000012405
07/05/2019, 12:02
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 0
28/03/2019, 13:10
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
09/01/2019, 16:08
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: MANIFESTAÇÃO DA PERÍCIA Complemento Livre: 201860000053075
09/01/2019, 13:44
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
06/12/2018, 10:34
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PERITO VISTA
03/12/2018, 13:28
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
19/11/2018, 16:32
Remessa - REMESSA INTERNA À SECRETARIA DA VARA
19/11/2018, 16:31
Recebimento - RECEBIMENTO
19/11/2018, 16:31
Registro - REGISTRO RETIFICADA A AUTUACAO
06/11/2018, 12:12
Remessa - REMESSA INTERNA DISTRIBUICAO (SUDIS) MODIFICACOES NA DISTRIBUICAO
05/11/2018, 13:39
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
31/10/2018, 13:30
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
23/07/2018, 16:01
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: QUESITOS PARTE AUTORA Complemento Livre: 201860000025246
19/07/2018, 09:59
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
21/06/2018, 10:51
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA AUTOR OU EQUIVALENTE (PARTE ATIVA) VISTA
25/05/2018, 13:00
Em Secretaria - INTIMACAO EM SECRETARIA
25/05/2018, 12:35
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO
25/05/2018, 12:33
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 815/817
23/05/2018, 10:16
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
23/03/2018, 07:29
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
23/03/2018, 07:16
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: AUTOR - MANIFESTAÇÃO Complemento Livre: 201760000032745
30/06/2017, 09:48
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
12/06/2017, 14:38
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: MANIFESTAÇÃO MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE Complemento Livre: 201760000018194
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE-201260000047929 Complemento Livre: REQUER TOTAL IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS
22/02/2013, 10:36
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA OESTE-S.A-2012 Complemento Livre: JUNTADA NOS AUTOS DOS DOCUMENTOS ANEXOS
22/02/2013, 10:33
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
08/10/2012, 15:16
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA REU OU EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA) VISTA
05/10/2012, 15:16
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: AUTORA-00071321420124036000 Complemento Livre: MANIFESTACAO DECISAO DE F. 100
05/10/2012, 06:54
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 585/590
26/09/2012, 08:51
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
24/09/2012, 14:04
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
04/09/2012, 08:13
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: EQUIPE ENGENHARIA LTDA - 201260000041521 Complemento Livre: CONTESTACAO