Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
19/04/2023, 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões de recurso
22/03/2023, 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
02/03/2023, 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 02/03/2023.
02/03/2023, 00:02
Expedição de Outros documentos.
28/02/2023, 08:27
Juntada de ato ordinatório
28/02/2023, 08:26
Decorrido prazo de CELSO LUIS BORRIERO em 14/02/2023 23:59.
16/02/2023, 09:49
Decorrido prazo de CELSO LUIS BORRIERO em 14/02/2023 23:59.
16/02/2023, 00:30
Juntada de Petição de apelação
07/02/2023, 16:02
Publicado Sentença em 23/01/2023.
25/01/2023, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
25/01/2023, 02:55
Expedição de Outros documentos.
11/01/2023, 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/01/2023, 16:34
Julgado procedente em parte o pedido
11/01/2023, 10:29
Conclusos para julgamento
21/06/2022, 11:06
Documentos
Ato Ordinatório
•28/02/2023, 08:26
Ato Ordinatório
•28/02/2023, 08:26
28/02/2023, 08:27
Juntada de ato ordinatório
28/02/2023, 08:26
Decorrido prazo de CELSO LUIS BORRIERO em 14/02/2023 23:59.
16/02/2023, 09:49
Decorrido prazo de CELSO LUIS BORRIERO em 14/02/2023 23:59.
16/02/2023, 00:30
Juntada de Petição de apelação
07/02/2023, 16:02
Publicado Sentença em 23/01/2023.
25/01/2023, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
25/01/2023, 02:55
Expedição de Outros documentos.
11/01/2023, 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/01/2023, 16:34
Julgado procedente em parte o pedido
11/01/2023, 10:29
Conclusos para julgamento
21/06/2022, 11:06
Decorrido prazo de CELSO LUIS BORRIERO em 20/06/2022 23:59.
21/06/2022, 00:11
Juntada de Petição de petição intercorrente
13/06/2022, 16:05
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 08/06/2022 23:59.
09/06/2022, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
26/05/2022, 00:02
Publicado Decisão em 26/05/2022.
26/05/2022, 00:02
Expedição de Outros documentos.
24/05/2022, 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/05/2022, 15:13
Proferida decisão interlocutória
23/05/2022, 18:10
Conclusos para julgamento
17/03/2022, 09:41
Recebidos os autos da Conciliação
14/03/2022, 11:39
Expedição de termo de audiência
14/03/2022, 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
04/03/2022, 20:15
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2022.
04/03/2022, 20:15
Juntada de Petição de petição intercorrente
04/03/2022, 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
04/03/2022, 00:06
Publicado Decisão em 04/03/2022.
04/03/2022, 00:06
Expedição de Outros documentos.
02/03/2022, 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/03/2022, 17:46
Juntada de ato ordinatório
02/03/2022, 17:46
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 07/04/2022 15:00 CECON-Jundiaí.
02/03/2022, 17:45
Juntada de Petição de petição intercorrente
02/03/2022, 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC da Subseção Judiciária
25/02/2022, 12:46
Expedição de Outros documentos.
25/02/2022, 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/02/2022, 12:45
Proferida decisão interlocutória
24/02/2022, 14:47
Juntada de Petição de documento comprobatório
24/02/2022, 09:43
Conclusos para decisão
22/02/2022, 15:13
Juntada de Petição de petição intercorrente
18/02/2022, 14:39
Decorrido prazo de CELSO LUIS BORRIERO em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 00:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/01/2022, 14:02
Juntada de ato ordinatório
28/01/2022, 14:01
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 27/01/2022 23:59.
28/01/2022, 00:02
Publicado Decisão em 21/01/2022.
25/01/2022, 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
25/01/2022, 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
24/01/2022, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CELSO LUIS BORRIERO Advogado do(a)
AUTOR: JESSICA BEDINI - SP395456
REU: BANCO CENTRAL DO BRASIL D E C I S Ã O O BCB contestou (id57553643) alegando: sua ilegitimidade passiva; o litisconsórcio passivo necessário com o Banco do Brasil; que o PROAGRO não tem a finalidade de indenizar qualquer perda na lavoura, ou mesmo eventual expectativa de safra (suposto lucro do agricultor), direcionando-se exclusivamente à possibilidade de exonerar total ou parcialmente o valor da operação financeira, e desde que cumpridas integralmente as normas relativas ao PROAGRO; Em 20/4/2021, a Comissão Especial de Recursos (CER), deferiu o recurso apresentado, nos termos do voto, e o Banco do Brasil, em 24/05/2021, apurou o valor da cobertura de R$ 56.308,57, com base nos comprovantes apresentados; o valor da operação era de R$ 99.757,98; o Banco do Brasil deduziu a verba destinada para o serviço de colheita, devido à ocorrência de perda total da produção, sendo que, em nossa análise, a recomendação para que o produtor retirasse os frutos danificados e podasse as frutíferas (doc. anexo) é uma justificativa técnica para a realização da colheita, e, dessa forma, o valor previsto para a realização do serviço deve integrar a base de cálculo, nos termos do MCR 16-5-9-c; “Em relação à receita, consideramos que houve perda total da produção, conforme indicado no RCP (doc.anexo). Não obstante, não deduzimos o valor orçado para a colheita, conforme relatado acima. Assim, apuramos uma cobertura de R$66.392,70, na data-base de 14/2/2020, da qual, descontada a cobertura apurada pelo BB, resulta em uma cobertura complementar de R$10.084,13, na mesma data-base.”; Não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor; os juros e correção devem seguir os critérios da Lei 9.494/97, art. 1-F. Juntou documentos. A parte autora requereu medida liminar, para que o Banco do Brasil exclua os nomes do autora e esposa dos órgãos de proteção ao crédito (id69803112). Réplica da parte autora (id74241589), sustentando: a legitimidade passiva exclusiva do BCB; os valores orçados não foram citados corretamente na apuração da cobertura; não podem ser desconsiderados os comprovantes emitidos após o início da colheita, pois destinados a despesas realizadas com a colheita, conforme orientação técnica; teve gastos com a colheita dos frutos danificados e com o transporte deles, no total de R$ 24.162,40, e tais custos devem integrar a base de cálculo conforme MCR 16-5-9; junta nota fiscal de entrega de insumo no valor de R$ 4,599,80; os defensivos desconsiderados foram indicados por laudo de engenheiro agrônomo; os combustíveis são utilizados na produção; o Relatório de Comprovação de Perdas é conclusivo no sentido de que não teria deixado de aplicar insumos; o Requerente teve um enorme prejuízo, e se viu obrigado a utilizar recursos próprios para a manutenção dos funcionários, que totalizaram o importe de R$ 71.114,64, que deve ser englobado nos tratos culturais; pleiteia a produção de prova pericial no intuito de demonstrar que os insumos e defensivos utilizados são adequados para o caso concreto, bem como para apurar o correto valor da indenização total devida considerando as despesas elencadas nos orçamentos e que não foram consideradas, bem como os recursos próprios utilizados pelo Requerente e devidamente comprovado. Requer ainda a intimação do perito devidamente e exclusivamente credenciado do Banco do Brasil, Sr. Luiz Alexandre de Oliveira, CREA/SP nº 5063275387, a fim de ratificar todas as informações aqui trazidas, haja vista o laudo técnico cem por cento conclusivo. Juntou documentos. Decido. Afasto a alegação de ilegitimidade passiva do Banco Central do Brasil, pois, conforme jurisprudência dos Tribunais, responde como administrador do Proagro MAIS, nos termos da Lei 8.171/91. Do mesmo modo, afasto o alegado litisconsórcio passivo necessário com o Banco do Brasil, inclusive porque a parte autora não o indica como parte passiva. Cito jurisprudência: “E M E N T A - CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROAGRO. BANCO CENTRALDO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SAFRA DE MILHO. CHUVA EXCESSIVA. COBERTURA ASSEGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. I - O Banco Central do Brasil, na qualidade de gestor exclusivo dos recursos relativos ao Programa de Garantia de Atividade Agropecuária - PROAGRO, é o único legitimado a figurar no polo passivo da presente demanda, a teor do artigo 66-A, da Lei nº 8.171/91.” (ApCiv 0000301-05.2008.4.03.6124, 2ª T, TRF3, de 15/07/21, Rel. Des. Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães. Não sendo o Banco do Brasil parte no processo, não é cabível a concessão de medida liminar contra aquela instituição. Visando possibilitar melhor instrução e visualização dos valores envolvidos, apresente a parte autora, no prazo de 15 dias, demonstrativo dos valores pretendidos, indicando os id´s das provas, especificando as parcelas já recebidas, as pretendidas e aquelas incluídas no valor complementar apontado na contestação. Após, abra-se prazo de 15 dias para que o Réu se manifeste quanto aos documentos juntados pela parte autora em réplica (e seguintes) visando comprovar as alegações dele, assim como, se for o caso, quanto à produção de prova ou proposta de acordo. P.I.C. JUNDIAí, 4 de janeiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002705-72.2021.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
10/01/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/01/2022, 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/01/2022, 20:03
Proferida decisão interlocutória
04/01/2022, 12:05
Conclusos para julgamento
17/08/2021, 15:28
Juntada de Petição de réplica
16/08/2021, 17:34
Juntada de Petição de réplica
16/08/2021, 17:32
Juntada de Petição de antecipação de tutela
10/08/2021, 17:32
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2021.
27/07/2021, 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
27/07/2021, 19:54
Expedição de Outros documentos.
23/07/2021, 08:47
Juntada de ato ordinatório
23/07/2021, 08:46
Juntada de Petição de contestação
09/07/2021, 18:30
Decorrido prazo de CELSO LUIS BORRIERO em 25/06/2021 23:59.
26/06/2021, 01:31
Publicado Intimação em 02/06/2021.
02/06/2021, 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
02/06/2021, 14:42
Expedição de Outros documentos.
31/05/2021, 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/05/2021, 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
27/05/2021, 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
27/05/2021, 13:50
Conclusos para decisão
26/05/2021, 14:28
Juntada de certidão
26/05/2021, 14:27
Remetidos os Autos (para processamento) da Distribuição para Secretaria processante