Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELSO LUIS BORRIERO Advogado do(a)
AUTOR: JESSICA BEDINI - SP395456
REU: BANCO CENTRAL DO BRASIL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002705-72.2021.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Cuida-se de ação proposta por CELSO LUIS BORRIERO em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL, com pedido de antecipação da tutela, por meio da qual requer, em apertada síntese, a execução do seguro agrícola (PROAGRO), administrado pela parte ré, que integrou o contrato de fornecimento de crédito firmado com o BANCO DO BRASIL. Narra que sua lavoura de caqui foi atingida por precipitação de granizo, o que ocasionou a perda de 100% da produção, tratando-se, portanto, sinistro ensejador da execução do seguro. Acrescenta que o laudo realizado pelo perito credenciado junto ao Banco do Brasil lhe foi favorável no mérito, mas que, inadvertidamente, fez constar que a comunicação do sinistro fora intempestiva, o que levou ao indeferimento de seu pedido. Sustenta que, na sequência, o próprio perito retificou as informações prestadas, para fazer constar a tempestividade da comunicação, reconhecendo que, por erro, assinalara equivocadamente o respectivo campo. Conclui sua narrativa dizendo que obteve a informação de que seu pedido se encontra pendente em comissão do Ministério da Agricultura (CER), pendente de apreciação, mas que, contudo, o pagamento das parcelas do financiamento, a despeito de prorrogação havida, já teve vencida sua primeira parcela (R$ 49.879,45 em 25/02/2021), ante a insuficiência de recursos para honrá-la. Requer, em sede de antecipação de tutela, seja a parte ré compelida a efetuar o pagamento imediato do saldo devedor ou, ainda, responder, em 7 (sete) dias, o pedido que se encontra pendente na CER. Pugna pela aplicação das regras do CDC e pela concessão de gratuidade da justiça. Requer, ao final “a TOTAL PROCEDÊNCIA da presente ação para o fim de condenar a instituição requerida ao pagamento do valor do sinistro inerente a cobertura do PROAGRO, vez que devidamente comprovados os prejuízos causados, através de perícia elaborada por perito credenciado, ou seja, R$ 101.949,99 (cento e um mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) corrigidos desde a data da contratação (05/09/2017) com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da perícia do evento danoso não indenizado (08/06/2019). Requer-se ainda a condenação da instituição requerida ao pagamento de todos os encargos (juros e multa) inerentes ao custeio - crédito rural fixo sob nº 224.405.442 - e encargos futuros que irão incidir até que seja efetivamente paga a cobertura do PROAGRO, acrescida dos ônus sucumbenciais, devendo ainda a condenação de verba honorária ser aplicada em 20% do valor da causa.” Foi deferido o benefício de assistência judiciária gratuita e indeferida a medida liminar (id54433207). O BCB contestou (id57553643) alegando: sua ilegitimidade passiva; o litisconsórcio passivo necessário com o Banco do Brasil; que o PROAGRO não tem a finalidade de indenizar qualquer perda na lavoura, ou mesmo eventual expectativa de safra (suposto lucro do agricultor), direcionando-se exclusivamente à possibilidade de exonerar total ou parcialmente o valor da operação financeira, e desde que cumpridas integralmente as normas relativas ao PROAGRO; Em 20/4/2021, a Comissão Especial de Recursos (CER), deferiu o recurso apresentado, nos termos do voto, e o Banco do Brasil, em 24/05/2021, apurou o valor da cobertura de R$ 56.308,57, com base nos comprovantes apresentados; o valor da operação era de R$ 99.757,98; o Banco do Brasil deduziu a verba destinada para o serviço de colheita, devido à ocorrência de perda total da produção, sendo que, em nossa análise, a recomendação para que o produtor retirasse os frutos danificados e podasse as frutíferas (doc. anexo) é uma justificativa técnica para a realização da colheita, e, dessa forma, o valor previsto para a realização do serviço deve integrar a base de cálculo, nos termos do MCR 16-5-9-c; “Em relação à receita, consideramos que houve perda total da produção, conforme indicado no RCP (doc.anexo). Não obstante, não deduzimos o valor orçado para a colheita, conforme relatado acima. Assim, apuramos uma cobertura de R$66.392,70, na data-base de 14/2/2020, da qual, descontada a cobertura apurada pelo BB, resulta em uma cobertura complementar de R$10.084,13, na mesma data-base.”; Não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor; os juros e correção devem seguir os critérios da Lei 9.494/97, art. 1-F. Juntou documentos. A parte autora requereu medida liminar, para que o Banco do Brasil exclua os nomes do autora e esposa dos órgãos de proteção ao crédito (id69803112). Réplica da parte autora (id74241589), sustentando: a legitimidade passiva exclusiva do BCB; os valores orçados não foram citados corretamente na apuração da cobertura; não podem ser desconsiderados os comprovantes emitidos após o início da colheita, pois destinados a despesas realizadas com a colheita, conforme orientação técnica; teve gastos com a colheita dos frutos danificados e com o transporte deles, no total de R$ 24.162,40, e tais custos devem integrar a base de cálculo conforme MCR 16-5-9; junta nota fiscal de entrega de insumo no valor de R$ 4.599,80; os defensivos desconsiderados foram indicados por laudo de engenheiro agrônomo; os combustíveis são utilizados na produção; o Relatório de Comprovação de Perdas é conclusivo no sentido de que não teria deixado de aplicar insumos; o Requerente teve um enorme prejuízo, e se viu obrigado a utilizar recursos próprios para a manutenção dos funcionários, que totalizaram o importe de R$ 71.114,64, que deve ser englobado nos tratos culturais; pleiteia a produção de prova pericial no intuito de demonstrar que os insumos e defensivos utilizados são adequados para o caso concreto, bem como para apurar o correto valor da indenização total devida considerando as despesas elencadas nos orçamentos e que não foram consideradas, bem como os recursos próprios utilizados pelo Requerente e devidamente comprovado. Requer ainda a intimação do perito devidamente e exclusivamente credenciado do Banco do Brasil, Sr. Luiz Alexandre de Oliveira, CREA/SP nº 5063275387, a fim de ratificar todas as informações aqui trazidas, haja vista o laudo técnico cem por cento conclusivo. Juntou documentos, com o Manual de Crédito Rural. Réplica da parte autora (id74240114). Houve decisão afastando a ilegitimidade do Banco Central do Brasil e determinando que a parte autora especificasse e demonstrasse os valores já recebidos e os pretendidos (id238892814). O Autor apresentou petição com valores (id240503640). O BCB manifestou-se afirmando que não foram apresentados elementos que alterassem o cálculo já efetivado (id243366318). Nova decisão determinou à parte autora que melhor indicasse os valores (id243940665); tendo apresentado montante de R$ 288.354,09 (id244310292). Não houve conciliação e o BCB reiterou seus argumentos (id244615652). É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Central do Brasil já foi afastada em decisão anterior. Afasto, também, o pedido de perícia, por ser desnecessária, conforme fundamentação do mérito. Quanto à aplicação das regras de proteção do consumidor, previstas do Código de Defesa do Consumidor, é assente na jurisprudência a incidência delas nos contratos bancários. Contudo, tais regras não derrogam a legislação específica de programas governamentais, como são as relativas ao Proagro MAIS, pelo que incidem, eventualmente, quando necessárias para interpretação de questões não expressamente previstas na legislação. Conforme artigos 65 até 66-A da Lei 8.171, de 1991: “Art. 65. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) cobrirá integral ou parcialmente: I - os financiamentos de custeio rural; II - os recursos próprios aplicados pelo produtor em custeio rural, vinculados ou não a financiamentos rurais. Parágrafo único. Não serão cobertas as perdas relativas à exploração rural conduzida sem a observância da legislação e das normas do Proagro. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009) Art. 65-A. Será operado, no âmbito do Proagro, o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar - PROAGRO Mais, que assegurará ao agricultor familiar, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional: (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio ou de parcelas de investimento, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações; (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio ou em investimento rural, quando ocorrerem perdas em virtude dos eventos citados no inciso I; (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) III - a garantia de renda mínima da produção agropecuária vinculada ao custeio rural.(Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) Art. 65-B. A comprovação das perdas será efetuada pela instituição financeira, mediante laudo de avaliação expedido por profissional habilitado. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) Art. 65-C. Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e do Desenvolvimento Agrário - MDA, em articulação com o Banco Central do Brasil, deverão estabelecer conjuntamente as diretrizes para o credenciamento e para a supervisão dos encarregados dos serviços de comprovação de perdas imputáveis ao Proagro. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) Parágrafo único. O MDA credenciará e supervisionará os encarregados da comprovação de perdas imputáveis ao Proagro, devendo definir e divulgar instrumentos operacionais e a normatização técnica para o disposto neste artigo, observadas as diretrizes definidas na forma do caput. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) Art. 66. Competirá à Comissão Especial de Recursos (CER) decidir, em única instância administrativa, sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro). Art. 66-A. O Proagro será administrado pelo Banco Central do Brasil, conforme normas, critérios e condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional.” Assim, a Lei prevê que o Proagro Mais assegurará ao agricultor familiar, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional: i) a exoneração das obrigações financeiras; ii) a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em investimento ou custeio; e iii) a garantia de renda mínima da produção agropecuária vinculada ao custeio rural. Não se pode afastar o Regulamento do Proagro sob a alegação de que se aplicaria o CDC uma vez que se trata de programa governamental regulado por regras próprias, tendo a Lei 8.171/91 delegado a possibilidade de melhor regulamentação e especificação das regras aplicáveis. Observe-se que, nos termos da legislação, o Proagro não é seguro da lavoura, mas precipuamente do crédito rural. No caso, no Contrato de Abertura de Crédito Rural (id54348501) constou na Cláusula 3 um crédito de custeio de R$ 101.949,99, sendo R$ 39.381,30 relativo a fertilizantes, R$ 11.549,31 de defensivos; tratos culturais de R$ 14.390,83 e colheita de R$ 36.628,55. Constou, ainda, no item 3.4, a adesão ao Proagro Mais e Garantia de Renda Mínima (GRM) de R$ 32.056,41. Houve refinanciamento em 06/09/2018, sendo o crédito de custeio reduzido para R$ 99.757,98 e a GRM de R$ 18.822,38. Assim, de plano se constata a improcedência do valor apontado na última petição da parte autora, onde consta pretensão de R$ 288.354,09, quando o contrato garantia o crédito de custeio de R$ 99.757,98, mais GRM de R$ 18.822,38. Observe-se que inclusive na petição inicial o valor então apontado era o do crédito de custeio antes da renovação (R$ 101.949,99). E o contrato (id54348501) deixa expressamente consignado, em sua Cláusula 3.7 que não há recursos próprios vinculados a tal contrato, o que afasta qualquer indenização sob tal fundamento. Assim, correta a não inclusão de qualquer indenização a tal título. Na análise do Banco do Brasil (id 57553936 - Pág. 10) constou os valores previstos em orçamento e aqueles que a instituição considerou como comprovado, sendo: Adubo - orçamento de R$ 27.629,15 - comprova R$ 10.800,00 - glosa R$ 16.829,5 Defensivos, orçamento R$ 24.829,00 - comprova total (alterada pelo BCB) Serviços – orçamento R$ 13.602,62 – nada provado e dedução de R$ 4.363,87 Colheita – orçamento R$ 33.692,21 - glosado integral ( alterado pelo BCB). Total de glosa – R$ 54.885,23 Registre que, ao contrário do sustentado pela parte autora em sua réplica (id 74240114 – p.4), os valores a serem considerados como previstos em orçamento são esses apontados pelo Banco do Brasil, que totalizam o novo valor financiado, de R$ 99.757,98. Também não há de ser utilizada a imputação proporcional feita pelo BCB, pois resulta valores de rubricas muito diferentes daqueles adotados pelo Banco do Brasil, que se mostram mais favoráveis ao autor. Por seu lado, conforme planilha demonstrativa da revisão efetivada pelo BCB (Id 57554092), houve redução da glosa do orçamento total para R$ 46.849,34 por se considerar como “Deduções por Não Comprovação do Orçamento Ajustado pela Área”. Contudo em tal glosa do BCB foi excluída a comprovação dos defensivos, previstos no orçamento em R$ 24.829,00 e que havia sido reputado como comprovado pelo Banco do Brasil. Em recurso exclusivo do mutuário, não poderia o BCB excluir parcelas já consideradas comprovadas na origem, exceto mediante comprovação de fraude ou erro grosseiro, o que não é o caso, uma vez que foram apresentadas notas fiscais dos produtos aceitos pelo Banco do Brasil como defensivos. Somente mediante a comprovação da não utilização dos produtos é que poderia haver tal glosa, não sendo suficiente para tanto a afirmação que não consta em regulamento o uso para a produção de caqui. Desse modo, deve ser reputado comprovado o total de R$ 24.829,00 da rubrica “Defensivos”. Em relação à rubrica “serviços”, de R$ 13.602,62, é de se observar que se trata de serviços anteriores à colheita, já que para esta existe campo e rubrica próprios. Tratando-se de perda total da produção estimada de 300 toneladas de caqui, ocorrida por granizo em 30/05/2019, à véspera do início da colheita, é evidente que houve os serviços de adubação, aplicação dos defensivos e cuidados (inclusive podas), os quais demandam vários tipos de atividades e mão-de-obra. Assim, nada obstante não se verificar nos autos que o autor tenha apresentado perante o Banco do Brasil comprovantes de gastos com tais serviços, decorrem eles da própria atividade, razão pela qual deve ser considerada como devidamente realizada a despesa com “serviços”, incluindo-se o valor de R$ 13.602,62 no ressarcimento. A rubrica colheita restou integralmente considerada pelo BCB, no valor de R$ 33.692,21. Por seu lado, a rubrica Adubo, que consta no orçamento como R$ 27.629,15, restou comprovado nos autos apenas no importe de R$ 10.800,00, relativo ao Osso Amin, o que já foi considerado. Adicionando-se as rubricas ora reconhecidas, chega-se ao montante comprovado de R$ 82.923,83, correspondente a 83,12% do total do orçamento. Aludido percentual deve repercutir na Garantia de Renda Mínima, cujo total previsto era de R$ 18.222,38, resultando em valor a ressarcir de R$ 15.146,44 de GRM. Acrescentando a tais valores a restituição dos Encargos Financeiros sobre o crédito utilizado, de R$ 3.506,68, conforme planilha do BCB, chega-se a um total de R$ 101.576,95. Desse modo, somadas as parcelas, constata-se que o autor tinha direito a receber importância superior a seu débito, que vencia em 29/08/2019, observando-se que o sinistro ocorrerá em 30/05/2019 e o autor já efetuara o pedido de indenização em 03/06/2019 (id 57553909). Em suma, tem o autor direito à quitação de seu contrato de financiamento rural, com o recebimento da parcela de GRM que sobejar à quitação do débito, assim como à restituição dos encargos pagos após 29/08/2019, inerentes ao crédito rural sob nº 224.405.442. Dispositivo
Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: i) condenar a Ré à cobertura do sinistro do PROAGRO, com a quitação integral do contrato nº 224.405.442; ii) condenar a Ré ao pagamento do saldo de GRM que sobejar à quitação do débito; iii) condenar a Ré à restituição dos encargos pagos após 29/08/2019 inerentes ao contrato de crédito rural sob nº 224.405.442. As importâncias dos itens II e III devem ser acrescidas de juros desde a data da citação e atualizadas conforme índices previstos para débitos da Fazenda Pública no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-e. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o excedente (R$ 288.354,09 – o valor apurado pelos itens I, II e III), observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Sem custas em razão a isenção. Sentença não sujeita a reexame necessário, uma vez que a pendência de simples cálculo não a torna ilíquida e, ainda, por ser evidente a não superação da condenação ao limite de 1000 salários mínimos. P.I. JUNDIAí, 11 de janeiro de 2023.