Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA LUIZA NANTES LEAL Advogados do(a)
APELANTE: PAULA SILVA SENA CAPUCI - MS12301-A, NEIDE BARBADO - MS14805-A, NELSON GOMES MATTOS JUNIOR - SC17387-A
APELADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: CLEVERSON DE LIMA NEVES - RJ69085-A, JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002685-19.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Vistos. A matéria deduzida no presente recurso foi afetada pela Segunda Seção do STJ, ao rito dos recursos repetitivos (tema 1.039), no REsp Representativo de Controvérsia n.º 1.799.288-PR, ensejando, assim, a suspensão de recursos que abordem idêntica questão até julgamento definitivo da controvérsia, a teor dos artigos 1.036, § 1º, e 1.037, inc. II, do CPC/2015. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO QUITADO. 1. Delimitação da controvérsia: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. (STJ, ProAfR no REsp 1799288/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019)
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso. Intimem-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2022.