Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: APARECIDO FRANCO, EDSON HOFFMEISTER, FERNANDA NOLASCO DE ALMEIDA MEDINA, GILSON SOUZA SILVEIRA, HELENA DA SILVA RODRIGUES, IZABELINO GAMARRA, JUCILENE GAMARRA QUINTANA, JURACI GAMARRA QUINTANA, MARIA DE FATIMA ALEM VAREIRO, MARIA JACINTA MARINHO, MAYQUELY ARCE MEDINA, MIGUEL CALONGA, ESTEVAO AJALA, JOANA MATILDE MIRANDA, JOACYR CORREA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: SILVANO DENEGA SOUZA - SC26645-A, GILBERTO ALVES DA SILVA - SC13668-A Advogados do(a)
APELANTE: SILVANO DENEGA SOUZA - SC26645-A, GILBERTO ALVES DA SILVA - SC13668-A Advogados do(a)
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APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766-A Advogado do(a)
APELADO: ELSON FERREIRA GOMES FILHO - MS12118-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002993-62.2016.4.03.6005 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: APARECIDO FRANCO, EDSON HOFFMEISTER, FERNANDA NOLASCO DE ALMEIDA MEDINA, GILSON SOUZA SILVEIRA, HELENA DA SILVA RODRIGUES, IZABELINO GAMARRA, JUCILENE GAMARRA QUINTANA, JURACI GAMARRA QUINTANA, MARIA DE FATIMA ALEM VAREIRO, MARIA JACINTA MARINHO, MAYQUELY ARCE MEDINA, MIGUEL CALONGA, ALBERTANO GAMARRA, ESTEVAO AJALA, ILKA COENGA MENDONCA DE BARROS, ISIDORA VAREIRO DE LEOM, IVANIR AFONSO, JACIARA LUZIA MEDINA, JOANA MATILDE MIRANDA, JOACYR CORREA DA SILVA, MOACIR CHERES, ODIL MENDONCA, ZUILCO PEREIRA ALBUQUERQUE Advogados do(a)
APELANTE: SILVANO DENEGA SOUZA - SC26645-A, GILBERTO ALVES DA SILVA - PR54683-A Advogados do(a)
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APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766-A Advogado do(a)
APELADO: ELSON FERREIRA GOMES FILHO - MS12118-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: APARECIDO FRANCO, EDSON HOFFMEISTER, FERNANDA NOLASCO DE ALMEIDA MEDINA, GILSON SOUZA SILVEIRA, HELENA DA SILVA RODRIGUES, IZABELINO GAMARRA, JUCILENE GAMARRA QUINTANA, JURACI GAMARRA QUINTANA, MARIA DE FATIMA ALEM VAREIRO, MARIA JACINTA MARINHO, MAYQUELY ARCE MEDINA, MIGUEL CALONGA, ALBERTANO GAMARRA, ESTEVAO AJALA, ILKA COENGA MENDONCA DE BARROS, ISIDORA VAREIRO DE LEOM, IVANIR AFONSO, JACIARA LUZIA MEDINA, JOANA MATILDE MIRANDA, JOACYR CORREA DA SILVA, MOACIR CHERES, ODIL MENDONCA, ZUILCO PEREIRA ALBUQUERQUE Advogados do(a)
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APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766-A Advogado do(a)
APELADO: ELSON FERREIRA GOMES FILHO - MS12118-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito com a responsabilidade das requeridas pelo sinistro constatado no imóvel dos autores, decorrentes de vícios de construção, que dificultam seu uso e habitabilidade. Entendeu o D. Magistrado a quo pelo julgamento antecipado da lide, sem a instrução do feito, mediante a realização das provas requeridas pelas partes, voltada a investigar vícios construtivos em imóveis edificados na década de noventa, marcados pelo uso, desgaste natural, modificações e reformas. A questão do termo inicial da prescrição está afetada à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsps 1.799.288/PR e 1.803.225/PR delimitado o Tema 1.039 nesses termos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO QUITADO. 1. Delimitação da controvérsia: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. (ProAfR no REsp 1799288/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019) Entretanto, os efeitos danosos advindos dos vícios construtivos de imóveis, em regra, permanecem ocultos por um longo período, eclodindo apenas com o passar do tempo, de forma lenta, progressiva e permanente, não sendo um evento isolado, detectável de pronto, o que dificulta, quando não inviabiliza, a definição do termo inicial para contagem do prazo de prescrição. Desse modo, em que pese tenha havido a determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre essa questão, a análise da prescrição não pode anteceder ao encerramento da instrução do processo, destinada à efetiva constatação de vícios nos imóveis de propriedade dos apelantes, sem a indispensável demonstração da "actio nata". O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “em se tratando de seguro habitacional, de remarcada função social, há de se interpretar a apólice securitária em benefício do consumidor/mutuário e da mais ampla preservação do imóvel que garante o financiamento”, concluindo pela “impossibilidade de exclusão do conceito de danos físicos e de ameaça de desmoronamento, cujos riscos são cobertos, de causas relacionadas, também, a vícios construtivos” (EDcl no AgRg no REsp 1.540.894/SP, julgado em 24/05/2016, DJe de 02/06/2016 – grifou-se). Nesse sentido, ainda, o posicionamento exarado nos recentes precedentes da Eg. Terceira Turma: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. CONHECIMENTO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização securitária proposta em 21/07/2009, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/07/2016 e concluso ao gabinete em 06/02/2017. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a quitação do contrato de mútuo para aquisição de imóvel extingue a obrigação da seguradora de indenizar os adquirentes-segurados por vícios de construção (vícios ocultos) que implicam ameaça de desmoronamento. 3. A par da regra geral do art. 422 do CC/02, o art. 765 do mesmo diploma legal prevê, especificamente, que o contrato de seguro, tanto na conclusão como na execução, está fundado na boa-fé dos contratantes, no comportamento de lealdade e confiança recíprocos, sendo qualificado pela doutrina como um verdadeiro "contrato de boa-fé". 4. De um lado, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato para que o segurado compreenda, com exatidão, o alcance da garantia contratada; de outro, obriga-o, na fase de execução e também na pós-contratual, a evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente cobertos pela garantia. 5. O seguro habitacional tem conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitara aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002993-62.2016.4.03.6005 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de recurso de apelação interposto por Aparecido Franco e outros, em face da sentença proferida na presente ação de indenização securitária, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ante o advento da prescrição e resolveu o mérito com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, respeitado o disposto no art. 98, §3°, do CPC. Os Autores se insurgem contra a sentença (Num. 125594010 - Pág. 18/25), suscitando em síntese, que (i) os danos apontados pelos apelados não ocorreram em um só momento, e sim em oportunidades diversas, evoluindo com o passar do tempo, não sendo possível determinar o seu termo inicial, intermediário ou mesmo final; e (ii) o prazo prescricional nas ações de indenização de seguro começa a fluir da ciência inequívoca do segurado, por parte da seguradora, que não irá efetuar o pagamento da indenização securitária, situação que não ocorreu. Requerem ao final, a anulação da sentença em sua totalidade, retornando os autos ao primeiro grau para realização da perícia e após, ser julgado o mérito quanto ao dano material. Com contrarrazões do Bradesco Seguros SA (Núm. 125594021) e da Caixa Econômica Federal (Núm. 125594024), os autos subiram a esta Eg. Corte e vieram-me conclusos. É o relatório. O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS: Com a devida vênia, divirjo do e. relator. Constata-se que a r. sentença extinguiu o feito, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição em relação à cobertura securitária e responsabilidade pelos vícios existentes em imóvel. A prescrição em matéria de seguro obrigatório por danos no imóvel em financiamentos imobiliários foi afetada pela Segunda Seção do STJ, ao rito dos recursos repetitivos (tema 1.039), no REsp Representativo de Controvérsia n.º 1.799.288-PR, ensejando, assim, a suspensão de recursos que abordem idêntica questão até julgamento definitivo da controvérsia, a teor dos artigos 1.036, § 1º, e 1.037, inc. II, do CPC/2015. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO QUITADO. 1. Delimitação da controvérsia: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. (STJ, ProAfR no REsp 1799288/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019) Ademais, já decidiu esta C. Primeira Turma acerca da necessidade de sobrestamento do tema. Nesse sentido: E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITO MODIFICATIVO. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APÓLICES GARANTIDAS PELO FCVS. INTERESSE DA CEF NA LIDE: COMPROVADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. MATÉRIA QUE VERSA TEMA RELACIONADO AOS RECURSOS REPETITIVOS AFETADOS AO RITO DO ART. 1036 DO CPC (REsp 1.799.288/PR e REsp 1.803.225/PR). SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1039 STJ. 1.
Trata-se de ação ordinária em que se pretende a condenação das rés à indenização por danos estruturais a imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, sendo proferida sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito, por força da ausência de interesse de agir, ao fundamento de que “intimada a juntar aos autos comunicação do Sinistro, a parte autoranão o fez, tampouco apresentou justificativa plausível para a omissão”. 2. Em sessão realizada em 05/03/2020 foi dado provimento à apelação interposta pela parte autora para declarar a ausência de interesse da CEF para intervir no feito e reconhecer a incompetência da Justiça Federal para o processamento da demanda, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual tendo em vista que todos os contrato entabulados entre os mutuários e a COHAB-Bauru datam de 30/07/1983. Foram opostos embargos de declaração contra referido acórdão, os quais foram rejeitados, ensejando a oposição de novos embargos pela CEF. 3. No tocante a estes embargos de declaração, com razão a parte embargante, uma vez que o E. STF, julgando o Tema 1.011 de repercussão geral (RE nº 827.996, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26.06.2020), fixou a tese de que “após 26/11/2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”. 4. Assim, na hipótese dos autos verifica-se que a ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual em 16/01/2015, sendo que os contratos de financiamento foram celebrados em 1983, prevendo a cobertura pelo FCVS, havendo, portanto, interesse da CEF em integrar a lide. Desta forma, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para o processo e o julgamento do feito, nos termos das teses firmadas no julgamento do Tema 1.011 pelo E. STF. 5. Prosseguindo no julgamento da apelação interposta pela parte autora verifica-se que a sentença extinguiu o feito sem exame do mérito por ausência de interesse processual para o ajuizamento da ação, reconhecendo que “tendo havido a liquidação do contrato de mútuo habitacional (contrato principal) e a extinção do contrato de seguro a ele vinculado (contrato acessório), inexiste, a partir daí, pretensão à cobertura securitária decorrente da apólice habitacional adjeta, razão pela qual se verifica a falta de interesse de agir em relação à autora”. 6. A Segunda Seção do STJ, com base no artigo 1.036, parágrafo 5º, do CPC e artigo 256-I, parágrafo único, do Regimento Interno do STJ determinou a afetação de dois recursos especiais (REsp 1.799.288/PR e REsp 1.803.225/PR) sobre o assunto para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1039), anotando-se que a questão da suposta falta de interesse de agir nos contratos extintos antes da comunicação do sinistro à seguradora se enquadra no referido tema. 7. Portanto, o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça é medida que se impõe. 8. Embargos de declaração acolhidos. Determinado o sobrestamento do feito até o julgamento final pelo C. STJ da controvérsia estabelecida no Tema 1039. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000127-32.2017.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 06/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/04/2021)
Ante o exposto, voto pelo sobrestamento do recurso. VOTO O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA: peço vênia ao e. Relator para divergir. Havendo determinação expressa do C. Superior Tribunal de Justiça de suspensão dos processos em curso, nos quais se discute o prazo prescricional para ações indenizatório por vícios construtivos, não há que se falar em realização de instrução probatória prévia, não se divisando que a prescrição somente poderá ser verifica com a produção probatória. Nesses termos, voto pelo imediato sobrestamento da demanda, até julgamento pelo STJ do tema 1.039 ou deliberação no sentido de levantamento do sobrestamento, sob risco de eventual ação de reclamação àquela Corte Superior. É o voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002993-62.2016.4.03.6005 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY Trata-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família, em caso de morte ou invalidez do segurado, e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. 6. À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto). 7. Constatada a existência de vícios estruturais acobertados pelo seguro habitacional e coexistentes à vigência do contrato, hão de ser os recorrentes devidamente indenizados pelos prejuízos sofridos, nos moldes estabelecidos na apólice. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1717112/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO CONSOANTE A SUA FUNÇÃO SOCIAL, A BOA-FÉ OBJETIVA, E A NATUREZA ADESIVA. A CLÁUSULA DAS CONDIÇÕES PARTICULARES DO SEGURO QUE AFASTA A COBERTURA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS AFRONTA O QUANTO DISPOSTO NO ART. 51, VI E § 2º, DO CDC. 1. Caso concreto em que a alegação de incompetência da Justiça Estadual em face do interesse da CEF já fora objeto de anterior recurso especial entre as mesmas partes, no curso do mesmo processo, tendo sido rechaçada a competência da Justiça Federal em decisão transitada em julgado em 08/10/2018 (REsp 1.673.848-SP). 2. Discussão acerca da abusividade de cláusula constante nas condições particulares do seguro habitacional inserto no âmbito do SFH segundo a qual vícios de construção ou defeitos físicos oriundos de causas internas estejam afastados da cobertura securitária. 3. O seguro é erigido dentro do Sistema Financeiro Habitacional como garantia ao segurado e, do mesmo modo, ao financiador, de modo que possa desempenhar a sua mais clara função: garantir que o segurado seja ressarcido pelos riscos invalidez/morte, danos físicos ao imóvel financiado, e responsabilidade do construtor e que o credor financiante não seja surpreendido com a ruína do imóvel que garante o financiamento. 4. Abusividade da cláusula das condições particulares do seguro habitacional que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato. 5. Incompatibilidade com os fins sociais do seguro obrigatório habitacional, voltado a coadjuvar um sistema pensado na aquisição da casa própria para a população, notadamente de baixa renda, que os principais vícios que acometam o bem objeto de garantia do financiamento não estejam por ele cobertos. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1702126/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019) Ainda nessa linha, importante a ressalva do Exmo. Relator aceca da finalidade da contratação de seguro obrigatório: “Reafirmo, não é inteligível para os fins de um contrato de seguro obrigatório voltado a coadjuvar um sistema pensado na aquisição da casa própria para a população, notadamente de baixa renda, que os principais vícios que acometam o bem objeto de garantia do financiamento adquirido não estejam por ele cobertos, especialmente quando, dentro de suas próprias normas e rotinas, preveja-se que a seguradora deverá levar a frente a sanação dos vícios construtivos, intermediando, aliás, o contato com o construtor, responsável principal pelas falhas verificadas no imóvel. O que se tem visto é imóveis mal construídos, com materiais inapropriados, com técnicas indevidas, em locais que a tanto não se prestam, e tudo isto financiado pelo Poder Público e publicizado ao mercado consumidor supervulnerável, que é o das companhias de habitação popular, como um benefício para as famílias que ali se aventurem em habitar, crentes de que os seus mais básicos interesses (morar em um ambiente sadio e seguro) terão sido observados, ou, senão, que há um contrato de seguro obrigatório a preservar-lhes dos riscos em questão.”. Não restam dúvidas, nesse sentido que a jurisprudência da Corte Superior tem evoluído no sentido de adotar um vetor interpretativo favorável ao mutuário, justamente por se tratar de seguro habitacional, visando à preservação do direito constitucional à moradia. Não obstante a hipótese dos autos ser diversa, no sentido de que o contrato de financiamento habitacional foi averbado na apólice do extinto SH/SFH (ramo público 66), razão pela qual não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nada impede que a situação sub judice seja também analisada à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Assim, tendo como norte os precedentes acima relacionados, entendo que a situação deve ser analisada com certa temperança, não cabendo a improcedência imediata dos pedidos, principalmente quando há suspeita de vícios nos elementos estruturais dos imóveis, sem a determinação a priori do momento em que os vícios efetivamente surgiram, de sorte a permitir a pronta declaração da prescrição. Com efeito, ainda que não haja cobertura expressa acerca dos vícios construtivos, não há como dissociá-los completamente, das hipóteses que efetivamente detém cobertura, como o risco de desmoronamento total ou parcial do imóvel, interdição, ou qualquer situação estrutural que comprometa a segurança e habitualidade do imóvel. A fase instrutória se mostra necessária, portanto, para formação do convencimento do magistrado para analisar a pretensão de cobertura de seguro frente aos vícios construtivos apontados na exordial. Consigno, por fim, que na sessão de julgamento realizada em 27/10/2020, esta Eg. Turma, por maioria de votos, deu parcial provimento ao agravo de instrumento (autos n.º 5007184-67.2018.4.03.0000) para reconhecer a legitimidade passiva da CEF na condição de litisconsorte e declarar a competência da Justiça Federal para o conhecimento e processamento do feito, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, com relação a todos os autores. Desse modo, reconhecido o cerceamento de defesa dos apelantes, reputo necessário, tomadas as particularidades do caso concreto, que os autos retornem à Vara de origem para que se prossiga com a instrução dos autos e realização de prova pericial técnica nos imóveis de propriedade de todos os autores. Ante ao exposto, dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e, por conseguinte determinar que os autos retornem à vara de origem para que seja realizada a devida instrução dos autos, nos termos da fundamentação supra. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DANOS EM IMÓVEL. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. TEMA 1039 STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 1. A prescrição em matéria de seguro obrigatório por danos no imóvel em financiamentos imobiliários foi afetada pela Segunda Seção do STJ, ao rito dos recursos repetitivos (tema 1.039), no REsp Representativo de Controvérsia n.º 1.799.288-PR, ensejando, assim, a suspensão de recursos que abordem idêntica questão até julgamento definitivo da controvérsia, a teor dos artigos 1.036, § 1º, e 1.037, inc. II, do CPC/2015. 2. Recurso sobrestado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, determinou o sobrestamento do recurso, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Hélio Nogueira e Peixoto Júnior; vencidos os senhores Desembargadores Federais relator e Carlos Francisco, que davam provimento ao recurso para anular a sentença e, por conseguinte determinar que os autos retornem à vara de origem para que seja realizada a devida instrução dos autos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.