Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TRANS VMC TRANSPORTES EIRELI - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: HEBER DE MELLO NASARETH - SP225455
REQUERIDO: INSTITUTO NAC DE METROLOGIA NORMALIZACAO QUALIDADE INDL/ INMETRO SP
PROTESTO (12228) Nº 5000425-24.2022.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de ação proposta por Trans VMC Transportes Ltda. contra o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, sob o procedimento comum, objetivando, em sede de tutela de urgência, inclusive, a sustação do protesto lavrado sob o n. 01210-12/12/2019-03,3378 para o fim de sustar os efeitos do protesto da Certidão de Dívida Ativa inscrita no Livro 328 Folha 164, no valor de R$ 10.977,13. Requer, outrossim, a anulação do Auto de Infração n. 4001130003778 do Processo Administrativo 52630.003069/2018- 18. Petição inicial com documentos. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A parte autora narra que recebeu notificação de protesto 1° Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Guarulhos, sob o número de protocolo 01210-12/12/2019-03, onde figura como apresentante do protesto a Procuradoria Geral Federal; e que o débito se assenta na Certidão de Dívida Ativa lavrado no Livro 328, folha 164, no valor de R$ 10.977,13. Indica que a certidão traz a informação de suposta infração cometida pelo autor conforme Auto de Infração n. 4001130003778 e Processo Administrativo 52630.003069/2018-18, resultando em multa administrativa. Alega que a infração aplicada é descabida, existindo erros formais no auto de infração, e no termo único de fiscalização de produtos. Noticia que interpôs embargos à execução Fiscal que tramita perante 3ª Vara Federal desta Subseção, sob o n° 5000315- 25.2022.4.03.6119, na qual foi concedido efeito suspensivo à execução fiscal n. 5003966-36.2020.4.03.6119, indicando que em referidos autos foi realizado deposito da garantia no valor de R$ 10.977,13, encontrando-se o débito garantido por meio de depósito judicial à disposição nos autos daquele processo. Tendo sido ofertada garantia no autos da execução fiscal, a parte autora deve reclamar perante o Juízo da Execução Fiscal que não houve suspensão do crédito pela Autarquia exequente naquele feito. Intime-se o representante judicial da autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a inadequação da via eleita, tendo em vista que os autos n. 5000315- 25.2022.4.03.6119 que tramita na 3ª Vara Federal desta Subseção de Guarulhos, envolve a cobrança do mesmo crédito tributário cuja anulação se pretende, e no qual foi realizado o depósito da garantia no valor de R$ 10.977,13, objeto da CDA protestada cuja sustação se pleiteia, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por manifesta inadequação da via eleita. Guarulhos, 27 de janeiro de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal