HOSPITALITA - ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA
CNPJ
Autor
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
CARLOS BLAUTH RIBEIRO FONTES
OAB/SP 110309·CPF·Representa: Autor
Movimentações
INCLUÍDO EM EDITAL DE ELIMINAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS. OBS. Nº 81/2026 FISCAL/SP. PRAZO: 45 DIAS. DISPONÍVEL NA INTERNET EM https://www.jfsp.jus.br/servicos-administrativos/gestao-documental/execucoes-fiscais
04/02/2026, 15:55
Arquivado Definitivamente
09/06/2025, 21:39
Transitado em Julgado em 28/05/2025
28/05/2025, 08:55
Decorrido prazo de JULIO CESAR PERES em 27/05/2025 23:59.
28/05/2025, 00:51
Decorrido prazo de HOSPITALITA - ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA em 27/05/2025 23:59.
28/05/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
08/05/2025, 00:46
Publicado Intimação em 06/05/2025.
08/05/2025, 00:46
Juntada de Petição de manifestação
07/05/2025, 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/04/2025, 15:25
Expedição de Outros documentos.
30/04/2025, 15:25
Expedição de Outros documentos.
30/04/2025, 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
30/04/2025, 15:25
Conclusos para julgamento
30/04/2025, 13:18
Juntada de certidão
30/04/2025, 13:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR PERES em 27/01/2025 23:59.
28/01/2025, 05:02
Documentos
Sentença
•30/04/2025, 15:25
Sentença
•30/04/2025, 15:25
Decorrido prazo de HOSPITALITA - ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA em 27/05/2025 23:59.
28/05/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
08/05/2025, 00:46
Publicado Intimação em 06/05/2025.
08/05/2025, 00:46
Juntada de Petição de manifestação
07/05/2025, 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/04/2025, 15:25
Expedição de Outros documentos.
30/04/2025, 15:25
Expedição de Outros documentos.
30/04/2025, 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
30/04/2025, 15:25
Conclusos para julgamento
30/04/2025, 13:18
Juntada de certidão
30/04/2025, 13:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR PERES em 27/01/2025 23:59.
28/01/2025, 05:02
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
05/12/2024, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
05/12/2024, 02:01
Expedição de Outros documentos.
03/12/2024, 09:33
Juntada de ato ordinatório
03/12/2024, 09:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
03/12/2024, 09:31
Juntada de certidão
03/12/2024, 09:30
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
17/10/2024, 09:23
Juntada de certidão
17/10/2024, 09:22
Juntada de certidão
16/10/2024, 21:14
Decorrido prazo de JULIO CESAR PERES em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
09/09/2024, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
08/09/2024, 00:13
Juntada de Petição de manifestação
06/09/2024, 20:19
Expedição de Outros documentos.
05/09/2024, 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/09/2024, 12:20
Juntada de ato ordinatório
05/09/2024, 12:19
Juntada de certidão
05/09/2024, 12:14
Juntada de certidão
04/09/2024, 23:22
Juntada de Petição de manifestação
04/09/2024, 17:21
Publicado Decisão em 19/08/2024.
19/08/2024, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
17/08/2024, 00:06
Juntada de Petição de petição intercorrente
16/08/2024, 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/08/2024, 17:04
Expedição de Outros documentos.
15/08/2024, 17:04
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
15/08/2024, 17:04
Conclusos para decisão
23/05/2024, 10:11
Decorrido prazo de HOSPITALITA - ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA em 26/03/2024 23:59.
27/03/2024, 00:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR PERES em 26/03/2024 23:59.
27/03/2024, 00:06
Publicado Despacho em 04/03/2024.
04/03/2024, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
02/03/2024, 00:05
Juntada de Petição de resposta
01/03/2024, 22:10
Expedição de Outros documentos.
29/02/2024, 10:33
Proferido despacho de mero expediente
29/02/2024, 10:33
Conclusos para despacho
08/02/2024, 14:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
14/12/2023, 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/11/2023, 19:27
Proferido despacho de mero expediente
17/11/2023, 19:26
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
17/11/2023, 15:35
Decorrido prazo de HOSPITALITA - ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA em 16/11/2023 23:59.
17/11/2023, 10:04
Juntada de Petição de manifestação
13/11/2023, 13:07
Conclusos para despacho
10/11/2023, 18:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
10/11/2023, 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
08/11/2023, 00:14
Publicado Despacho em 08/11/2023.
08/11/2023, 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/11/2023, 17:58
Expedição de Outros documentos.
06/11/2023, 17:58
Proferido despacho de mero expediente
06/11/2023, 17:58
Conclusos para despacho
18/10/2023, 09:14
Recebidos os autos
06/10/2023, 14:18
Juntada de Petição de intimação de pauta
06/10/2023, 14:18
Arquivamento - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS Reebimento da guia 48/2023
Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
22/05/2023, 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
06/07/2022, 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
06/07/2022, 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/05/2022, 17:25
Proferido despacho de mero expediente
24/05/2022, 17:25
Conclusos para despacho
23/05/2022, 19:02
Juntada de Petição de manifestação
16/05/2022, 16:58
Decorrido prazo de HOSPITALITA - ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA em 29/04/2022 23:59.
30/04/2022, 00:46
Decorrido prazo de JULIO CESAR PERES em 29/04/2022 23:59.
30/04/2022, 00:43
Juntada de Petição de apelação
12/04/2022, 18:28
Juntada de Petição de manifestação
18/03/2022, 09:21
Publicado Sentença em 18/03/2022.
18/03/2022, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
18/03/2022, 00:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
16/03/2022, 23:41
Expedição de Outros documentos.
16/03/2022, 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/03/2022, 23:41
Conclusos para julgamento
15/03/2022, 13:04
Decorrido prazo de HOSPITALITA - ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA em 22/02/2022 23:59.
23/02/2022, 00:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR PERES em 22/02/2022 23:59.
23/02/2022, 00:09
Publicado Sentença em 01/02/2022.
12/02/2022, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
12/02/2022, 00:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
02/02/2022, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: HOSPITALITA - ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA, JULIO CESAR PERES Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS BLAUTH RIBEIRO FONTES - SP110309 S E N T E N Ç A Em exceção de pré-executividade, JÚLIO CÉSAR PERES aduz, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente e prescrição para o redirecionamento (Id 98581923). Instada a se manifestar, a excepta refutou as alegações (Id 130779915). É a síntese do necessário. DECIDO. I – PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO Nos casos em que a dissolução da empresa ocorre no trâmite da execução fiscal o entendimento é no sentido de que o prazo prescricional não tem início enquanto não é possível à parte o exercício do seu direito. Em situações como essa, a jurisprudência é firme em aplicar a teoria da actio nata, a qual consagra o brocardo contra non valentem agere non currit praescriptio (a prescrição não corre contra quem não pode agir). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É fato incontroverso que a empresa L.E. BOSI RADIOLOGIAS ODONTOLOGICAS se estabeleceu no mesmo endereço e atua no mesmo ramo de atividade econômica da empresa executada IERO-INST. ESPECIALIZADO EM RAD. ODONTOLOGICAS S/C LTDA. 2. E ainda, que a empresa agravante tem como administrador o filho dos sócios da empresa executada, o que corrobora com a tese aventada pela União acerca da caracterização de sucessão tributária a teor do artigo 133 do Código Tributário Nacional. 3. Além do mais, é notório que a parte desprezou o espaço restrito em que é possível abrir-se discussão contra o processo executivo fora do âmbito dos embargos do executado, abusando do direito de litigar ao arguir sua ilegitimidade passiva ante a não ocorrência da sucessão empresarial, isso porque a situação descrita nos autos demanda dilação probatória. Nesse tom emerge a Súmula 393/STJ. 4. A prescrição visa punir a inércia do titular da pretensão que deixou de exercê-la no tempo oportuno. Contudo, convém admitir que seu prazo flui a partir do momento em que o titular adquire o direito de reivindicar. É a consagração do princípio da actio nata ( AgRg. no REsp. 1196377/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/10/2010, DJ 27/10/2010), ou seja, a prescrição é medida que pune a negligência ou inércia do titular de pretensão que não é oportunamente exercida, quando o poderia ser ( AgRg. no REsp. 1062571/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/11/2008, DJ 24/03/2009). 5. Tendo em vista que a União teve ciência em 09.03.2012 a respeito da certidão do oficial de justiça que atesta a não localização da empresa executada no endereço indicado inicialmente, bem como que o pedido de redirecionamento em face dos sócios e da empresa sucessora se deu em 20.04.2012, não há se falar em prescrição intercorrente do redirecionamento da execução posto que a exequente pleiteou a referida inclusão dentro do prazo de cinco anos da ciência da dissolução irregular da empresa executada. 6. Agravo interno não provido. (TRF3, Agravo de Instrumento n. 5028726-10.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, 6º Turma, j. 05/10/2020) Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.201.993/SP, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses no tema 444: “(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.” Nesse exato contexto, a União teve ciência da dissolução irregular em 27/09/2019 (fls. 167 – Id 38372092), data da intimação acerca da diligência negativa de citação da empresa executada no endereço atual da sede da empresa. O pedido de redirecionamento, por sua vez, foi formulado pela União em 15/10/2019, dentro do prazo para o redirecionamento (fls. 166/196 – Id 38372092). Não se verifica, dessa forma, a ocorrência de prescrição para o redirecionamento. II – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente ocorre se, por inércia do credor, a execução ficar paralisada por período superior ao prazo previsto na lei para cobrança do crédito exequendo. Antes de avaliar a prescrição intercorrente, vale uma breve menção ao instituto da prescrição numa perspectiva um pouco mais abrangente. Há uma construção normativa no ordenamento brasileiro que lhe dá suporte. Desde normas prescritivas do Código Civil (arts. 189 a 206) até o Código Penal (arts. 109 a 117). A regra geral está posta no primeiro diploma: “Art. 189: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 a 206”. O Código Tributário Nacional, por sua vez, tratou da matéria, estipulando no art. 174, caput: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Neste exato e primeiro contexto, pode-se ter perpetrado a sensação de que basta ao credor fiscal – as procuradorias de Fazenda – ajuizar a ação de cobrança para se ver estancado o risco de perecimento da pretensão. Após o ajuizamento, o tempo não seria mais um dado a ser levado em consideração. É o que remanesceu, para muitos, da leitura do referido art. 174. E uma leitura superficial da Lei de Execuções Fiscais, do seu art. 40 em especial, tem o condão de reforçar essa compreensão: “O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.” O dispositivo encontra paralelo no art. 921, III, do CPC, que dispõe: “Suspende-se a execução: III – quando o executado não possuir bens penhoráveis”. São duas as situações previstas no caput do art. 40 da Lei nº 6.830/80: quando não for citado o devedor (“não localizado o devedor”) ou quando desse, trazido aos autos, não se localizar bens. A primeira está particularmente ligada ao insucesso na citação; a segunda, à frustração da penhora de bens. Assim, a partir da dicção do citado art. 40, reforçado pela afirmação “a qualquer tempo”, constante no § 3º, poder-se-ia concluir que, pela letra da lei, não corre a chamada prescrição intercorrente, aquela que pode surgir no curso do processo de execução. Por essa leitura, a Fazenda, a qualquer tempo, no curso de um processo de execução fiscal, teria o direito de ver trazido aos autos o devedor e/ou seus bens, sem haver aí o risco da extinção de seu crédito. A única preocupação que deveria ter, no sentido temporal, diz respeito ao exercício da ação, não no seu acompanhamento. Havendo um processo de execução fiscal, o devedor não teria a fluência do tempo, inclusive ante a inércia do Estado - note-se que o art. 40 não exige diligências por parte do credor, que pode simplesmente nada fazer. O direito, todavia, não deve socorrer ao credor inerte, mesmo que tenha realizado alguns poucos atos para buscar seus direitos, retornando na sequência ao seu estado de inação, justamente por deixar de praticar atos que demonstrem a busca pelo devedor ou por seus bens. A questão comporta análise tanto na perspectiva de direitos e garantias constitucionais, quanto não prescinde da análise de um viés pragmático quanto ao papel que se quer dar às execuções fiscais, caracterizada pela eficiência e efetividade. Assim, tem-se o direito fundamental à legalidade, que impõe a atenção ao artigo 25 da Lei de Execução Fiscal. Há a garantia da duração razoável do processo, cuja aplicação nas execuções fiscais obriga que o exequente diligencie constantemente no feito, a fim de permitir sua finalização em tempo oportuno. O princípio da eficiência administrativa, por sua vez, impõe que a exequente acompanhe o movimento processual dos feitos que ajuíza, sendo seu dever saber se um processo está parado ou não. Caso esteja, deve atuar para dar-lhe impulso. Não o fazendo, deve sofrer os ônus de sua omissão. O balanceamento entre princípio da legalidade e uma visão pragmática sobre a eficácia das execuções fiscais foi apresentado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, relator do REsp 1.340.553/RS, afetado pelo STJ como de caráter representativo de controvérsia de natureza repetitiva: “Aliás, a eficácia e a celeridade do rito das execuções fiscais depende da adoção de regras claras e que incentivem essa celeridade e eficiência. O tempo demonstrou que o entendimento de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF somente tem início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz é contraproducente ao feito executivo e ao Estado como um todo, transformando o Poder Judiciário e as Procuradorias em depósitos de processos inefetivos e produtores de burocracia sem sentido. O contribuinte não tolera mais tamanho descaso com os recursos Públicos.” Não se pode perder de perspectiva que o estado da arte da informática há de ter transformado esse dever em providência simples. Não é factível supor que o aparato avançado não esteja à disposição da exequente. E, como é cediço, todos os advogados devem acompanhar suas causas, inclusive para permitir o cumprimento dos dispositivos constitucionais diretamente envolvidos. Bem, esses dilemas foram equacionados pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/10/2018), sob o rito dos Recursos Repetitivos: 1a - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 1b - Sem prejuízo do disposto no item acima, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1c - Sem prejuízo do disponho no item 1a, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar nº 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2 – Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 3 – A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4 – A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do PC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5 – O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Extrai-se da emenda do referido julgado a ratio, a qual deve ser bem compreendida no tocante à prescrição intercorrente: “1 – O espírito do art. 40, da Lei nº 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2 -... No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.... O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.” O julgamento dos embargos declaratórios, por fim, reforçou a fixação do prazo inicial da suspensão prevista no art. 40, caput, da LEF, iniciando automaticamente logo após o devedor tomar conhecimento da primeira medida infrutífera de citação ou penhora. Na oportunidade, ficou ainda ressaltado que nem o Juízo ou mesmo a parte credora podem estipular o dies a quo para a suspensão do processo: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. No caso dos autos, a parte exequente teve ciência da citação negativa em 10/04/2015 (fls. 149 – Id 38372092). Este é o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, ou seja, o primeiro momento em que a parte credora toma ciência da não localização do devedor. Por sua vez, o deferimento do redirecionamento (27/04/2021) e a citação do coexecutado (15/07/2021) ocorreram após o decurso do prazo de 6 (seis) anos. Demais disso, até o momento, conforme se depreende da análise dos autos, o credor não logrou êxito em localizar bens do patrimônio do devedor para o devido prosseguimento do feito, com vistas à satisfação do crédito exequendo, estando os autos paralisados e sem efetividade desde aquela data. Vale ressaltar, além disso, que não ocorreu nenhuma causa que efetivamente justifique a suspensão ou interrupção do lapso prescricional – não houve prova apresentada nesse sentido. Tendo em vista que o processo ficou paralisado por mais de 6 (seis) anos sem que houvesse causa suspensiva ou interruptiva da prescrição e sem a localização de bens dos executados, deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente. III – CONCLUSÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0040696-49.2014.4.03.6182
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade e DECLARO EXTINTO o processo em razão da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 487, II, do CPC c/c artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80, bem como em cumprimento às diretrizes impostas pelo julgamento do REsp n. 1.340.553/RS. Nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96, sem condenação em custas, diante de isenção legal. Deixo de condenar a exequente em honorários advocatícios, com fulcro no § 1º do artigo 19 da Lei n. 10.522/2002, porquanto houve o reconhecimento da procedência do pedido, bem como por decorrência da aplicação do princípio da causalidade, uma vez que a parte executada deu causa ao ajuizamento da demanda ao não pagar os tributos ora exigidos. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.834.500 – PE, Relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, j. 17/09/2019, DJe 27/02/2020. Além disso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou o IRDR 0000453-43.2018.4.03.000, cuja conclusão vai ao encontro da posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: "Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº6.830/80.” Dou por levantados eventuais bloqueios ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário. Proceda-se ao recolhimento do mandado de penhora eventualmente expedido, independentemente de cumprimento, bem como, se for o caso, ao desapensamento e ao traslado das cópias necessárias ao prosseguimento do feito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
31/01/2022, 00:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
28/01/2022, 22:01
Expedição de Outros documentos.
28/01/2022, 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/01/2022, 22:01
Juntada de certidão
09/11/2021, 17:11
Conclusos para decisão
09/11/2021, 12:49
Juntada de Petição de impugnação
14/10/2021, 13:24
Expedição de Outros documentos.
30/09/2021, 18:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
10/09/2021, 18:39
Juntada de Petição de manifestação
27/08/2021, 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/08/2021, 17:39
Proferido despacho de mero expediente
12/08/2021, 17:39
Juntada de Petição de manifestação
12/08/2021, 13:28
Conclusos para despacho
11/08/2021, 09:36
Juntada de Petição de certidão
09/08/2021, 15:14
Expedição de Outros documentos.
02/08/2021, 20:47
Juntada de Petição de certidão
02/08/2021, 16:03
Expedição de Carta de citação.
25/06/2021, 12:45
Expedição de Carta de citação.
25/06/2021, 12:45
Proferido despacho de mero expediente
27/04/2021, 14:59
Conclusos para despacho
22/04/2021, 12:07
Juntada de Petição de manifestação
22/04/2021, 07:45
Expedição de Outros documentos.
06/04/2021, 08:36
Mandado devolvido sem cumprimento
05/04/2021, 22:54
Juntada de Petição de diligência
05/04/2021, 22:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
27/11/2020, 17:02
Expedição de Mandado.
27/11/2020, 16:59
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
11/11/2020, 16:46
Proferido despacho de mero expediente
09/11/2020, 19:19
Conclusos para despacho
07/11/2020, 10:09
Juntada de Petição de petição intercorrente
06/11/2020, 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/10/2020, 19:37
Proferido despacho de mero expediente
28/10/2020, 19:37
Conclusos para despacho
28/10/2020, 07:33
Juntada de Petição de manifestação
27/10/2020, 17:26
Proferido despacho de mero expediente
26/10/2020, 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/10/2020, 20:19
Conclusos para despacho
26/10/2020, 13:26
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO REMETIDO PARA PROCESSAMENTO
26/10/2020, 13:26
Juntada de certidão
26/10/2020, 13:26
JUNTADA DE CERTIDÃO EM PROCESSO DIGITALIZADO
26/10/2020, 13:26
Juntada de Petição de documento digitalizado
09/09/2020, 18:19
Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA Ao PJe Voluntariamente (Res.TRF3-200/18) (Autos Digitalizados) onf. Guia n.93/2020 (5a. Vara) (em Seretaria)
17/07/2020, 07:42
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO
26/06/2020, 16:17
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
26/06/2020, 11:04
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: METADADOS - FASE 03 Complemento Livre:
24/06/2020, 12:40
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
Expedição de documento - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: EXECUÇÃO FISCAL - MANDADO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO, PENHORA E AVALIAÇÃO Complemento Livre: 8205.2019.00104 EM 28/01/2019 (Guia 2019.0012)
08/02/2019, 14:35
Registro - REGISTRO RETIFICADA A AUTUACAO
05/02/2019, 12:24
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
08/11/2018, 17:01
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
08/11/2018, 16:59
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
27/05/2015, 13:52
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201561820064457 Complemento Livre:
22/05/2015, 14:50
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
15/05/2015, 09:41
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: AUTOS REMETIDOS EM CARGA EM 10/04/2015 Complemento Livre: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
10/04/2015, 08:24
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: AUTOS REMETIDOS EM CARGA EM 10/04/2015 Complemento Livre: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
10/04/2015, 08:23
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
Expedição de documento - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: EXECUÇÃO FISCAL - MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO Complemento Livre: 8205.2014.07694 (Guia 2014.0130)
27/11/2014, 12:25
Expedição de documento - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: Complemento Livre:
15/10/2014, 08:44
Documento - JUNTADO(A) CARTA PELO CORREIO COMPROVANTE DE ENTREGA Nome da Parte: Complemento Livre:
09/10/2014, 10:26
Expedição de documento - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO CARTA PELO CORREIO Tipo da Carta: CITACAO Complemento Livre:
05/09/2014, 08:48
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
05/09/2014, 08:48
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
05/09/2014, 08:47
Recebimento - RECEBIMENTO DO SETOR DE DISTRIBUICAO